AO(À) ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao} residente e domiciliada em ${processo_cidade}, vem por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Requerente, nascida em ${data_generica} (documento de identificação anexo), atualmente com 55 anos de idade, exerceu atividades rurais no período de ${informacao_generica} (quando completou 12 anos de idade) a ${informacao_generica} (ano atual).
Inicialmente, cumpre referir que, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Nesse diapasão, destaca-se trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):
(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, pacificado na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o labor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade. (...)
Com efeito, conforme suprarreferido, a Segurada nasceu em ${data_generica}, de forma que completou 12 anos de idade em ${data_generica}.
Da certidão de nascimento da Requerente, vislumbra-se que ela nasceu filha de agricultores, indicando a vocação campesina do núcleo familiar.
Nesse sentido, a atividade rural desempenhada pela Segurada ocorria em regime de economia familiar, em mútua e recíproca colaboração com seus pais, sem o auxílio de empregados, em área total de ${informacao_generica} hectares, e visando à própria subsistência, com comercialização ocasional do excedente.
Se a atividade rural for exercida em regime de economia familiar “a normatização, a doutrina e a jurisprudência admitem que sejam utilizados pelos demais membros do grupo familiar os documentos que constam em nome de um deles”[1].
Dito isto, tem-se que o genitor da Segurada, Sr. ${cliente_nome}, é proprietário de uma gleba de terras totalizando XX hectares (certidão do Cartório de Registro de Imóveis em anexo), adquirida em ${informacao_generica}, após herdá-la de seu pai (avô da Requerente). Ou seja, muito embora a propriedade em questão não seja do pai da Segurada desde a data em que ela começou a desempenhar atividades rurais, trata-se de propriedade do seu avô, que também era integrante do grupo familiar naquela época.
Não há óbice para que tal documento, seja no período em que indicava a propriedade do Sr. ${informacao_generica} (avô da Requerente), seja no período posterior em que atesta a propriedade em nome do Sr. ${informacao_generica} (pai da Requerente), possa ser considerado prova da atividade rural pela Segurada, em virtude de normativa interna do INSS.
Isso porque:
“a realidade demonstra que, nas pequenas propriedades rurais, onde a terra é explorada com o auxílio de todos os membros da família, quaisquer documentos (notas fiscais de produtor, certidões do INCRA, registros de terras no Registro de Imóveis e outros) sempre se encontram em nome de quem aparece frente aos negócios da família, em geral o pai”[2].
Da mesma forma, diversos outros documentos comprovativos da atividade rural em nome do pai da Segurada (notas de produtor rural, comprovante de pagamento de ITR, notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente – em anexo) merecem ser considerados como prova do exercício da atividade em questão também pela Requerente. É o que prescreve a IN 128/2022/INSS/PRES:
Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:
(...)
III - bloco de notas do produtor rural;