EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PAGAMENTO INDENIZADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade NB 31/${informacao_generica} que foi deferido, com DIB em ${data_generica}, conforme comunicado de decisão anexo.
Nesse sentido, conforme o comunicado, o auxílio-doença foi concedido até ${data_generica}, sendo possível a apresentação de Pedido de Prorrogação, caso o Autor entendesse que continuava incapaz ao labor.
Diante disto, foi apresentado o Pedido de Prorrogação perante a Autarquia, no intuito de realizar nova perícia médica e que fosse prorrogado o benefício.
Contudo, no período em que o Autor postulou a prorrogação do benefício, ocorreu a greve dos peritos do INSS, tendo sido adiada sua perícia para ${data_generica} (sendo que havia feito pedido de reconsideração em ${data_generica}).
Diante disto, o Empregador do Demandante à época (Empresa ${informacao_generica} LTDA) estabeleceu que não aceitaria o retorno laboral da parte Autora sem que este apresentasse o indeferimento do INSS, inclusive tendo por intermédio do exame laboral constatado a incapacidade ao trabalho do Autor.
Ou seja: o Autor ficou sem receber o seu benefício previdenciário e não pode voltar a trabalhar!
Prova contundente disto são os demonstrativos de pagamento anexos a esta peça exordial, referentes ao período de ${data_generica} a ${data_generica}, comprovando que o Autor não estava recebendo seu salário, eis que não foi autorizado a voltar a trabalhar, pois estava “pendente” de realizar a perícia médica no INSS.
Assim, recorre à via judicial, para que lhe seja reparado o dano que lhe fora causado pela atitude descompromissada da Autarquia Previdenciária.
Dados sobre o processo administrativo:
1. Benefício concedido | auxílio-doença previdenciário |
2. Número do benefício | ${informacao_generica} |
3. Data do inicio do benefício | ${data_generica} |
4. Data da cessação | ${data_generica} |
5. Razão da cessação | Não há justificativa. |
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: | Patologias ortopédicas |
2. Limitações decorrentes: | Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais |
A parte Autora postulou a prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que persistia sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.
Nesse sentido, cumpria todos os requisitos legais exigidos, tendo satisfeito o período de carência exigido por lei, tendo em vista as inúmeras contribuições (e.g. o período entre ${data_generica} e ${data_generica} – vide extrato do CNIS). Ademais, persistia segurado ao RGPS, considerando que recebia benefício previdenciário, portanto, estando em conformidade com o artigo 15 da Lei 8213/91 quando requereu a prorrogação do benefício.
No entanto, como já exposto anteriormente, a perícia foi agendada para o dia ${data_generica}, cinco meses após o pedido de prorrogação, período em que o Demandante ficou sem receber o seu benefício e em que não pode voltar a trabalhar, pois além de não ter recebido sua negativa pelo INSS, foi considerado incapaz ao trabalho pelo próprio empregador!!
Observe, excelência, que conforme o atestado de saúde ocupacional elaborado no dia ${data_generica} (cinco diz após a indevida cessação do benefício), no âmbito da própria empresa, deu conta de que o Autor se encontrava INCAPAZ AO LABOR:
${informacao_generica}
Logo, observa-se desde já a verossimilhança das alegações da Parte Autora, uma vez que a PRÓPRIA EMPRESA, maior interessada no retorno do Demandante ao labor, constatou a sua incapacidade quando indevidamente cessado seu benefício.
Diante disto, tem-se que o réu lesou duplamente o Autor: de um lado o impediu de trabalhar, pois se queria indeferir o pedido do Demandante, que o fizesse de maneira célere! E de outro lado, cessou seu benefício, agendando sua perícia para data longínqua, o deixando sem qualquer assistência, ignorando sua condição de ser humano que necessita da verba previdenciária para se alimentar!
Outrossim, para fins de perícia “oficial”, jamais será possível reconstituir o momento imediatamente posterior à cessação do benefício pelo INSS, instante em que deveria ter sido realizada a perícia pelo INSS, para que houvesse o VERDADEIRO PROGNÓSTICO acerca da doença incapacitante do Demandante. Ou seja: em que pese o Laudo emitido em 19/02/2016 ter opinado pela inexistência da incapacidade, este foi realizado em período extremamente longínquo de quando deveria ter sido realizado, não sendo minimamente idôneo para relatar a (in)capacidade quando realizado o pedido de prorrogação.
Sendo assim, o atestado emitido pelo próprio Médico da Empresa empregadora – comprovando a incapacidade do Autor – faz prova cabal de que o mesmo se encontrava incapaz quando teve o seu benefício arbitrariamente cessado, sem que fosse realizada a perícia.
Aliás, veja-se que inúmeros segurados tiveram de impetrar mandados de segurança perante o TRF-4 para que fossem realizadas as suas perícias:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. No confronto com o exercício do direito de greve pelos servidores públicos federais, legitima-se o pedido da impetrante, fazendo jus ao deferimento da segurança postulada, para determinar ao INSS que imediatamente disponibilize efetivo mínimo a fim de receber a documentação referente ao comparecimento da impetrante à Reabilitação Profissional do INSS e, em estando em conformidade com os requisitos fixados, proceda ao restabelecimento do benefício, efetuando o pagamento dos valores em atraso através de complemento positivo. (TRF4 5007274-81.2015.404.7104, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. GREVE NO INSS. Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para determinar seja dado prosseguimento ao pedido de benefício por incapacidade, com designação de perícia médica no prazo de quinze dias, tendo em vista que a segurada não pode ser prejudicada pelo movimento de greve no INSS. (TRF4 5014297-57.2015.404.7208, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 24/06/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. agendamento de PERÍCIA médica. greve do inss. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença. 1. O agendamento de perícia para data longínqua, quase 03 (três) meses após a cessação dos pagamentos devidos pelo empregador (pelos primeiros quinze dias de afastamento), autoriza concluir pela urgência da realização da perícia. 2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito. (TRF4 5013649-77.2015.404.7208, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/06/2016)