Modelo de Inicial de concessão de benefício assistencial ao deficiente - fungibilidade - segurada teve negado benefício por incapacidade administrativamente

Publicado em: 16/11/2016, 13:30:51Atualizado em: 29/09/2021, 19:43:01

Petição inicial de concessão de benefício assistencial - LOAS - a partir do requerimento administrativo, com rol de quesitos ao médico perito.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

FATOS

A parte Autora requereu, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, por alegada falta de qualidade de segurado do Autor, quando do início da incapacidade laborativa (DII – ${data_generica}) evidenciada pelo Perito do INSS.

Ocorre que, muito embora não satisfeitos os requisitos genéricos ensejadores dos benefícios previdenciários por incapacidade, cabia à Autarquia Federal, conforme a incapacidade constatada e ante a fungibilidade das prestações previdenciárias, conceder o benefício mais adequado ao beneficiário, ainda que a postulação tenha sido referente à prestação diversa, sem que isso configure falta do interesse de agir ou julgamento extra petita.

Neste sentido, perceba a jurisprudência do TRF/4:

 

PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. DEFINITIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1.  A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.[...] (TRF4, AC 5032329-11.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/07/2018, com grifos acrescidos)

Aqui, se faz de muita pertinência destacar trecho do voto do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005441-85.2015.4.04.0000/SC:

 

Com efeito, o beneficio assistencial de prestação continuada, bem como os benefícios previdenciários auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, possuem um elemento comum entre seus requisitos, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa.

Tal situação, aliada à hipossuficiência do segurado perante a Autarquia Previdenciária, que se traduz na falta de conhecimento e informação dos seus direitos, levaram à concepção de fungibilidade das ações previdenciárias que visam à concessão dos benefícios decorrentes de incapacidade laboral.
Assim, tem-se que as singularidades das questões previdenciárias e assistenciais acarretam a aplicação do princípio da fungibilidade das prestações securitárias por incapacidade, ainda que necessária seja a relativização de questões processuais como o interesse de agir e a congruência entre a sentença e o pedido formulado na inicial.

Sendo assim, à luz do princípio da fungibilidade vislumbra-se que não há óbice à propositura da presente ação judicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sendo configurado o interesse de agir da Parte Autora mediante o indeferimento do pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade. Ademais, esta também é interpretação do próprio Réu, tendo em vista o estampado em sua principal instrução normativa, IN 77/2015:

 

Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Neste sentido, registre-se que o Demandante apresenta diversas doenças, de distintas áreas médicas, patologias estas que lhe impõem diversas limitações e impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de “deficiência” inerente ao benefício pretendido, cabendo ao INSS orientar no sentido de alcançar o melhor direito ao Autora.

Não somente a Autora apresente graves patologias, também vive em uma situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades mais elementares da rotina diária.

Por esses motivos, é pertinente o ajuizamento da presente ação.

Síntese sobre a condição pessoal da Autora:

1.      Enfermidade ou síndromePatologias oftalmológicas, ortopédicas e outras
2.      Limitações decorrentes das moléstiasObstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas

Dada a diversidade das patologias incapacitantes, e consagrando os princípios da economia processual e da celeridade, requer seja realizada perícia a cargo de MÉDICO DO TRABALHO, que analisará em um único procedimento a somatória das patologias evidenciadas pela Requerente.

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número do benefício requerido${informacao_generica}
2. Data do requerimento${data_generica}
3. Razão do indeferimentoAlegada falta de qualidade de segurada

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A pretensão da parte Autora encontra respaldo legal no artigo 203, V, da Constituição Federal, no artigo 20 da Lei 8.742/93 (regulamentado pelo Anexo do Decreto do Decreto nº 6.214/07) e demais normas aplicáveis. De acordo com a legislação inerente à matéria, é devido o benefício àquelas pessoas deficientes ou idosas (idade igual ou superior a 65 anos) que não possuem condições de prover o sustento por seus próprios meios, nem de tê-lo provido pelo núcleo familiar.

No se refere ao quesito de deficiência para acesso ao benefício em comento, faz-se mister traçar alguns comentários acerca das significativas alterações legislativas e hermenêuticas acerca do tema. Analisando a redação original do § 2º do art. 20 da LOAS, observa-se que houve drásticas mudanças com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15):

 

REDAÇÃO ORIGINAL:

§ 2º Para efeitos de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para o trabalho e para a vida independente.

 NOVA REDAÇÃO:

§ 2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Neste sentido, percebe-se que o legislador foi minucioso ao estabelecer no art. 3º, inciso IV do referido diploma, a conceituação das diferentes espécies de barreiras que podem atravancar a participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência, veja-se:

 

Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquele que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Em momento algum a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho!

 De fato, não se pode confundir deficiência (artigo 20, § 2º da LOAS) com incapacidade laborativa, exigindo, para a configuração do direito, a demonstração da “invalidez de longo prazo”. Isto, pois a consequência prática deste equívoco seria a denegação do benefício assistencial a um número expressivo de pessoas que têm deficiência e vivem em condições de absoluta penúria e segregação social, comprometendo as condições materiais básicas para seu sustento.

Nesse sentido, cumpre salientar que o novo conceito de pessoa com deficiência foi primeiramente estabelecido pelo art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, constitucionalizado pelo Brasil ao seguir o rito do art. 5º, §3º da Constituição Federal (incorporado em nosso ordenamento jurídico com força de EMENDA CONSTITUCIONAL), com a consequente promulgação do Decreto nº 6.949/09. Diante disto, a recente mudança de paradigma na conceituação da pessoa com deficiência possui força de Emenda Constitucional, com aplicação imediata, de maneira que todo o ordenamento infraconstitucional conflitante com o novo conceito deve ser assistido como incompatível em termos de compatibilidade constitucional.

Atentando ao preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no item ‘e’ deparamo-nos com a seguinte definição de deficiência:

 

e)Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

A partir da conjugação deste critério com o disposto no artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe contribuição à redação dada pelo artigo 1º do Pacto de Nova Iorque, conclui-se que uma pessoa

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