EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ,VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado eletronicamente,vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores signatários, apresentar
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), já qualificado eletronicamente, e INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ${informacao_generica}, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ${informacao_generica}, com sede na ${informacao_generica}, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
1 - Fatos
O Autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (NB ${informacao_generica}), com Renda Mensal de R$ ${informacao_generica}.
A partir da competência de ${data_generica} o segurado percebeu que descontos estariam sendo feitos em seu benefício, por suposto empréstimo consignado contratado junto à Ré ${informacao_generica}.
Ocorre que o Autor jamais contratou tal empréstimo, tratando-se de flagrante fraude empregada pela empresa ré, que apresentou contrato falso. De igual forma, o INSS agiu sem qualquer diligência ao proceder com os descontos de forma automática, sem sequer verificar se o empréstimo era de fato verdadeiro.
O Autor teve o total de R$ ${informacao_generica} descontados de seu benefício nos meses de ${data_generica} a ${data_generica}, perfazendo atualmente um valor de R$ ${informacao_generica}.
Requerido administrativamente que fossem cessados os descontos no benefício, a Autarquia indeferiu o pedido.
Assim, a parte Autora vem pleitear judicialmente a repetição do indébito/declaração de inexistência de débito, bem como a determinação para que o INSS cesse os descontos no benefício previdenciário recebido pelo Autor, e sejam os réus condenados a indenizar o Autor pelo danos morais sofridos.
2 - Mérito
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Inicialmente, cumpre salientar que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que trate sobre responsabilidade civil nos casos de descontos indevidos à título de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda.
Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013.
Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1445011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
Diante da necessidade da presença da Autarquia Previdenciária no polo passivo da demanda, evidente é a atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquicaou empresa pública federal forem interessadas na condição deautoras, rés,assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifado)
Assim, presente a legitimidade passiva do INSS e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.