PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- Constam dos autos: comprovante de indeferimento administrativo de benefício de aposentadoria por idade apresentado pela falecida em 16.09.2009; certidão de casamento do autor com a falecida, contraído em 16.08.1966, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador e a de cujus como doméstica; certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 14.11.2011, em razão de "infarto agudo do miocárdio - hipertensão arterial sistêmica" - a falecida foi qualificada como casada, com 60 anos de idade; declaração de averbação de tempo de contribuição em nome do autor, emitido pelo INSS em 30.04.2014, referente a período de labor rural reconhecido judicialmente, de 15.02.1960 a 24.07.1991; certidões de nascimentos de filhos do autor com a falecida, em 1971, 1974, 1979, 1980, 1983 e 1985, documentos nos quais o autor foi qualificado como lavrador; documentos dando conta da aquisição de propriedade rural pelo autor e terceira pessoa, em 1963, de extensão cinco alqueires e meio; carteira de inscrição do autor em sindicato rural, em 1975, com indicação de pagamentos de mensalidades até 1989; formulário de cadastro de produtor rural em nome do autor, emitido em 03.04.1986; comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural em nome do autor, emitido em 1992; notas fiscais referentes a comercialização de produção rural em nome do requerente, emitidos em 1994 e 1995; extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor possui registro de vínculo empregatício de natureza urbana, mantido de 05.10.1995 a 16.01.2009, e de recolhimentos previdenciários individuais vertidos em abril e maio de 2014.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram o labor rural da falecida. Uma das testemunhas mencionou que a de cujus parou da trabalhar em razão de um ferimento na perna. A outra testemunha mencionou que ela exerceu atividade rural até se acidentar, sendo que, quando faleceu, já tinha parado de trabalhar havia vinte anos.
- O autor comprovou ser marido da falecida por meio da apresentação da certidão de casamento, sendo a dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pela falecida, como segurada especial, no momento do óbito.
- O início de prova material a esse respeito é remoto, consistente em documentos em nome do marido, qualificando-o como trabalhador rural, muitos anos antes do óbito da de cujus. Nenhum documento qualifica a falecida como rurícola.
- O autor exerce atividades urbanas há cerca de duas décadas. A falecida havia parado de trabalhar cerca de vinte anos antes de morrer.
- Não restou comprovada a alegada condição de segurada especial da falecida por ocasião da morte, não fazendo o autor jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Maria Freire Alves (aos 56 anos), em 15/12/05, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 28/01/11. A falecida era aposentada por tempo de contribuição.
4. A controvérsia reside na qualidade de dependente da parte autora em relação à de cujus, na condição de companheiro. A fim de comprovar a pretensão da autora, a exordial foi instruída com documentos, a saber, cópia de seus documentos pessoais e do falecido, Certidão de Nascimento de filho comum (Hélio, nasc. 28/01/81) e comprovantes de residência que demonstram o endereço comum do autor e da falecida.
5. Consoante ação previdenciária proposta pela falecida (proc. nº 2004.61.84.060191-3, do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Capital), na qual postulava aposentadoria por tempo de contribuição, lhe foi concedido o benefício por sentença proferida em 19/06/06 e confirmada por acórdão prolatado em 10/11/09. Os valores atrasados e devidos à “de cujus” naquela ação foram pagos ao Sr. Antonio Aldeny Coelho (autor da presente), o qual foi habilitado como herdeiro.
6. Produzida prova oral com oitiva de testemunha, cujo depoimento atesta a relação de união estável entre a autora e o falecido, até ao tempo do óbito, eram conhecidos como marido e mulher, o depoente foi ao velório da falecida.
7. Do conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrada a dependência econômica e união estável entre o autor e a falecida, contemporâneo ao falecimento, pelo que faz jus à pensão por morte, conforme concedido na sentença de primeiro grau.
8. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
9. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
10. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
12. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
13. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
14. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
15. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal, confirmando a decisão que, deu parcial provimento ao apelo da autora, para anular a sentença, e, com fulcro no art. 515, §3º c.c art. 557, do CPC, julgou improcedente o pedido.
- Sustenta que há omissão no v. acórdão, pois, a presunção da não dependência financeira não pode superar a prova documental corroborada por prova testemunhal.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Constam dos autos: conta de energia em nome de Rubens Pedroso, com vencimento em 29.02.2012, relativa ao endereço R. Joaquim Francisco de Souza, 54; certidão de casamento da autora, Eclenice Mattielo, com Rubens Francisco de Souza, em 22.05.1958; comprovante de requerimento administrativo da pensão, formulado em 13.01.2012, ocasião em que a autora informou como endereço a R. Joaquim Francisco de Souza, 54; certidão de óbito de Antônio Mattielo Pedroso, filho da autora e de Rubens Pedroso, ocorrido em 20.08.1997, em razão de traumatismo crânio-encefálico; o falecido foi qualificado como caseiro, solteiro, com 34 anos de idade, sem filhos, residente na R. Joaquim Francisco de Souza, 54, Mauá; extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido possuía inscrição como contribuinte empresário desde 16.09.1993, tendo efetuado recolhimentos a este título de setembro a novembro de 1993, de janeiro de 1994 a dezembro de 1996 e em abril de 1997, e possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.12.1980 e 01.08.1991; alteração de contrato social de empresa da qual o falecido era sócio, com data 12.04.1994 - na ocasião, o de cujus qualificou-se como residente na R. Joaquim Francisco de Souza, 54; comunicado de indeferimento do requerimento administrativo.
- O INSS apresentou novos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o marido da autora vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 03.02.1981.
- As testemunhas, prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto à alegada situação de dependência, apenas afirmando que o falecido ajudava em casa.
- A requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA NÃO CONFIGURADA. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO QUE É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- É da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. E somente se não houver Vara Federal instalada na Comarca do domicílio do segurado é que o Juiz Estadual poderá estar investido de jurisdição para processar e julgar as causas previdenciárias.
- No caso, em que pese a possibilidade de a agravante anteriormente à propositura da açãoter residido no município de Catiguá/SP, fato é que na propositura da ação, em 09/2018, os documentos comprobatórios trazidos pela própria autora indicam que nessa data já residia no município de Catanduva/SP, que é sede de Vara da Justiça Federal e de Juizado Especial Federal, não se aplicando ao caso a excepcionalidade do §3º do art. 109 da Constituição Federal.
- Residindo a autora em município que é sede de Vara da Justiça Federal, falece a faculdade de propor ação contra a instituição previdenciária em Vara da Justiça Comum, mesmo porque a finalidade da norma insculpida no art. 109, §3º, da CF, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próxima do local em que vive.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A prova testemunhal, por sua vez, não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora exercia atividade laborativa, era proprietária de imóvel e recebe benefício previdenciário destinado ao próprio sustento, não sendo razoável supor que dependesse dos recursos do filho, que não possuía vínculo empregatício formal, recebeu auxílio-doença, por mais de dois anos até ser aposentado por invalidez, presumindo-se que padecia de enfermidades graves, que certamente consumiam parte considerável de seus rendimentos.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA PELOS PAIS. SUCUMBÊNCIA.
1. A alegada dependência econômica da parte autora em relação ao filho não restou comprovada, eis que os autores são titulares de benefícios previdenciários, de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por invalidez.
2. O pagamento de algumas despesas na residência pelo falecido, não é suficiente para evidenciar a dependência econômica.
3. Não obstante as testemunhas tenham afirmado que o falecido morava com os autores, os documentos apresentados demonstram que eles tem seu sustento provido pelas duas aposentadorias que recebem.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR. DECLARAÇÃO EMITIDA POR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A juntada como comprovante de endereço residencial, de declaração assinada pela proprietária do imóvel, instruída com conta de luz da propriedade contemporânea à data da emissão da declaração, se mostra suficiente para atestar o domicílio da parte autora no endereço declarado na inicial, sob pena de ser inviabilizado do acesso à Justiça caso mantido o rigor formal na exigência de tal comprovação como requisito para a fixação da competência delegada da Justiça Federal. Precedentes. 2. Reconhecida a regularidade formal da petição inicial e anulada a sentença recorrida, por não se mostrar configurada a hipótese do artigo 485, I do Código de Processo Civil. 3. Apelação provida em parte.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR. DECLARAÇÃO EMITIDA POR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A juntada, como comprovante de endereço residencial, de declaração assinada pela proprietária do imóvel, instruída com conta de luz em nome desta e contemporânea à data da emissão da declaração, se mostra suficiente para atestar o domicílio do autor no endereço declarado na inicial, sob pena de ser inviabilizado do acesso à Justiça caso mantido o rigor formal na exigência de tal comprovação como requisito para a fixação da competência delegada da Justiça Federal. Precedentes.2. Reconhecida a regularidade formal da petição inicial e anulada a sentença recorrida, por não se mostrar configurada a hipótese do artigo 485, I do Código de Processo Civil.3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida que deu parcial provimento ao apelo da autora, para anular a sentença, e, com fulcro no art. 515, §3º c.c art. 557, do CPC, julgou improcedente o pedido.
- Alega, que a decisão merece reforma, tendo em vista que preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
- Constam dos autos: conta de energia em nome de Rubens Pedroso, com vencimento em 29.02.2012, relativa ao endereço R. Joaquim Francisco de Souza, 54; certidão de casamento da autora, Eclenice Mattielo, com Rubens Francisco de Souza, em 22.05.1958; comprovante de requerimento administrativo da pensão, formulado em 13.01.2012, ocasião em que a autora informou como endereço a R. Joaquim Francisco de Souza, 54; certidão de óbito de Antônio Mattielo Pedroso, filho da autora e de Rubens Pedroso, ocorrido em 20.08.1997, em razão de traumatismo crânio-encefálico; o falecido foi qualificado como caseiro, solteiro, com 34 anos de idade, sem filhos, residente na R. Joaquim Francisco de Souza, 54, Mauá; extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido possuía inscrição como contribuinte empresário desde 16.09.1993, tendo efetuado recolhimentos a este título de setembro a novembro de 1993, de janeiro de 1994 a dezembro de 1996 e em abril de 1997, e possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.12.1980 e 01.08.1991; alteração de contrato social de empresa da qual o falecido era sócio, com data 12.04.1994 - na ocasião, o de cujus qualificou-se como residente na R. Joaquim Francisco de Souza, 54; comunicado de indeferimento do requerimento administrativo.
- O INSS apresentou novos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o marido da autora vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 03.02.1981.
- Foram ouvidas três testemunhas. A primeira disse que o falecido morava com os pais e ajudava em casa, sendo que já presenciou o de cujus fazendo compras na feira ou na padaria. A segunda disse apenas que ele morava com os pais e ajudava em casa. A terceira afirmou que o de cujus ajudava os pais, comprando coisas para casa.
- As testemunhas, prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto à alegada situação de dependência, apenas afirmando que o falecido ajudava em casa.
- A requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XIX - Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO INDICADO NA INICIAL. DESNECESSIDADE.
1. Não deve o Juízo formular exigência não prevista legalmente.
2. Consoante os Arts. 319 e 320 do CPC, a petição deverá indicar o domicílio e residência das partes, não fazendo menção à necessidade de juntada de comprovante de endereço.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O conjunto probatório indica que a autora e o falecido mantinham, efetivamente, relacionamento amoroso, convivendo durante parte do tempo. Todavia, restou comprovado que, na realidade, ele continuava casado e mantinha vida familiar com a esposa, com quem frequentava eventos públicos e fazia planos futuros.
- A autora informou que ela e o falecido apenas trabalhavam, de domingo a domingo, e quase não saíam, e as testemunhas por ela arroladas também só puderam informar acerca de convivência do casal no espaço do trabalho, um estabelecimento dedicado a jogos e carteado. Assim, embora o falecido efetivamente apresentasse a autora como companheira, apenas o fazia num meio específico, o que, aliás, não impedia seu relacionamento com outras mulheres, conforme informado pela própria esposa, que tinha conhecimento destes envolvimentos, e conforme sugerido nos autos do inquérito policial destinado à apuração das circunstâncias da morte do de cujus.
- Os elementos trazidos aos autos não permitem concluir que o relacionamento da autora com o falecido constituísse real união estável, pública, com o objetivo de constituir família. Ao que tudo indica, o falecido mantinha regular convivência familiar no núcleo formado com a esposa.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O casal possuía uma filha em comum, nascida em 2000, ou seja, muitos anos antes da morte do pai, o que sugere que efetivamente mantiveram algum tipo de relacionamento. A própria autora informa, na inicial, que o casal encerrou o relacionamento em 2008 e o falecido passou, a partir de então, a morar em um terreno do pai dele, no qual anos antes o casal havia iniciado a construção de uma casa.
- A autora alega que o falecido era doente e que ambos tinham confiança um no outro e bom convívio. Sustenta que “voltaram a se relacionar mesmo em casas separadas” e que “muitos dias antes de falecer”, o companheiro teria voltado a morar na casa da autora.
- Contudo, o conjunto probatório não permite concluir que o casal tenha efetivamente retomado convivência marital em algum momento. Somente restou confirmado que mantinham algum convívio, o que é natural e esperado, tendo em vista que possuíam uma filha em comum e mantiveram relacionamento anterior.
- O mero fato de a autora prestar algum auxílio ao falecido não implica na existência de união estável. Esta realmente não ficou configurada nos autos. Nada comprova que o casal tenha voltado a morar no mesmo local – a própria autora informou, na certidão de óbito, que o falecido continuava residindo na R. Varginha. A prova oral produzida não foi convincente quanto à alegada união, sendo por demais genérica e imprecisa, e baseada, ademais, apenas na oitiva de uma informante.
- O falecido arcou com pensão alimentícia à filha do casal, recebida por meio da autora, na qualidade de representante, pensão essa que foi paga até a data do óbito, o que reforça a convicção de que a autora e o falecido realmente não mantinham convivência marital.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai e da mãe.
- Por ocasião do óbito da genitora da requerente, foi concedida pensão ao marido dela, pai da autora. Este último, por sua vez, recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que os pais da requerente não ostentassem a qualidade de segurados.
- A autora, por sua vez, comprova ser filha dos falecidos por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pela perícia realizada nos autos, que indicou que a doença da autora, esquizofrenia, total e permanentemente incapacitante, iniciara-se mais de vinte anos antes. Há registros documentais de que a doença já estava presente por volta de 1997/1998, época do primeiro surto psicótico da autora. Trata-se de data anterior ao óbito dos pais da autora.
- O conjunto probatório permite concluir, com segurança, que a autora permaneceu residindo com os pais até a morte deles, e que eram eles os responsáveis pelos cuidados com a requerente. Mesmo após a morte dos pais, a autora continuou a morar na mesma residência, e só se mudou para a casa da irmã após agressão sofrida no local.
- Razoável concluir que a autora efetivamente dependia dos falecidos, justificando-se a concessão da pensão.
- O termo inicial dos benefícios deveria ser fixado na data do óbito com relação a ambos os genitores, eis que não corre a prescrição em desfavor da autora, absolutamente incapaz. Tal disposição fica mantida quanto à pensão decorrente da morte do pai, que deve ter o termo inicial fixado em 21.08.2013, data da morte do instituidor.
- Quanto à pensão pela morte da mãe, verifica-se que foi integralmente recebida pelo pai da autora desde a morte dela até 21.08.2013, quando ele faleceu. O benefício recebido pelo pai revertia em favor da autora. Assim, a pensão por morte da mãe também deve ter como termo inicial a data da morte do pai, 21.08.2013.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Não se cogita que a falecida não ostentasse a qualidade de segurada, já que o último vínculo empregatício cessou em 16.03.2010, em razão do óbito, ocorrido na mesma data.
- O autor apresentou início de prova material da condição de companheiro da falecida (contrato de prestação de serviços funerários em nome da companheira constando o autor como seu dependente; ata de embalsamento do corpo da companheira constando o autor como seu representante legal; ata de audiência de conciliação realizada no Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande – MS, que determinou a consignação do pagamento das verbas rescisórias, em razão do falecimento de Maria Aparecida Bernardo, em favor do autor; termo de responsabilidade emitido pelo Hospital Regional do Mato Grosso do Sul constando o autor como responsável pela paciente Maria Aparecida Bernardo; recibo de seguro de vida pago em favor do autor, em razão da morte da companheira e documentos que indicam a residência no mesmo endereço). O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 18.05.2010 e o autor deseja receber pensão pela morte da companheira, ocorrida em 16.03.2010, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame não conhecido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. No caso, não há dúvidas de que a autora e o falecido conviveram em união estável por um período de pelo menos quatro anos antes do falecimento do de cujus. Corroboram tal assertiva a "Escritura Pública de União Estável" datada de 08/07/2013, oContrato referente ao Plano de Assistência Funeral firmado aos 08/01/15, no qual consta o nome do finado como cônjuge da autora e os cartões bancários referentes à poupança mantida em contaconjunta da recorrida e seu ex-cônjuge.4. Ademais, embora não se trate de requisito para o reconhecimento da união estável, o cotejo entre a Certidão de Óbito do de cujus e o comprovante de endereço apresentado pela Autora demonstram que ambos residiam no mesmo endereço. Some-se a tudo issoa Certidão do Casamento celebrado entre o instituidor do benefício e a recorrida aos 04/02/2017.5. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria especial por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em documentos de identificação de filhos em comum, menção à união na certidão de óbito, documentos que comprovam residência no mesmo endereço e indicação da autora como cônjuge e amásia em diversos documentos. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a qualidade de segurada da de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento da Sra. Isolina de Oliveira, em 29/05/2011 (fl. 09), e com o extrato do CNIS de fl. 43, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se na condição do autor como dependente da falecida, na qualidade de companheiro.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
7 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
8 - O demandante alega que foi amásio da Sra. Isolina por aproximadamente 20 (vinte) anos.
9 - Os documentos anexados são insuficientes a configurar o exigido início de prova material, não havendo nenhum comprovante de residência em comum, exceto o informado na certidão de óbito, cujo declarante foi o próprio autor, reduzindo, assim, a importância do referido documento, ao menos para o que aqui interessa.
10 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de o demandante ignorar, no momento da lavratura da certidão de óbito, o nome das filhas da de cujus, isto porque, convivendo com esta em união estável por aproximadamente 20 (vinte) anos, presume-se que tenha tido contato com as filhas ou que ao menos soubesse seus nomes, sobretudo porque, de acordo com o registro do Hospital Regional de Botucatu de fl. 15, uma delas teria, à época do início do relacionamento, 09 (nove) anos de idade.
11 - Saliente-se, tal como observado pela douta magistrada sentenciante, que a simples assinatura do demandante como recebedor de mercadoria comprada pela falecida (fl. 16), não tem o condão de comprovar a união pública e duradoura, com o intuito de constituir família.
12 - Destarte, ainda que o demandante, em audiência realizada em 23/07/2014, tenha declarado que conviveu com a Sra. Isolina por 25 (vinte e cinco) anos até o falecimento, num sítio localizado no Bairro Taquariguaçu, em Itapeva-SP, onde era caseiro, vivendo "de bico" e da aposentadoria dela, sendo tal fato confirmado pelas testemunhas ouvidas, tenho por não caracterizada a união estável, não se prestando a prova exclusivamente testemunhal a tal fim (mídia à fl. 54).
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
4. De acordo com o conjunto probatório, a autora está inserida no mercado de trabalho formal desde 02/01/1987, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
5. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial e apelação providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA.
Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal e tendo sido suscitada a incompetência pelo réu, a juntada de comprovante de residência era documento indispensável à verificação da competência territorial do Juízo estadual para o processamento do feito. Não tendo a parte autora atendido à ordem judicial, correta a decisão que declinou da competência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTAVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO RECONHECIDA. RUPTURA COM A UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR. TEMA 529 DO STF. MANUTENÇÃO DA DEPENDENCIA ECONOMICA DA EX-COMPANHEIRA. RATEIODEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do ovo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/05/2021. DER: 14/05/2021.4. A qualidade de segurado do falecido é requisito suprido, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição e porque o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago regularmente a segunda ré, na condição decompanheira, desde a data do óbito.5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.6. Sobre o reconhecimento de união estável, releva registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetivaconcomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento denovo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, TribunalPleno,julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).7. A autora sustenta que o falecido já havia se separado de fato da segunda ré, tendo constituído união estável com ela. A segunda ré, por sua vez, sustenta que manteve união estável com o falecido até a data do falecimento. Tratando-se de companheira,a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. O conjunto probatório formado, de fato, é no sentido da ruptura da união estável entre o falecido e a segunda ré e a constituição posterior de união estável entre a autora e o falecido. Além da prova material indiciária, a prova testemunhal colhidanos autos, conforme mídias em anexo aponta nesse sentido.9. A litisconsorte passiva (Elzi Xavier) manteve união estável com o instituidor da pensão, por longos anos, conforme escritura pública de união estável datada do ano de 2012, escritura pública de compra e venda de imóvel (2003); comprovantes deidentidade de domicílios e o comprovante de ter sido o companheiro síndico (2006/2015) do prédio em que o casal morava. Entretanto, ficou demonstrado que a convivência marital entre o casal já havia sido desfeita, antes do falecimento, ante aconstituição de nova união estável com a autora (Tereza Cristina de Barros), conforme comprovantes de identidade de domicílios (2021), contratos de intermediação de serviços de turismo (2017 a 2020) e comprovante de que o falecido em novembro/2019 foieleito sindico no prédio onde residia com a demandante.10. A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica. A despeito de não haver mais a convivência marital, o falecido permaneceu contribuindo para a subsistência da segunda ré (ela continuou sendo dependente do plano de saúde dele,comprovantes de pagamentos das faturas do IPTU do imóvel e das taxas de condomínio). É possível a manutenção da ex-companheira no rateio da pensão, posto que ficou evidenciada a dependência econômica dela em relação ao ex-companheiro.11. Mantida a sentença que determinou a inclusão da autora no rateio do pensionamento, a partir da DER.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).14. Apelações da autora e da segunda ré desprovidas. Apelação do INSS provida (item 13).