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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0016438-67.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:31

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida que deu parcial provimento ao apelo da autora, para anular a sentença, e, com fulcro no art. 515, §3º c.c art. 557, do CPC, julgou improcedente o pedido. - Alega, que a decisão merece reforma, tendo em vista que preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. - Constam dos autos: conta de energia em nome de Rubens Pedroso, com vencimento em 29.02.2012, relativa ao endereço R. Joaquim Francisco de Souza, 54; certidão de casamento da autora, Eclenice Mattielo, com Rubens Francisco de Souza, em 22.05.1958; comprovante de requerimento administrativo da pensão, formulado em 13.01.2012, ocasião em que a autora informou como endereço a R. Joaquim Francisco de Souza, 54; certidão de óbito de Antônio Mattielo Pedroso, filho da autora e de Rubens Pedroso, ocorrido em 20.08.1997, em razão de traumatismo crânio-encefálico; o falecido foi qualificado como caseiro, solteiro, com 34 anos de idade, sem filhos, residente na R. Joaquim Francisco de Souza, 54, Mauá; extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido possuía inscrição como contribuinte empresário desde 16.09.1993, tendo efetuado recolhimentos a este título de setembro a novembro de 1993, de janeiro de 1994 a dezembro de 1996 e em abril de 1997, e possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.12.1980 e 01.08.1991; alteração de contrato social de empresa da qual o falecido era sócio, com data 12.04.1994 - na ocasião, o de cujus qualificou-se como residente na R. Joaquim Francisco de Souza, 54; comunicado de indeferimento do requerimento administrativo. - O INSS apresentou novos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o marido da autora vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 03.02.1981. - Foram ouvidas três testemunhas. A primeira disse que o falecido morava com os pais e ajudava em casa, sendo que já presenciou o de cujus fazendo compras na feira ou na padaria. A segunda disse apenas que ele morava com os pais e ajudava em casa. A terceira afirmou que o de cujus ajudava os pais, comprando coisas para casa. - As testemunhas, prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto à alegada situação de dependência, apenas afirmando que o falecido ajudava em casa. - A requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica. - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XIX - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1976464 - 0016438-67.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016438-67.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016438-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ECLENICE MATTIELO PEDROSO
ADVOGADO:SP157045 LEANDRO ESCUDEIRO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 111/113
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00168-3 4 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida que deu parcial provimento ao apelo da autora, para anular a sentença, e, com fulcro no art. 515, §3º c.c art. 557, do CPC, julgou improcedente o pedido.
- Alega, que a decisão merece reforma, tendo em vista que preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
- Constam dos autos: conta de energia em nome de Rubens Pedroso, com vencimento em 29.02.2012, relativa ao endereço R. Joaquim Francisco de Souza, 54; certidão de casamento da autora, Eclenice Mattielo, com Rubens Francisco de Souza, em 22.05.1958; comprovante de requerimento administrativo da pensão, formulado em 13.01.2012, ocasião em que a autora informou como endereço a R. Joaquim Francisco de Souza, 54; certidão de óbito de Antônio Mattielo Pedroso, filho da autora e de Rubens Pedroso, ocorrido em 20.08.1997, em razão de traumatismo crânio-encefálico; o falecido foi qualificado como caseiro, solteiro, com 34 anos de idade, sem filhos, residente na R. Joaquim Francisco de Souza, 54, Mauá; extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido possuía inscrição como contribuinte empresário desde 16.09.1993, tendo efetuado recolhimentos a este título de setembro a novembro de 1993, de janeiro de 1994 a dezembro de 1996 e em abril de 1997, e possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.12.1980 e 01.08.1991; alteração de contrato social de empresa da qual o falecido era sócio, com data 12.04.1994 - na ocasião, o de cujus qualificou-se como residente na R. Joaquim Francisco de Souza, 54; comunicado de indeferimento do requerimento administrativo.
- O INSS apresentou novos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o marido da autora vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 03.02.1981.
- Foram ouvidas três testemunhas. A primeira disse que o falecido morava com os pais e ajudava em casa, sendo que já presenciou o de cujus fazendo compras na feira ou na padaria. A segunda disse apenas que ele morava com os pais e ajudava em casa. A terceira afirmou que o de cujus ajudava os pais, comprando coisas para casa.
- As testemunhas, prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto à alegada situação de dependência, apenas afirmando que o falecido ajudava em casa.
- A requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XIX - Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:47:18



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016438-67.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016438-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ECLENICE MATTIELO PEDROSO
ADVOGADO:SP157045 LEANDRO ESCUDEIRO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 111/113
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00168-3 4 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida a fls. 11/113 que deu parcial provimento ao apelo da autora, para anular a sentença, e, com fulcro no art. 515, §3º c.c art. 557, do CPC, julgou improcedente o pedido.

Alega, em síntese, que a decisão merece reforma, tendo em vista que preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:

"O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de seu falecido filho que, ao tempo do óbito, possuía a qualidade de segurado.

A sentença julgou extinto o feito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.

Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, a inocorrência de prescrição ou decadência. Ressalta que o termo inicial do benefício deve ser fixado da data do requerimento administrativo.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

De início, observo que o MM. Juízo a quo incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição do direito alegado, com fundamento no período decorrido desde óbito do segurado.

Com efeito, o que determina o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, é tão somente a prescrição de todas as prestações devidas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a concessão do benefício.

Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE AOS PAIS DO DE CUJUS. TERMO INICIAL E VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

(...)

II - O direito à percepção de benefício previdenciário é imprescritível, podendo ocorrer, no entanto, a prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio do ajuizamento da ação, o que no caso ocorreu, haja vista o termo inicial da pensão corresponder à data do óbito. Aplicação do art. 103 da Lei n. 8.213/91.

(...)

(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 786283 - Processo: 200203990120515 - UF: SP - Órgão Julgador: Oitava Turma - Data da decisão: 30/08/2004 - DJU data:24/09/2004, pág.: 556 - rel. Juíza Regina Costa)

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DESDE A DATA DO ÓBITO. REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.213/91. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. IMPROCEDÊNCIA.

(...)

- Correta a conduta do INSS ao conceder o benefício com o pagamento de atrasados somente a partir de 08.08.95, pois, a despeito da morte do companheiro da parte autora ter ocorrido em 18.03.93, verifica-se que ela quedou-se inerte, postulando o benefício perante a autarquia somente em 08.08.00, dando causa à prescrição qüinqüenal.

- Descabida a alegação de direito adquirido ao benefício, visto que a prescrição aqui tratada não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas não reclamadas à época própria.

(...)

(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 1016934 - Processo: 200503990131630 - UF: SP - Órgão Julgador: Oitava Turma - Data da decisão: 26/11/2007 - DJU data:23/01/200, pág.: 466 - rel. Juíza Vera Jucovsky)

Por conseguinte, a anulação da sentença é medida que se impõe.

Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 515, § 3º, do CPC (Lei n. 10.352) possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condição de imediato julgamento.

Passo, portanto, à análise do mérito, pois preenchidos os requisitos para tanto.

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.

O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.

A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.

Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".

As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.

Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).

É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).

Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.

Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.

Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: conta de energia em nome de Rubens Pedroso, com vencimento em 29.02.2012, relativa ao endereço R. Joaquim Francisco de Souza, 54; certidão de casamento da autora, Eclenice Mattielo, com Rubens Francisco de Souza, em 22.05.1958; comprovante de requerimento administrativo da pensão, formulado em 13.01.2012, ocasião em que a autora informou como endereço a R. Joaquim Francisco de Souza, 54; certidão de óbito de Antônio Mattielo Pedroso, filho da autora e de Rubens Pedroso, ocorrido em 20.08.1997, em razão de traumatismo crânio-encefálico; o falecido foi qualificado como caseiro, solteiro, com 34 anos de idade, sem filhos, residente na R. Joaquim Francisco de Souza, 54, Mauá; extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido possuía inscrição como contribuinte empresário desde 16.09.1993, tendo efetuado recolhimentos a este título de setembro a novembro de 1993, de janeiro de 1994 a dezembro de 1996 e em abril de 1997, e possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.12.1980 e 01.08.1991; alteração de contrato social de empresa da qual o falecido era sócio, com data 12.04.1994 - na ocasião, o de cujus qualificou-se como residente na R. Joaquim Francisco de Souza, 54; comunicado de indeferimento do requerimento administrativo.

O INSS apresentou novos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o marido da autora vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 03.02.1981 (Mr. Pag. R$ 2265,28, compet. 02.2013).

Foram ouvidas três testemunhas. A primeira disse que o falecido morava com os pais e ajudava em casa, sendo que já presenciou o de cujus fazendo compras na feira ou na padaria. A segunda disse apenas que ele morava com os pais e ajudava em casa. A terceira afirmou que o de cujus ajudava os pais, comprando coisas para casa.

O último recolhimento previdenciário do de cujus refere-se à competência de 04.1997 e ele faleceu em 20.08.1997. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.

De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.

Entretanto, embora tenha comprovado a residência conjunta, a requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.

Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.

Com efeito, não há início de prova material de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Não foi juntado qualquer documento que indicasse o pagamento de alguma despesa da autora por seu filho.

As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto à alegada situação de dependência, apenas afirmando que o falecido ajudava em casa.

Além disso, tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.

Acrescente-se que o marido da autora recebe benefício previdenciário, destinado ao sustento da família, não havendo como sustentar dependência dos recursos do filho para a sobrevivência.

Por fim, deve ser mencionado que o óbito ocorreu em 20.08.1997 e só foi formulado requerimento administrativo em 13.01.2012, ou seja, mais de quatorze anos depois. A autora sobreviveu por todo esse período sem contar com a pensão pleiteada, o que reforça a convicção pela inexistência de dependência.

Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.

Nesse sentido é a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.

2. Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, não faz jus à pensão por morte.

3. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região; AC - 702870 - SP (200103990287909); Data da decisão: 19/11/2002; Relator: JUÍZA MARISA SANTOS).

Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.

Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, caput, do CPC, dou parcial provimento ao apelo da autora, para anular a sentença, e, com fulcro no art. 515, §3º c.c art. 557, do CPC, julgo improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS)."


Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Neste sentido, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388) - grifei.

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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