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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. FALECIMENTO DA AUTORA. CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO ...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:13

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. FALECIMENTO DA AUTORA. CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.214/2007. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O benefício assistencial - LOAS é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros, em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Outrossim, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente devidos. 2. Entendo que as prestações do benefício, vencidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio do autor como créditos, pois se trata de sucessão em valores não pagos quando ainda em vida; ou seja, o mesmo ocorreria em relação aos valores percebidos pelo beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577695 - 0004044-81.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004044-81.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004044-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):GERALDO PINTO DE AZEVEDO e outros(as)
:MONICA APARECIDA DE AZEVEDO
:SONIA DE AZEVEDO
ADVOGADO:SP194789 JOISE CARLA ANSANELY e outro(a)
SUCEDIDO(A):RITA RODRIGUES DA SILVA AZEVEDO
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OURINHOS - 25ª SSJ - SP
No. ORIG.:00023181120084036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. FALECIMENTO DA AUTORA. CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.214/2007. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O benefício assistencial - LOAS é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros, em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Outrossim, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente devidos.
2. Entendo que as prestações do benefício, vencidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio do autor como créditos, pois se trata de sucessão em valores não pagos quando ainda em vida; ou seja, o mesmo ocorreria em relação aos valores percebidos pelo beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios.
3. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 25/10/2016 18:07:35



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004044-81.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004044-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):GERALDO PINTO DE AZEVEDO e outros(as)
:MONICA APARECIDA DE AZEVEDO
:SONIA DE AZEVEDO
ADVOGADO:SP194789 JOISE CARLA ANSANELY e outro(a)
SUCEDIDO(A):RITA RODRIGUES DA SILVA AZEVEDO
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OURINHOS - 25ª SSJ - SP
No. ORIG.:00023181120084036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício assistencial - LOAS, deferiu a habilitação dos herdeiros.


Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que os sucessores somente poderiam integrar a lide, em razão do falecimento da autora, caso este tivesse ocorrido pós o trânsito em julgado da sentença de procedência. Pugna pela reforma da decisão agravada.


O Ministério Público Federal opinou, às fls. 81/83, pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conforme já ressalvado à fl.79, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do NCPC.


Dispõe o art. 21, parágrafo 1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".


Desse modo, depreende-se que o benefício em questão é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros, em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.


Saliente-se, outrossim, que não pode ser transferido o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente devidos.


Ressalte-se, o disposto no artigo 36 do Decreto 1744/1995:

Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.712 - DE 29 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 30/05/2003)

O atual Decreto nº 6.214, de 26-09-2007, prevê a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros, nos seguintes termos:


"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil".

Tais decretos preveem, de forma expressa, a possibilidade de pagamento aos herdeiros dos valores a que este teria direito a receber.


Entendo que as prestações do benefício, vencidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio do autor como créditos, pois se trata de sucessão em valores não pagos quando ainda em vida; ou seja, o mesmo ocorreria em relação aos valores percebidos pelo beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios.


Nesse sentido, colaciono a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO REQUERENTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS AOS SUCESSORES.
Em que pese o caráter personalíssimo do amparo assistencial, o Decreto 1.744/95, alterado pelos Decretos 4.360/02 e 4.712/03, prevê, de forma expressa, a possibilidade de pagamento aos sucessores do montante a que o requerente falecido teria direito de receber em vida.
(TRF - QUARTA REGIÃO; AC - 200070000195457; SEXTA TURMA; Relator(a) SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ;D.E. 19/03/2007)
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM 1992 E DEFERIDO SOMENTE EM 1997, APÓS O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. PRETENSÃO DOS SUCESSORES DE LEVANTAMENTO DAS VERBAS. POSSIBILIDADE.
1. Em que pese o benefício de renda mensal vitalícia, de caráter assistencial, cessar com a morte do beneficiário (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.472/93), não existe óbice legal a que os valores efetivamente devidos e não pagos à beneficiária, quando em vida, sejam percebidos pelos seus sucessores legais. Precedentes desta Corte.
2. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(TRF - PRIMEIRA REGIÃO; AC - 199801000645837; SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR; Relator(a) JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.); DJ DATA: 11/3/2004 PAGINA: 67)
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBITO DO BENEFICIÁRIO. DIREITO DE EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS PELOS HERDEIROS OU SUCESSORES PROCESSUAL. AGRAVO PROVIDO.
Subsiste como direito à herança das prestações vencidas entre o termo inicial e a data do óbito, pois já se achavam incorporadas ao patrimônio dos beneficiários do benefício assistencial de prestação continuada. Agravo de instrumento provido.
(TRF- TERCEIRA REGIÃO; AG - 200703000817094; DÉCIMA TURMA; Relator(a) JUIZ CASTRO GUERRA; DJU DATA:12/03/2008 PÁGINA: 656)


In casu, observo, às fls. 18/23, que em 15/07/2011, foi prolatada r. decisão monocrática, por esta Eg. Corte, com trânsito em julgado em 08/08/2014, negando seguimento à apelação do INSS mantendo a sentença de 1º. Grau a qual condenou a Autarquia a implantar o benefício assistencial à autora.


Todavia, a autora faleceu em 06/01/2011, conforme certidão de fl. 63, ou seja, no curso da ação, de forma que se mostra justo que os sucessores recebam o que não foi devidamente pago em vida à autora, montante esse que integrou seu patrimônio e, como tal, é passível de transmissão aos herdeiros.


Reporto-me ao julgado que segue:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO FINAL. 1- Inobstante o caráter personalíssimo do benefício assistencial , os eventuais créditos existentes em nome do titular devem ser pagos aos seus herdeiros, conforme preceitua o Art. 23, parágrafo único, do Decreto 6.213/2007. 2- Cumpridos os requisitos, há que ser deferido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo até a data do óbito do requerente. 3- Embargos acolhidos. Fixação do termo final do benefício na data do óbito do requerente. Processo AC 200861030005887 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1491685 Relator(a) JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:15/12/2010 PÁGINA: 756 Data da Decisão 07/12/2010 Data da Publicação 15/12/2010


Assim considerando, sobrevindo nos autos notícia do óbito da autora entendo de rigor a habilitação dos herdeiros, tendo em vista que, uma vez se constatado o direito à percepção do beneficio, tais quantias integram o patrimônio da falecida, suscetíveis de transferência por sucessão, nos termos da lei civil.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação.


É o voto.




LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 25/10/2016 18:07:38



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