Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARTE DOS PERÍODOS. PERÍODO POSTERIOR AO CASAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 5014408-29.2023.4.04.9999

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARTE DOS PERÍODOS. PERÍODO POSTERIOR AO CASAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não há que falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, considerando a juntada de autodeclaração da atividade rural que, juntamente com a prova material, é instrumento hábil para a comprovação da atividade rural, conforme as alterações feitas pela MP 871/2019. 2. Não é possível o reconhecimento dos recolhimentos feitos sob a alíquota de 5%, para efeitos de carência, por não ter sido demonstrada a condição de baixa renda, na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/91. 3. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida. 4. No caso dos autos, a prova documental e a autodeclaração permitem reconhecer que a autora detinha a qualidade de segurado especial quando convivia com seu grupo familiar originário. 5. Em relação ao período posterior ao casamento, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629). 6. A autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida por idade. (TRF4, AC 5014408-29.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014408-29.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001795-71.2019.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GLORIA MARIA ALBERICI DOS SANTOS

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB SC027320)

ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI (OAB SC030723)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença (evento 39, SENT1) assim relatou o feito:

GLORIA MARIA ALBERECI DOS SANTOS ajuizou Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço comum e exercido na atividade rural com a consequente condenação do réu a implantar o benefício de aposentadoria híbrida por idade desde a data do seu requerimento administrativo, eis que preenchidos todos os requisitos legais, bem como a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento dos valores atrasados.

Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Devidamente citado, o réu apresentou resposta em forma de contestação na qual refutou os argumentos da parte autora e requereu a improcedência do pedido.

Os feito restou saneado, sendo que a parte autora requereu a produção de prova oral para demonstração do período rural, e o INSS apresentou novo documento.

Os autos vieram-me conclusos.

É o necessário relatório.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos formulados por GLÓRIA MARIA ALBERECI DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, o que faço com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC, suspensa, contudo, a sua exigibilidade, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (evento 4).

P.R.I.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Irresignada, a autora apela (evento 47, APELAÇÃO1).

Em suas razões ressalta que o grupo familiar realizava o plantio de aipim, cana de açúcar, milho e fumo, bem como criavam animais domésticos, sendo para exclusiva subsistência.

Alega que a família exercia toda a atividade de forma braçal, sem qualquer auxílio de empregados ou maquinários.

Frisa que a decisão prolatada se trata de Sentença Citra Petita.

Afirma que o caso em tela é peculiar, na medida que a Apelante é pessoa idosa e de baixa renda. É consabido que as atividades exercidas nas lavouras são completamente desgastantes fisicamente e mentalmente, em verdade, penosas.

Com esses fundamentos, pugna pela realização de Audiência de Instrução e Julgamento, afim de comprovar as atividades rurícolas exercidas pela parte Apelante.

No mérito, aduz que requereu o reconhecimento do período rural de 15/08/1965 a 25/09/1973 (inclusive como carência), bem como os períodos comuns de 10/07/2016 a 31/12/2017, de 01/02/2018 a 31/05/2018 e de 01/07/2018 a 31/08/2018 (inclusive como carência).

Argumenta que no processo administrativo e na presente demanda, foram acostadas vastas provas materiais.

Salienta que inobstante não haver informações referindo-se as atividades praticadas mês a mês, ano a ano, é de conhecimento que o labor agrícola, dado as características da atividade, presume-se a continuidade dos períodos imediatamente próximos, até porque trata-se de serviço “informal”, onde não se mantém ou mesmo consegue-se vasta documentação.

Em relação ao tempo comum, frisa que verteu os pagamentos referente às competências de 10/07/2016 a 31/12/2017, de 01/02/2018 a 31/05/2018 e de 01/07/2018 a 31/08/2018, sob a alíquota incorreta (percentual de 5%).

Destaca que o Art. 21 da Lei 8.213/91, com redação da Lei 12.470/2011, autoriza a alíquota de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo para o segurado facultativo baixa renda.

Pontua que quanto a comprovação de baixa renda, é cristalino que por maioria das contribuições vertidas pela parte Apelante foram efetuados sob a alíquota errada. A par disto, há clara presunção das baixas condições financeiras da parte Apelante, em consonância ao princípio in dubio pro segurado.

Desse modo, pugna pelo computo dos períodos comuns de 10/07/2016 a 31/12/2017, de 01/02/2018 a 31/05/2018 e de 01/07/2018 a 31/08/2018, inclusive para fins de carência.

Com contrarrazões (evento 51, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do cerceamento de defesa

Preliminarmente, a autora alega ter ocorrido cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento para a comprovação da alegada atividade rural.

Verifica-se que foi juntada autodeclaração do segurado especial - rural, firmada em 06/12/2021, na qual a autora assevera que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 15/08/1965 (data em que completou 12 anos de idade) a 25/09/1973 (evento 23, DECL2).

Pois bem.

A medida provisória n. 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, promoveu alterações nos artigos, entre outros, 106 e 38-B da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (grifado)

Art. 38-B (...) § 2º. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (grifado)

O Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, dispõe o seguinte:

Art. 19-D. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.

[...]

§ 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte:

I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS;

II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e

III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.

§ 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:

I - contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;

II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010, ou pelo documento que venha a substituí-la;

III - bloco de notas do produtor rural;

IV - documentos fiscais de entrada de mercadorias de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

V - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural;

VII - cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. (grifado)

Como visto, o Decreto nº 10.410/20 deixa evidente a importância da autodeclaração para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, sendo possível a complementação com provas materiais contemporâneas do fato.

O termo de autodeclaração juntado pela autora pode ser valorado como se de prova testemunhal se tratasse, de modo que há nos autos elementos probatórios que possibilitam ao julgador decidir a demanda.

Neste cenário, tem-se que a produção de prova oral revela-se dispensável tanto em sede administrativa como judicial, sendo substituída pela autodeclaração já apresentada pela autora.

Neste ponto, não merece prosperar a apelação da autora.

Aposentadoria híbrida por idade

A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.

No âmbito da aposentadoria híbrida por idade, "conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03)" (TRF4, AC 0025467-17.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015).

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1007).

No tocante ao princípio do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e à necessidade de prévia fonte de custeio, salienta-se que a concessão de aposentadoria híbrida encontra previsão legal, não se tratando, portanto, de criação ou majoração de benefício.

Ademais, tal modalidade de aposentadoria, por ser híbrida, é concedida também com base em períodos urbanos, em relação aos quais há contribuições previdenciárias.

Vale ressaltar, ainda, que as discussões relativas à regra do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, e à necessidade de prévia fonte de custeio, restam superadas em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1007.

Caso concreto

A autora, nascida em 15/08/1953, completou 60 (sessenta) anos de idade em 15/08/2013.

Em 23/11/2018, ela requereu administrativamente o reconhecimento do período rural de 15/08/1965 a 25/09/1973 e a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

O benefício foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao argumento de que o reconhecimento da filiação do beneficiário(a) como segurado especial não foi provado, conforme termo de homologação anexo ao processo. Anotamos também que não ficou comprovada a vinculação do requerente, ou de qualquer integrante do grupo familiar, à terra trabalhada, seja através de registro de imóvel rural ou contrato (arrendamento, parceria, comodato, etc), ou então com a apresentação dos dados do imóvel, o que descaracteriza a condição do requerente como segurado especial em regime de economia familiar (NB 41/192.360.015-7; evento 1, PROCADM6, p. 65).

Dentre os documentos juntados pela autora, destaca-se a certidão do INCRA, em nome de João Alberici, tio da autora, a qual comprova a posse de um imóvel rural nos períodos de 1968 a 1971 e de 1972 a 1973 (evento 1, PROCADM6, p. 11).

Foi juntada autodeclaração do segurado especial - rural na qual a autora afirma que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no imóvel rural pertencente ao tio, no período de 15/08/1965 a 25/09/1973, com os pais e irmãos (evento 23, DECL2).

Pois bem.

Verifica-se que a autora contraiu matrimônio em 24/09/1971 (evento 1, PROCADM6, p. 44).

Necessário pontuar que com a celebração de um casamento, ocorre a formação de um novo grupo familiar. Portanto, os documentos em nome de membros do grupo familiar originário não são válidos para comprovar o eventual labor rural feito após o casamento.

Desse modo, passa-se a análise, primeiramente, do período de 15/08/1965 a 23/09/1971 e, depois, do período de 24/09/1971 a 25/09/1973.

Quanto ao primeiro período, a certidão do INCRA, corroborada pela autodeclaração, permite afirmar que a autora realizou atividade rural em regime de economia familiar.

Assim, a autora detinha a qualidade de segurada especial no período de 15/08/1965 a 23/09/1971.

Em relação ao período a partir do matrimônio, verifica-se que não há nos autos nenhum documento em nome da autora ou do cônjuge que comprovem o alegado exercício do labor rural.

Neste contexto, considerando a ausência de início razoável de prova material, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, quanto ao período de 24/09/1971 a 25/09/1973, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).

Confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido.

(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

Desse modo, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, quanto ao período posterior ao matrimônio (24/09/1971 a 25/09/1973), diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Das contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda

O juízo de origem não reconheceu o cômputo das contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, para fins de aposentadoria por idade, sob os seguintes fundamentos:

Acerca destes períodos de contribuinte facultativo, a autora recolheu as contribuições no percentual de 5% sobre o salário mínimo, como baixa renda.

[...]

No caso concreto, a parte autora não demonstrou que era pessoa de família de baixa renda nos períodos em que promoveu o recolhimento a menor como contribuinte facultativa, tampouco complementou as contribuições ao patamar necessário.

Logo, "efetuados recolhimentos como segurado facultativo de baixa renda, sem comprovação dessa condição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por idade exige o complemento dos valores pelo segurado" (TRF4, AC 5023595-32.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/04/2022)

Desta forma, os períodos de 10/07/2016 a 31/12/2017, de 01/02/2018 a 31/05/2018 e de 01/07/2018 a 31/08/2018 cujos pagamentos foram realizados a menor não devem ser considerados para fins de tempo de contribuição para aposentadoria, nos termos do art. 21, § 2º da Lei n. 8.212/1991.

A par disso, sem os períodos mencionados, não resta preenchida a carência exigida para o benefício pleiteado (ainda que fosse contabilizado o período rural).

Portanto, ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

No despacho de indeferimento, o INSS considerou que o(s) recolhimento(s) como facultativo baixa renda da(s) competência(s) 07/2016 A 08/2018, foram desconsideradas por não terem sido validadas, ou seja, a segurada efetuou o recolhimento na condição de facultativo baixa sem se enquadrar nos requisitos listados na alínea b do inciso II do § 2° e § 4° do art. 21 da Lei 8.212/91 e alínea XIII do § 1° do art 55 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015 (evento 1, PROCADM6, p. 65).

A autora requer o reconhecimento, para fins de carência, dos períodos de 01/07/2016 a 31/12/2017, de 01/02/2018 a 31/05/2018 e de 01/07/2018 a 31/08/2018.

Verifica-se, no CNIS, que, nesses períodos, foram feitos recolhimentos sob a alíquota de 5%. Há em cada uma das competências desses períodos o indicador PREC-FBR (Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise).

Acerca do segurado facultativo de baixa renda, a Lei 8.212/91 dispõe o seguinte:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

I - revogado;

II - revogado.

[...]

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

[...]

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Grifado.)

Em face das condições pessoais da autora (que atualmente conta com 70 anos de idade) e o seu histórico contributivo, presume-se que ela se dedica exclusivamente ao serviço doméstico.

Tem-se, também, no CNIS, que a autora percebe pensão por morte previdenciária desde 08/05/1992, sendo possível constatar que, desde a competência 01/2017, o valor é de um salário mínimo.

Para que a autora pudesse ser enquadrada como baixa renda seria necessário o não recebimento de qualquer renda, o que não ocorre no caso em análise.

No ponto, destaca-se o seguinte precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ALÍQUOTA REDUZIDA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Constitui óbice à validação das contribuições vertidas sob alíquota reduzida prevista no art. 21, § 2º, II, da Lei 8.212/91, o recebimento, pela pretendente, de pensão por morte.

3. Não tendo sido comprovada a condição de segurada, pela insuficiência das contribuições, não há direito à concessão de benefício por incapacidade.

(TRF4, AC 5021976-59.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021) (Grifado.)

Portanto, não é possível o reconhecimento dos recolhimentos feitos sob a alíquota de 5% para efeitos de carência.

No ponto, não merece provimento a apelação da autora.

Dos requisitos para a concessão da aposentadoria

Administrativamente, foi reconhecido o tempo de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses referente ao labor urbano e às contribuições individuais.

Por aplicação da tese do Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser computada, para fins de carência e concessão de aposentadoria híbrida por idade, a integralidade do período de trabalho rural, que equivale a 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias.

Somados o tempo de trabalho rural, o tempo de trabalho urbano e os períodos de contribuição individual, tem-se 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias, até a DER (23/11/2018), o que é insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.

Assim, não tem a autora jus ao benefício pleiteado.

Ônus sucumbenciais

Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a autora ao pagamento integral dos honorários advocatícios em favor da autarquia previdenciária, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e §3º do CPC.

Resta suspensa a exigibilidade da verba, pois reconhecido o direito à gratuidade da justiça (evento 4).

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Conclusão

a) Nega-se provimento à preliminar da apelação quanto à alegação de cerceamento de defesa;

b) Deixa-se de reconhecer, para efeitos de carência, os períodos recolhidos sob a alíquota de 5%, como segurado facultativo de baixa renda;

c) Reconhece-se que no período anterior ao casamento a autora detinha qualidade de segurada especial; e

d) Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de prova material quanto ao pedido de reconhecimento do período posterior ao matrimônio.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento do período rural de 24/09/1971 a 25/09/1973, e dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377167v32 e do código CRC 1aef1b43.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:30:30


5014408-29.2023.4.04.9999
40004377167.V32


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014408-29.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001795-71.2019.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GLORIA MARIA ALBERICI DOS SANTOS

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB SC027320)

ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI (OAB SC030723)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. segurado facultativo de baixa renda. não comprovação. LABOR RURAL. início de prova material. autodeclaração. RECONHECIMENTO DE PARTE DOS PERÍODOS. PERÍODO POSTERIOR AO CASAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. reforma da sentença. benefício. requisitos não preenchidos.

1. Não há que falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, considerando a juntada de autodeclaração da atividade rural que, juntamente com a prova material, é instrumento hábil para a comprovação da atividade rural, conforme as alterações feitas pela MP 871/2019.

2. Não é possível o reconhecimento dos recolhimentos feitos sob a alíquota de 5%, para efeitos de carência, por não ter sido demonstrada a condição de baixa renda, na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/91.

3. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.

4. No caso dos autos, a prova documental e a autodeclaração permitem reconhecer que a autora detinha a qualidade de segurado especial quando convivia com seu grupo familiar originário.

5. Em relação ao período posterior ao casamento, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).

6. A autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento do período rural de 24/09/1971 a 25/09/1973, e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377168v9 e do código CRC b57d47d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:30:31


5014408-29.2023.4.04.9999
40004377168 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5014408-29.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: GLORIA MARIA ALBERICI DOS SANTOS

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB SC027320)

ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI (OAB SC030723)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 861, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL DE 24/09/1971 A 25/09/1973, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:32.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora