TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE CALAMIDADE. SECA.1. Consoante o entendimento deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto,esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas.2. Quanto à seca e ao consequente estado de calamidade pública e de emergência que dela resultaria, o "art. 103-B da Lei nº 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seuregulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos", sendo que, conforme "regulamentado pelo Decreto nº 7.844/2012, a modificaçãolegislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei nº 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei nº 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamentoprevista na Lei nº 10.522/2002" (TRF1, ApReenec 00097234020124013304, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/02/2017).3. Para que não ocorra o bloqueio de recursos decorrentes do FPM é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um ato do respectivo ente federado declarando o estado de calamidade pública decorrente da seca; b) ter efetuadoparcelamento com base na Lei nº 12.716/2012; c) um plano de combate aos males deixados pela seca para a utilização dos recursos a serem devolvidos.4. O Município apresentou o Decreto nº 95/2012 publicado em 19/04/2012 com a declaração da situação de estiagem e de calamidade pública, o Decreto nº 13/2012 expedido pelo governador para decretar a "situação de emergência nas áreas abrangidas pelosMunícipios constantes da relação que constitui o Anexo Único" do referido ato normativo no qual inclui o nome do Município apelado, o plano de trabalho para combater os problemas decorrentes da seca e o demonstrativo referente ao parcelamento emdebate.5. Portanto, o apelado preencheu os requisitos legais referentes ao período compreendido entre abril de 2012 e dezembro de 2013, razão pela qual tem direito à suspensão das retenções e à restituição dos valores indevidamente retidos referente aoperíodoindicado.6. Apelação não provida.
TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE CALAMIDADE NÃO COMPROVADO.1. Consoante o entendimento deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto,esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas.2. Quanto à seca e ao consequente estado de calamidade pública e de emergência que dela resultaria, o "art. 103-B da Lei nº 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seuregulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos", sendo que, conforme "regulamentado pelo Decreto nº 7.844/2012, a modificaçãolegislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei nº 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei nº 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamentoprevista na Lei nº 10.522/2002" (TRF1, ApReenec 0009723-40.2012.4.01.3304, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 17/02/2017).3. Para que não ocorra o bloqueio de recursos decorrentes do FPM é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um ato do respectivo ente federado declarando o estado de calamidade pública decorrente da seca; b) ter efetuadoparcelamento com base na Lei nº 12.716/2012; c) um plano de combate aos males deixados pela seca para a utilização dos recursos a serem devolvidos.4. Não há provas nos autos de que o apelante está amparado por portaria federal, reconhecendo a situação de emergência decorrente de eventos ocorridos em 2012, conforme prescrito pelo §1º do art. 103-B da Lei nº 11.196/2005, com redação dada pela Leinº12.716/2012.5. Apelação não provid
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO MONTANTE QUE REMANESCER AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO .
- Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
- Apenas a "sobra" do salário mensal poderia ser objeto de constrição, porquanto somente depois de vencido o mês é que esse valor poderia ser investido. Precedentes.
- No caso dos autos, documentos apontam que o executado percebe salário mensal em valor significativamente inferior à quantia eletronicamente constrita.
- Mostra-se legal o bloqueio do percentual requerido pela exequente (30% de R$ 45.499,92), uma vez que tal contrição certamente não alcançará a quantia protegida pelo manto da impenhorabilidade estatuída no art. 833, IV, do CPC.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE RESERVAS FINANCEIRAS. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.
I. Dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Impende salientar que, no que tange a referido dispositivo, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
II. O valor bloqueado é inferior ao limite legal. Ocorre que, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a executada possui outros investimentos, recebe lucros e dividendos empresariais e efetuou empréstimos de altos valores à familiares (ID 7696404, 7696407 e 7696408). Desta forma, vislumbra-se que a constrição do montante não merece a proteção do art. 833 do CPC, eis que não oferece risco econômico à agravada.
III. Dentro dessas balizas, verificada nos autos a existência de outros valores a título de reserva/ativos financeiros, entendo que, ainda que se conclua que a importância constrita seja inferior a 40 salários mínimos, em razão dos valores apresentados como rendimentos e aplicações, o valor constrito não merece a proteção do inciso X do art. 833 do CPC, devendo este permanecer bloqueado.
IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
1. Perfeitamente possível a manutenção do bloqueio financeiro. Ocorre que, tal sistema resta autorizado quando o executado deixa de oferecer bens suficientes à penhora, após ser devidamente citado. Efetuado o bloqueio, é possível que seja alegada em matéria de defesa qualquer das hipóteses de impenhorabilidade descritas em lei, sobretudo no artigo 833 do CPC.
2. A jurisprudência, por sua vez, assegura a impenhorabilidade de valores de até quarenta salários mínimos mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos e desde que se constituam na única reserva monetária do devedor. Nesse sentido, o teor da Súmula 108 deste Tribunal.
3. Na hipótese, ainda que o agravante tenha colacionado extratos dos valores bloqueados em agências bancárias, remanescem valores possíveis de bloqueio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA.
1. Nos termos do art. 833, inc. IV do CPC/2015, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (pagamento prestação alimentícia).
2. Decisão agravada reformada.
E M E N T A
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
1. Manutenção do bloqueio dos ativos financeiros, em razão da falta de comprovação de se tratarem de valores impenhoráveis.
2. As cópias dos extratos bancários revelam que, além dos valores recebidos a título de salário (TEDSALARIO) e aposentadoria (CRED INSS), foram realizados outros depósitos (CRED TED) no mesmo período, impossibilitando a demonstração de se tratar de conta utilizada exclusivamente para receber benefício previdenciário e/ou salário (ID Num. 3502601 - Pág. 3/5).
3. Não houve a juntada da cópia de qualquer extrato, impossibilitando a apreciação da questão, relativamente à conta do Banco Santander.
4. Falta de demonstração de que o valor bloqueado é exclusivamente oriundo de quantia legalmente impenhorável, devendo ser mantido o desbloqueio.
5. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. CEF. BLOQUEIO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. Entretanto, o § 2 º do art. 833 do CPC, por sua vez, expressamente dispõe que "a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do Novo CPC não se aplicam no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem".
2. Muito embora já tenha proferido decisão no sentido que a exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC abarcaria também os valores devidos a título de honorários advocatícios, melhor avaliando a questão tenho por alterar o entendimento. Desta forma, apesar de os honorários advocatícios possuírem caráter alimentar, estes não estão abrangidos na exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que determinou a liberação dos valores bloqueados via BACENJUD.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES.
Considerando-se que houve o descumprimento de ordem judicial relativa à determinação de juntada do laudo técnico da empresa, mesmo após reiteradas tentativas de se obter o documento, não há razão para afastar a incidência da multa determinada, a qual, inclusive, já foi reduzida pela decisão agravada. Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, também não há como modificar a decisão agravada, não se aplicando ao caso as disposições de impenhorabilidade invocadas.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BANCENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. No caso tela, a questão cinge-se acerca de ordem de bloqueio de valores em conta bancária do agravante. A agravante aduz que o valor é proveniente do pagamento de sua remuneração.
II. Os documentos juntados aos autos não comprovam que os valores são provenientes do pagamento de salário ou que seriam os únicos rendimentos da executada. Isto porque, não consta cópia do extrato da conta bancária e, nem o contracheque no mês em que ocorreu o bloqueio. Vale ressaltar que os novos documentos juntados aos autos também não foram aptos a demonstrar as alegações, eis que não se referem ao mês do bloqueio e os extratos são de conta diversa do Banco Santander, sendo que esta apresenta um bloqueio judicial no valor de R$1.323,42, que difere do montante bloqueado no processo de origem.
III. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. BLOQUEIO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. AJG CONCEDIDA.
1. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de salários.
2. No caso dos autos, tendo a penhora recaído sobre o Jeton recebido em decorrência de atividade profissional exercida perante a Junta Comercial, conforme extrato bancário juntado pela executada, resta comprovada a origem salarial da verba bloqueada.
3. Deferido o pedido de desbloqueio dos valores encontrados via Bacenjud.
4. Concedido o benefício da AJG.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR.
Não há previsão legal que permita o bloqueio de verba de caráter eminentemente alimentar. E, mesmo que se trate de processo de execução, a penhora ou o bloqueio dos valores relativos à honorária também constituem procedimentos vedados pelo ordenamento jurídico pátrio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VALORES. AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Na ausência de qualquer provimento judicial, dotado de efeito suspensivo, não tem a futura intenção de propositura de ação rescisória o condão de inviabilizar o prosseguimento da execução.
2. Há que se observar a disciplina do art. 969 do CPC, segundo o qual a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DE CONTA. VALORES IMPENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO.I – Conforme se depreende do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. II - No presente caso, mesmo não tendo sido demonstrado que os valores mantidos em conta seriam oriundos de proventos de aposentadoria, tais valores permanecem impenhoráveis não pelo que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC, mas sim em virtude de interpretação extensiva do inciso X, do aludido artigo, conforme foi levada a cabo pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesta toada, verifica-se que o objetivo do inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias. E se é assim, pouco importa se tal reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda, conta corrente, ou outro tipo de aplicação financeira. (RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/08/2014 ..DTPB:.).III - Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS.
1. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. O bloqueio/sequestro de verbas públicas tencionado a instrumentalizar a entrega de medicamentos pode ser judicialmente deferido, porquanto configura medida necessária à efetivação do direito à saúde. Precedentes do STF e STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONFLITO ENTRE ADVOGADOS. BLOQUEIO DE RPV/PRECATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição e manutenção de ofício requisitório de honorários contratuais com status de bloqueado, em razão de controvérsia entre advogados sobre a titularidade dos honorários. A parte agravante alega preclusão consumativa e error in judicando na decisão que justificou o bloqueio integral pela impossibilidade de bloqueio parcial no sistema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do Juízo da execução para dirimir controvérsia sobre honorários contratuais entre advogados; e (ii) a legalidade da manutenção do bloqueio integral do ofício requisitório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A controvérsia sobre a destinação de honorários contratuais entre advogados que atuaram no mesmo processo é questão estranha à lide previdenciária, devendo ser solucionada em via judicial adequada perante a Justiça Estadual, conforme entendimento do TRF4 e do STJ.4. A invocação do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 não se aplica, pois pressupõe a ausência de litígio entre o patrono e o cliente, o que não ocorre no presente caso, onde há dois contratos de honorários e a postulação para não pagamento do ex-procurador, inaugurando, de per se, um imbróglio entre os patronos.5. A questão da manutenção do bloqueio do ofício requisitório está preclusa, uma vez que a parte agravante não recorreu da decisão que determinou o bloqueio integral do precatório, nem da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra ela, configurando preclusão temporal.6. Os honorários advocatícios possuem caráter acessório e, portanto, seguem a sorte do principal, de modo que, se o valor principal fosse bloqueado, os honorários também o seriam.7. A alegação de error in judicando quanto à impossibilidade de bloqueio parcial não se sustenta, pois a decisão dos embargos de declaração esclareceu que o sistema não permite bloqueio de valor parcial, resultando no bloqueio integral do precatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração julgados prejudicados e agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A controvérsia sobre a titularidade de honorários contratuais entre advogados deve ser dirimida em ação autônoma perante a Justiça Estadual, sendo incabível a discussão no juízo da execução, e a ausência de recurso contra a decisão de bloqueio do ofício requisitório gera preclusão.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5023344-67.2023.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5024171-83.2020.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.11.2020; TRF4, AG 5039961-44.2019.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.07.2020; TRF4, AG 5041751-24.2023.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1972766/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1644880/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.03.2021.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO. NULIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Devidamente comprovado que houve bloqueio de valor devido ao segurado, sem qualquer razão plausível, mostra-se impositiva a concessão da segurança para a liberação do numerário.
2. Mantida a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de bloqueio de créditos do benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial.