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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0015043-13.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:59:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. A repetição de ação previdenciária anteriormente julgada no mérito, com o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes, encontra óbice na coisa julgada. Tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificou o ajuizamento desta ação e da anterior poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra ação, presentes os demais requisitos para eventual benefício por incapacidade. Neste feito, porém, em que repetidos os termos do pedido, inclusive quanto à condições presentes na DER, não há como dar trânsito à pretensão. (TRF4, AC 0015043-13.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 03/02/2015)


D.E.

Publicado em 04/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015043-13.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANGELINA BRAN DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
:
Fabio Roberto Bitencourt Quinato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
A repetição de ação previdenciária anteriormente julgada no mérito, com o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes, encontra óbice na coisa julgada.
Tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificou o ajuizamento desta ação e da anterior poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra ação, presentes os demais requisitos para eventual benefício por incapacidade. Neste feito, porém, em que repetidos os termos do pedido, inclusive quanto à condições presentes na DER, não há como dar trânsito à pretensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7115718v10 e, se solicitado, do código CRC A9B24332.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015043-13.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANGELINA BRAN DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
:
Fabio Roberto Bitencourt Quinato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação interposta por ANGELINA BRAN DE OLIVEIRA SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando ao restabelecimento do auxílio-doença cessado em 10/01/2011, e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso V, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, cuja exigência fica suspensa por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A autora apelou, alegando que a sua doença a impossibilita de exercer o trabalho rural. Sustentou que não lhe foi oportunizado a prova do agravamento de sua moléstia mediante a realização de perícia médica. Pediu a nulidade da sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
DA PREMILINAR DA COISA JULGADA
A controvérsia reside na incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
In casu, o INSS acusou a ocorrência de coisa julgada, diante da existência de sentença de improcedência proferida no processo nº 5000176-41.2012.404.7010, na qual não foi reconhecido o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 11/04/2011 e nem a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A decisão que não acolheu a pretensão da autora o fez ao fundamento de que não havia, segundo laudo médico realizado por perito do juízo, doença determinante de incapacidade laboral.
A parte autora ajuizou a presente ação, em 13/11/2013, perante o foro cível da Comarca de Manoel Ribas, visando ao restabelecimento do auxílio-doença também cessado em 10/01/2011 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, repetindo, pois, o mesmo pedido deduzido no processo nº 5000176-41.2012.404.7010, que foi proposto perante a Subseção Judiciária de Campo Mourão e tramitou no Juizado Especial Federal, com trânsito em julgado em 10/09/2013 (fls. 07 e 85, verso).
Como se pode ver, os feitos apresentam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, uma vez que pretende a autora em ambas as ações o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, diante da existência de doença incapacitante para o seu trabalho habitual.
A alegação posta apenas em apelação de que houve o agravamento da doença até poderia ser causa de afastamento da coisa julgada. No entanto, causa estranhamento o fato das ações judiciais sucederem-se em espaço curto de tempo, em Juízos e por ritos distintos, sem que a parte autora tenha feito qualquer referência, ainda que tratem as ações da mesma enfermidade.
O ônus de que se estaria diante de nova causa de pedir competia à parte autora. A ela cabia demonstrar, ainda que por início de prova material ou mesmo por meio de prova indiciária, o agravamento da enfermidade, seja pela realização de exames médicos contemporâneos, indicando a recidiva da doença, ou ainda a submissão a tratamento medicamentoso ou fisioterápico. No entanto, nos autos nada disso existe a corroborar o alegado e a justificar a produção da prova pericial. Houve, isto sim, repetição da ação anterior, em todos os seus elementos.
Em tais condiçoes deve ser mantida a sentença que reconheceu a coisa julgada.
Nada obsta que a parte autora, com base em outra causa de pedir, requereira novamente o benefício por incapacidade, demonstrando que sua situação de saúde, atualmente, o justifica e comprovando que preenche os demais requisitos. Neste processo, porém, à vista do exposto, não se pode dar trânsito à pretensão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7115717v9 e, se solicitado, do código CRC 31751841.
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Data e Hora: 26/01/2015 17:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015043-13.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00016576020138160111
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ANGELINA BRAN DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
:
Fabio Roberto Bitencourt Quinato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281458v1 e, se solicitado, do código CRC 9C42D2A6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:47




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