Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE 564. 354/SE. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRF4. 5008659-16.2019.4.04.7107

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. É inviável, em sede recursal, acolher aspecto não ventilado em sede de contestação. (TRF4, AC 5008659-16.2019.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008659-16.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANEROM SILVA ABARNO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de revisão/readequação da renda mensal de benefício previdenciário aos limites máximos de pagamento (tetos) instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, conforme segue:

Ante o exposto, rejeito a alegação de decadência, declaro prescritas as diferenças sobre as parcelas anteriores a cinco anos que antecedem ao ajuizamento desta ação, e JULGO PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o efeito de:

a) condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/084.295.933-5, com DIB em 30/09/1990), mediante o reajuste do salário de benefício pelos índices previdenciários com limitação na evolução da renda apenas para fins de pagamento, em atenção ao disposto no art. 26 da Lei 8.870/94 e do art. 21, §3º, da Lei 8.880/94, permitindo que agregue a parcela do salário-de-benefício limitada aos novos tetos previstos nas EC nº 20/98 e nº 41/2003; e

b) condenar o INSS a pagar os valores decorrentes da revisão, desde a data de início do benefício da pensão por morte da autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos do que dispuser o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença, respeitada a prescrição quinquenal.

Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPVs.

Após o trânsito em julgado, requisite-se a implantação da revisão do benefício a "CEAB-DJ-INSS-SR3 Cumprimento" e, após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das parcelas não pagas.

Concedo à autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015.

Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, forte no artigo 71 da Lei 10.741/03.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ .

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.

Em suas razões, defende o INSS que, em se tratando de benefício complementado, descabe o pagamento de diferenças relativas à revisão.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo do INSS não pode ser conhecido, já que apresenta matéria de defesa que não foi suscitada oportunamente na contestação.

Com efeito, acerca da complementação do benefício revisando nada disse a Autarquia durante a isntrução do processo. Afora isso, também não instruiu o recurso com comprovação de que a parte autora efetivamente recebe complementação de benefício.

Tenho como inviável, em sede recursal, acolher aspecto não ventilado em sede de contestação.

Assim, deve ser mantida a sentença quanto à revisão do benefício e pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante revisão da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 dias úteis:

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento ( X) Revisão
NB42/842959335
DIB30/9/1990
DIPNo primeiro dia do mês da implantação da revisão
DCB
RMI / RMa apurar
Observações

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003681727v7 e do código CRC 4417e61d.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 22/2/2023, às 15:43:15


    5008659-16.2019.4.04.7107
    40003681727.V7


    Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:15.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5008659-16.2019.4.04.7107/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: ANEROM SILVA ABARNO (AUTOR)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. processual civil. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. benefício complementado. inovação recursal.

    É inviável, em sede recursal, acolher aspecto não ventilado em sede de contestação.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003681728v3 e do código CRC dcdf6a34.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 22/2/2023, às 15:43:15


    5008659-16.2019.4.04.7107
    40003681728 .V3


    Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:15.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

    Apelação Cível Nº 5008659-16.2019.4.04.7107/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

    PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: ANEROM SILVA ABARNO (AUTOR)

    ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB SC009960)

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:15.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora