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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SALÁRIO DE CÔNJUGE. VALOR SUPERIOR AO DO MENOR BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRF4. 5016479-43.2019.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SALÁRIO DE CÔNJUGE. VALOR SUPERIOR AO DO MENOR BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. Nos termos do art. 11, §9º, da Lei n. 8.213/1991, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. 3. Hipótese em que o cônjuge da autora recebeu, durante o período de carência, salário urbano superior ao valor limite, inviável a manutenção da condição de segurada especial. (TRF4, AC 5016479-43.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016479-43.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CESONIA BENATTI

RELATÓRIO

Cesonia Benatti propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 10/05/2018, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (09/01/2017), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 2000 a 2017.

Em 02/04/2019 sobreveio sentença, em audiência (evento 2, AUDIÊNCI53), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

À vista do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTE o pedido formulado por Nadir Wisentheiner contra o Instituo Nacional do Seguro Social - INSS e CONDENO o requerido a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade em favor da autora, com pagamento das prestações desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 09-01-2017 (fls. 426), acrescidas de juros e correção monetária conforme a fundamentação acima, aplicando-se o art. 1º- F da Lei nº 9.494/97.

Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 04 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir:

1. Nome da segurada: Cesonia Benatti

2. Número do CPF: 015.113.489-84

3. Endereço do segurado: Localidade Ribeirão da Erva, Taió/SC

4. Benefício concedido: Aposentadoria rural por idade

5. Número do benefício: NB41/162.698.191-3

6. Data de início do benefício - DIB: 09-01-2017

Por fim, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).

O INSS é isento de custas, conforme redação do art. 33, § 1º Lei Complementar nº 156, de 1997, com redação dada pela Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018.

Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do NCPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, levando em conta o valor do benefício e o período de concessão, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação.

Em suas razões (evento 2, APELAÇÃO56), sustenta ser indevido o reconhecimento do tempo de serviço rural no período postulado, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural. Ressaltou que o esposo da autora exerceu atividade urbana durante o período de carência, bem como as notas fiscais demonstram a comercialização dos produtos em valores altos, restando descaracterizada a condição de segurada especial.

Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da aludida tabela do art. 142, a quantidade de meses de exercício de atividade rural exigida é a correspondente ao ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 05 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Períodos rurais controvertidos

A autora almeja o reconhecimento do labor rural, prestado na condição de segurada especial, no lapso de 2000 a 2017.

A sentença restou, assim, fundamentada, quanto ao labor rural da autora:

A prova documental anexada aos autos demonstra o efetivo exercício de atividade rural pela demandante, podendo-se destacar a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taió, informando o período de labor rural entre os anos de 2000 a 2017 (fls. 319), várias notas de produtor rural, em nome da autora e de seu marido, do período de 1988 a 2018 (fls. 16-153), declaração PRONAF, indicando a autora como agricultora familiar (fls. 14-16).

Ademais, embora existam outros documentos, os já referidos são suficientes como início de prova material, nos termos da Súmula 149 do STJ, cumprindo salientar que "Os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.

Esse entendimento, aliás, reproduz a orientação consolidada no âmbito das Turmas integrantes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp 603.663/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19-04-2004; REsp 461.302/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 12-05-2003).

Em sendo assim, o importante é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais, como já referido, não precisam estar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor ou marido.

Nesse sentido:

EDREsp 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002; AMS2001.72.06.001187-6/SC, TRF 4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 05-06-2002).

De outro modo, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (STJ - AgRg no REsp 318511/SP, 6ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 01.03.2004 e AgRg nos EDcl no Ag 561483/SP, 5ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 24-05-2004).

Ademais, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício [...]" (TRF4, AC 2008.72.99.001541-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 11/12/2008).

A prova testemunhal, por sua vez, não deixa qualquer dúvida sobre a atividade rurícola exercida pela autora desde longa data, pois as quatro testemunhas ouvidas nesta data foram enfáticas ao afirmar que a autora labora na agricultura há mais de 30 anos. Disseram ainda que ela e seu marido plantavam fumo, além terem gado de leite e aviário. Afirmaram que a autora e seu marido não possuíam empregados, bem como apenas uma tobata.

Outrossim, oportuno destacar que o fato de o marido da autora exercer atividade econômica urbana, na qualidade de professor, por si só, não possui o condão de desnaturar a qualidade de segurada especial da demantante, ainda mais diante do contexto probatório que se apresenta no sentido de que exerceu atividade rural como meio de subsistência. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIODE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO DA PARTE AUTORA. NÃODESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (STF, RE 870.947 / STJ, REsp 1.492.221). TUTELAESPECÍFICA. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. O exercício de atividade urbana pelo marido da parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por início de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221). 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendose da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5052049-95.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/07/2018).

Em arremate, embora expressivo os valores constantes em algumas notas de produtor rural – diga-se: as mais recentes –, cediço que representam apenas o faturamento pela venda da produção agrícola, ou seja, não há o abatimento dos custos da atividade rural, que, como cediço, representar grande parcela do valor de venda, ainda mais considerando que, no caso presente, trata-se de agricultura familiar e não de empresário rural, conforme sustenta a requerida. Nesse sentido: 4. A existência de comercialização de suínos em valor expressivo em um mês específico não serve para descaracterizar automaticamente o regime de economia familiar, na medida em que não há nos autos elementos suficientes para comprovar que se trata de rendimento mensal da família. Soma-se a isso o fato de que o montante expresso é o valor bruto da comercialização, não considerado o valor despendido para a criação dos animais (TRF4, AC 0008415-13.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator SÉRGIORENATO TEJADA GARCIA, D.E. 09/12/2011).

Deste modo, caracterizado, através dos documentos acostados à inicial, bem como dos depoimentos das testemunhas, o exercício de atividade rurícola pela autora, resta saber se o tempo comprovado é suficiente para a obtenção do benefício pleiteado. A lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91) expressa:

"Art. 39. Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: "I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]".

Ainda, o artigo 25 da mesma norma quantifica o tempo exigido para tanto:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. (O abono de permanência em serviço foi extinto pela Lei nº 8870/94)".

Considerando, porém, que a autora iniciou suas atividades laborais anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a carência é verificada de acordo com a tabela do artigo 142 da aludida lei, a qual prevê para o ano de 2016, no qual a demandante completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, a necessidade de 180 meses, ou seja, 15 anos de labor.

Oportuno assentar que "Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º)" (TRF4, APELREEX 5001306-18.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/06/2015).

Posta assim a questão, considerando que há nos autos comprovação do exercício da atividade rural pela requerente de período superior a 15 anos, contados a partir do requerimento administrativo (2017), cumprindo, portanto, a carência exigida, o deferimento do benefício postulado é medida que se impõe.

A Autarquia Previdenciária, por sua vez , pontua que o marido da autora era SERVIDOR PÚBLICO durante o período de prova, recebendo remuneração suficiente para a subsistência da família. Em 2012, 2013,2014, 2015 e 2016, por exemplo, sua remuneração líquida anual foi de R$ 32.505,07 R$ 35.474,95, R$37.651,99, R$ 41.982,89 e R$ 41.824,72, respectivamente. Ainda a título de exemplo, consigna-se que em 2016 a remuneração anual do marido daautora equivalia a 47,7 salários-mínimos (47,7 x R$ 880,00), o que equivale a uma remuneração líquida mensal de R$ 3.485,39, demonstrando a boa condição financeira da família, afinal seu rendimento mensal era muito superior ao limite de isenção do IR. Destarte, a autora não era segurado especial no período alegado. Ademais, as notas fiscais e demais documentos apresentados são de valor extremamente altos. Consta nos autos, inclusive, que a renda brutal anual decorrente da atividade rural é de R$698.930,00: (evento 2, APELAÇÃO56)

No caso concreto, apesar de a autora ter apresentado início de prova de labor rural, entendo não ser possível o reconhecimento do trabalho em regime de economia familiar, pelas seguintes razões:

a) o cônjuge da autora exerceu labor urbano, com vínculo mantido em regime previdenciário próprio perante a Secreatariua do Estado de Educação, com anotação de remuneração nas competências de o ano de 1974 até 2011. Ademais, segundo o Portal da Transparência do Poder Executivo de Santa Catarina, em 14/04/2011 restou deferida a respectiva aposentadoria que hoje perfaz a remuneração líquida de R$ 5.693,58 (Portal da Transparência e evento 12, CNIS3);

b) o marido da demandante recebia de salário, no ano de 2011, R$ 2.199,39. No referido ano o salário mínimo respectivo era de R$ 540,00 (quinhento e quarenta reais mensais).

Importa consignar, que nos termos do art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/1991, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o de menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

Desse modo, dou provimento ao recurso do INSS para afastar a condenação à implementação do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que o exercicio da a tvidade rural desenvolvida pela parte autora não se dava na condição de segurada especial.

Honorários

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado em sentença, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça deferida (evento 2, DESP12), cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para dar provimento à apelação do INSS e julgar improcedente o pedido inicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003739082v8 e do código CRC 1a86a4dd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016479-43.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CESONIA BENATTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SALÁRIO DE CÔNJUGE. VALOR SUPERIOR AO DO MENOR BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. Nos termos do art. 11, §9º, da Lei n. 8.213/1991, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

3. Hipótese em que o cônjuge da autora recebeu, durante o período de carência, salário urbano superior ao valor limite, inviável a manutenção da condição de segurada especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003739083v3 e do código CRC 7842e14b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5016479-43.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CESONIA BENATTI

ADVOGADO(A): FREDERICO FERRARI (OAB SC024513)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 302, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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