
D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002997-52.2014.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento proposta com vista ao pagamento dos atrasados entre o termo inicial do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo de revisão.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
O autor pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que, se no momento do requerimento administrativo de aposentadoria o segurado fazia jus ao que foi pleiteado na revisão processada posteriormente, é a data do requerimento inicial que deve prevalecer, para efeito de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB (42) 140.711.068-0, DIB: 16/12/1998 (fl. 55).
O benefício foi concedido, inicialmente, a partir de 10/07/2006, data da segunda DER, contudo, após a interposição de recurso administrativo em face da decisão proferida no procedimento administrativo dirigido ao Conselho de Recursos da Previdência Social, foi-lhe reconhecido o direito ao pagamento desde a primeira DER, em 16/12/1998, levando-se em conta que, naquela data, o segurado já havia preenchido os requisitos necessários à concessão, consoante se verifica do acórdão proferido em 23/07/2012 (fls. 29/32) e do despacho de fl. 33.
Anteriormente, em 05/10/2011, o autor já havia apresentado requerimento administrativo de revisão do benefício, com o objetivo de comprovar que trabalhou como auxiliar de escritório na empresa S/A Comercial Julio Meca, no período de 01/10/1970 a 25/01/1973, haja vista que o registro na carteira profissional estava incompleto, e que o INSS havia considerado, como data de término daquele vínculo empregatício, a data de 01/11/1971, correspondente à última alteração salarial anotada. Assim, após a realização de justificação administrativa, considerou-se demonstrada a atividade exercida pelo segurado naquele intervalo de tempo, o qual foi devidamente homologado, dando ensejo ao pagamento de atrasados entre a DPR (Data do Pedido de Revisão - 05/10/2011) e a data de 31/08/2013 (fls. 41/58).
A controvérsia nos autos diz à questão sobre se é devido o pagamento dos valores em atraso entre a DIB e a DPR.
A alegação trazida pelo réu, em contestação, é de que se aplica ao caso o disposto no Art. 434, da Instrução Normativa INSS/PRES n° 45, in verbis:
Sustenta, ainda, que não há ilegalidade na norma precitada, pois encontra respaldo no Art. 37, da Lei 8.213/91, que contém a seguinte disposição, em sua redação original:
Por sua vez, os Arts. 35 e 36, da mesma Lei, também em sua redação original, assim preconizam:
A revisão administrativa do benefício do autor decorreu de justificação administrativa que comprovou todo o tempo laborado no período de 01/10/1970 a 25/01/1973, referente ao vínculo empregatício junto à empresa S/A Comercial Julio Meca, que estava anotado de forma incompleta em sua CTPS.
Nesta hipótese, inaplicável o disposto no Art. 37, da Lei 8.213/91, haja vista que a regra nele prevista disciplina o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício quando ela é motivada pela comprovação tardia dos valores dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, e não quando deriva do reconhecimento de tempo de contribuição, por força de justificação administrativa, sem qualquer repercussão sobre o PBC, como é o caso vertente.
Com efeito, a Lei 8.213/91 não trouxe um dispositivo específico para cuidar do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quando esta decorre da inclusão de novo tempo de serviço, ou do enquadramento do tempo de serviço como especial, motivo pelo qual, em tais circunstâncias, deve incidir a regra geral, segundo a qual o benefício será devido desde a data de entrada do requerimento, nos termos do Art. 54, da Lei 8.213/91, combinado com o Art. 49, I, b, da mesma Lei.
De outra parte, é de se salientar que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, DJe 14/06/2012).
Com a mesma interpretação:
Portanto, faz jus o autor ao recebimento dos valores em atraso entre a data de início do benefício (16/12/1998 - fl. 55) e a data de requerimento da revisão administrativa (05/10/2011 - fl. 41), os quais não foram pagos pela autarquia previdenciária.
Cumpre observar que, a teor do Art. 4º, do Decreto 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". A íntegra do dispositivo traz a seguinte redação:
Desta forma, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o processo administrativo de concessão do benefício, iniciado em 20/09/1999 (fl. 10), perdurou até 29/08/2013 (fl. 48), ao passo que esta ação foi proposta em 11/07/2014 (fl. 02), antes de decorridos cinco anos desde aquela data.
A propósito desse entendimento, cito os precedentes do e. STJ:
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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