ADMINISTRATIVO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA EM REALIZAR PERÍCIA. PRAZO DE 4MESES - RAZOABILIDADE. TRANSTORNOS.
1. Não há que se condenar o INSS em caso que ficou demonstrado que a autarquia atendeu os autores em perícias após 100 dias, ainda que tivesse ordem de realizá-las em 45 dias, eis que não está provado que o INSS tenha ficado inerte para sua marcação, havendo excedido apenas no prazo para a realização.
2. Apesar de inexistir justificativa do INSS a responder pela demora no atendimento imediato para perícia ou implantação do benefício, o atraso foi ínfimo, não havendo como imputar a culpabilidade deste ato às agruras que a autora relata ter enfrentado.
3. Verifica-se no caso concreto a ocorrência de transtornos na rotina, sem gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DURAÇÃO. LIMITAÇÃO. 4 MESES. LEI 13.135/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Com o advento da Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas.
3. É constitucional a disposição estabelecida pela Lei n.º 13.135/2015 quanto ao prazo de duração da pensão por morte.
4. Negar provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMBO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO AO LABOR PELO EMPREGADOR E APTO PELA PERÍCIA DO INSS. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.
Hipótese em que, diante do Atestado de Saúde Ocupacional lacunoso, o INSS indeferiu de plano o benefício, sem oportunizar ao segurado a complementação. O processo foi extinto sem exame de mérito por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
Resultado: o segurado está incapaz para trabalhar, segundo o médico do trabalho da empresa, mas não está incapaz para o INSS, segundo o Perito Médico Federal. Quer dizer: ficará sem renda e em um autêntico limboprevidenciário-trabalhista completo.
Esse problema vem acontecendo amiúde e precisa de respostas adequadas. Se preponderar o laudo do Perito Médico Federal, a empresa deve ficar responsável pelos pagamentos ao segurado.
Perito não indefere benefício, apenas atesta a capacidade ou incapacidade. A atribuição para deferir ou indeferir é do chefe da Agência, que também encampa o ato do perito.
É direito líquido e certo do segurado diligenciar para suprir a deficiência do Atestado de Saúde Ocupacional, na medida em que o INSS tem o dever de informar e oportunizar ao segurado o suprimento de eventuais deficiências de seu pedido na via administrativa.
Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade da autoridade coatora (Chefe da Agência) e concedida em parte a segurança, para que seja revista a decisão administrativa e oportunizado ao segurado complementar o seu requerimento com o outro Atestado de Saúde Ocupacional - ASO do médico do trabalho, ao invés do indeferimento de plano.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. "LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO". RETORNO DA EMPREGADA APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. FUNCIONÁRIA CONSIDERADA INAPTA PELA EMPREGADORA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. O denominado "limbo jurídico-previdenciário" é o período em que o segurado recebe alta médica do benefício por incapacidade e, ao retornar ao trabalho, seu médico particular ou o médico da empresa constata que persiste a incapacidade laboral, gerando um impasse entre o empregado, o empregador e a autarquia previdenciária.
2. Quando o funcionário é afastado do trabalho por incapacidade e recebe auxílio-doença ou auxílio-acidente, seu contrato de trabalho é suspenso, assumindo a autarquia previdenciária a responsabilidade pelo pagamento do benefício. Já quando o benefício cessa em virtude de recuperação da capacidade laboral constatada pelo perito do INSS, a suspensão do contrato de trabalho é afastada, impondo-se o retorno do trabalhador ao emprego. Nesse caso, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado, uma vez que, à luz do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo inclusive irrelevante o fato de a moléstia do empregado não ter origem ocupacional. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. LIMBOPREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADO. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".2. Consultando o sistema CNIS/DATAPREV, observo que a parte agravante possui vínculo empregatício, o que lhe confere a qualidade de segurada.3. A agravante não fez prova de estar no limbo previdenciário , não havendo nos autos de origem declaração médica de inaptidão emitida por sua empregadora.4. A divergência entre os pareceres médicos apresentados pela partes indica que não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300 do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência, a extensão e o início da alegada incapacidade laboral.5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCEDIDA POR 4MESES. NÃO COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não comprovado, pela prova dos autos, que o vínculo entre o casal tenha existido por período superior a dois anos anteriores ao óbito, como exigido no art. 77, §2º, inciso. V, da Lei 8.213/1991 para fins de manutenção da pensão por prazo maior do que o deferido administrativamente.
3. Mantida a sentença de parcial procedência.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO A REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. APLICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR QUE DESCREVE A EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. DECISÃO RESCINDENDA QUE DEIXOU DE EXAMINAR DOCUMENTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. EQUÍVOCO QUANTO AOS FATOS DA CAUSA. “LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ”. ERRO DE FATO CONFIGURADO. JUÍZO RESCISÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I- Improcede a alegação de violação a literal disposição de lei, uma vez que a autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de prova reunidos no processo de origem.
II- Tendo a parte autora afirmado, na petição inicial, que o V. Acórdão rescindendo “reconheceu a perda da qualidade de segurada da requerente, quando se provou no processo a ausência de interrupção do período contributivo, sendo indelével apontar que entre 2007 e 2011, conforme atestados de saúde ocupacional fornecidos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Venceslau, bem como CTPS e demais documentos, verifica-se que não houve interrupção do contrato de trabalho”, impõe-se o exame da alegação de erro de fato, descrito na causa de pedir acima exposta. Incidência do princípio jura novit curia.
III- No que tange ao art. 485, inc. IX, do CPC/73, depreende-se que a rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador -- desatento para os elementos de prova existentes nos autos -- forme uma convicção equívoca sobre os fatos ocorridos, supondo, incorretamente, existente ou inexistente um determinado fato contra a prova dos autos.
IV- O V. Acórdão rescindendo manteve a improcedência da ação originária por entender que houve perda da qualidade de segurado, sem examinar, porém, o “Atestado de Saúde Ocupacional”, elaborado na data de 20/09/11 por médico do trabalho do “Instituto de Medicina do Trabalho da Alta Sorocabana”, nem a “Declaração” firmada pela “Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau” na data de 20/09/11, documentos acostados nos autos da ação originária.
V - Referidos elementos de prova demonstram que a demandante permaneceu empregada na Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau, ao menos até 20/09/2011.
VI - O V. Acórdão rescindendo, por deixar de examinar os documentos acima destacados, declarou como verdadeiro fato inexistente, afirmando que os “Extratos de Informações do ‘Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS’, juntados aos autos às fls. 91-93, informam que o vínculo empregatício da autora, iniciado em 10.12.1986, foi rescindido em 12.2005” (grifei).
VII - O presente caso trata da tormentosa hipótese descrita como “limbo jurídico previdenciário ” ou “emparedamento”. O INSS, após realizar exame médico, atesta que o segurado se encontra apto para o exercício de suas atividades laborais, determinando seu retorno ao trabalho. O empregador, porém, ao submeter o empregado a novo exame médico, verifica que este continua incapacitado para o trabalho, decidindo mantê-lo afastado de suas funções até que o mesmo se recupere.
VIII - Daí porque, nestes casos, afirma-se que o segurado se encontra em um “limbo previdenciário ”: enquanto não é solucionada a discordância entre o INSS e a empresa empregadora, relativamente à existência ou não da incapacidade para o trabalho, o empregado não recebe nem o seu salário, nem o auxílio-doença .
IX - Considerando-se que não houve demissão ou outra forma de extinção do vínculo de trabalho da autora, a mesma continuou a ser empregada da empresa “Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau”, mantendo, portanto, a sua condição de segurada obrigatória da Previdência Social, na forma do art. 11, inc. I, “a” da Lei nº 8.213/91.
X- Cabe observar que a hipótese descrita como “limbo jurídico previdenciário ” não provoca nem a suspensão nem a interrupção do contrato de trabalho, de modo que este continua a produzir plenos efeitos, tanto em seara trabalhista quanto previdenciária. Precedentes desta E. Corte e do C. Tribunal Superior do Trabalho.
XI- Na situação descrita como “limbo jurídico previdenciário ”, há duas possibilidades: a) ou o INSS recusou indevidamente o auxílio-doença, caso em que o segurado faz jus ao benefício, mantendo a sua qualidade de segurado por força do art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91; b) ou a empresa, diante da alta do empregado, recusou-se injustamente a reintegrá-lo a seu posto de trabalho, caso em que o contrato de trabalho permanece vigente, persistindo a qualidade de segurado na forma do art. 11, inc. I, “a” da Lei nº 8.213/91.
XII- Em ambas as hipóteses, portanto, há a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de como o impasse entre o INSS e a empresa empregadora venha a ser resolvido, seja em âmbito administrativo ou judicial.
XIII- Procedência da rescisória. Procedência do pedido originário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. PROVAS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO/TRABALHISTA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Em que pesem os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (problemas nos membros superiores, inferiores e na coluna, sendo que, além disso, sofre de artrite reumatoide, fibromialgia e quadro grave de depressão), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (professora do APAE) e idade atual (37 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, desde o indevido cancelamento.
4. Hipótese em que a segurada foi rechaçada e considerada inapta em exame admissional, conforme Atestado de Saúde Ocupacional - ASO acostado aos autos, encontrando-se em um limbo trabalhista-previdenciário, pois o INSS a considera capaz e o ASO incapaz.
5. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral quando ausentes provas judicializadas do abalo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMBOPREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. De acordo com o extrato do CNIS, as contribuições previdenciários cessaram em 10/2014, porém não foi encerrado o contrato de trabalho, conforme CTPS. No caso, deve ser mantida a qualidade de segurado, no período denominado "limbo previdenciário" , conforme a seguinte tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 300): "Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991."
3. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, em regra, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. O perito, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada.
4. In casu, não foi produzida perícia médica neste feito, indispensável para o deslinde da controvérsia. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual, para que seja produzida a perícia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO COM MENOS DE DEZOITO CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO POR 4MESES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Comprovado que o segurado não possuía 18 (dezoito) contribuições vertidas no momento do óbito, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, conforme lhe foi deferido administrativamente.4. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.5. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO RELATIVIZADA. INTRUMENTADORA CIRÚRGICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO/TRABALHISTA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a autora é jovem (47 anos de idade atualmente) e técnica de enfermagem, com atuação específica como instrumentadadora cirúrgica, e trouxe aos autos robusta documentação clínica, a qual revela que a segurada, acometida de dores no membro superior direito, decorrentes de diversas patologias ortopédicas, aguarda tratamento cirúrgico pelo SUS e foi considerada inapta ao labor pelo empregador em 06-08-2019. Portanto, a ratificação da conclusão do perito especializado designado pelo juízo irá colocar a segurada no limbo trabalhista-previdenciário, em que não pode reassumir as suas atividades profissionais, as quais são extremamente relevantes no cenário atual em que vários procedimentos cirúrgicos se encontram atrasados em decorrência da sobrecarga do sistema de saúde em face da pandemia da COVID-19. Com efeito, é desumano que uma instrumentadora cirúrgica, que tanto utiliza os braços para exercer o seu ofício, seja desamparada pela seguridade social quando justamente tais membros do corpo que tanto auxiliam a salvar outras vidas, estejam enfermos!
4. Recurso provido para restabelecer AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 14-05-2019 (DCB), o qual deverá ser mantido até a efetiva recuperação da segurada a ser avaliada em perícia realizada pelo INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, e auxílio-acidente. O INSS apelou alegando a perda da qualidade de segurada. A parte autora apelou por cerceamento de defesa, termo inicial da incapacidade e ausência de reconhecimento de auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia biopsicossocial; (ii) a manutenção da qualidade de segurada da autora no período de "limbo previdenciário"; (iii) a espécie e o termo inicial do benefício por incapacidade; (iv) o direito ao auxílio-acidente; (v) a definição dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a perícia biopsicossocial é exigência específica para o Benefício de Prestação Continuada (BPC), não se aplicando aos benefícios por incapacidade de natureza previdenciária. O juiz pode indeferir provas desnecessárias à instrução do processo, conforme o art. 370 do CPC.4. A qualidade de segurada é mantida, pois a autora se encontra em "limbo previdenciário", tendo recebido alta do INSS, mas sido impedida de retornar ao trabalho pelo empregador. O Colegiado Ampliado do TRF4 outorga proteção previdenciária a segurados nesta situação, desprovendo o apelo do INSS.5. O recurso da parte autora é parcialmente acolhido para conceder auxílio por incapacidade temporária desde 12/04/2018, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente desde 06/09/2023. Embora os laudos periciais tenham concluído por incapacidade temporária, a idade da autora (62 anos), sua profissão (cobradora de ônibus) e as múltiplas moléstias ortopédicas tornam inviável a reabilitação profissional, justificando a conversão do benefício.6. O pedido de auxílio-acidente é improcedente, pois não há comprovação de evento traumático que tenha originado a alegada redução da capacidade. O benefício exige o liame entre a moléstia e um sinistro, o que não foi demonstrado nos autos.7. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora seguem o entendimento do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) até a EC 113/2021, que instituiu a SELIC. Com a EC 136/2025, que restringiu a SELIC a precatórios/RPVs, e a impossibilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da SELIC a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Consectários legais retificados de ofício. Concedido auxílio por incapacidade temporária desde 12/04/2018, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente desde 06/09/2023, com implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 9. A impossibilidade de reabilitação profissional, considerando as condições pessoais do segurado (idade, qualificação, moléstias), justifica a conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. A qualidade de segurado é mantida no "limbo previdenciário" quando o empregador impede o retorno ao trabalho após alta do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, e art. 100, §5º; CC, arts. 389, p.u., e 406, §1º; LICC, art. 2º, §3º; CPC, arts. 85, §2º, §3º, §11, 240, 370, 496, §3º, 497, 536, 537, e 1.026, §2º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, I, II, VI, VII, 18, §1º, 25, I, 26, I, 42, 59, e 86, §1º, §2º, §3º, §4º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 14.634/2014 (Estadual/RS), arts. 2º, 5º, I, p.u.; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §1º, §2º, §3º; Decreto nº 3.048/99, arts. 43, 71, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.786.736 (Tema 862), Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 416; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1361; TRF4, AC 5000866-15.2018.4.04.7219, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 01.07.2021; TRF4, Súmula 76.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).2. Referido recurso não tem por finalidade reformar o julgado, porquanto seu desígnio precípuo é eliminar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.3. O erro material refere-se a equívocos evidentes e objetivos presentes no julgado, como erros de datas, nomes, ou cálculos matemáticos, que não envolvem questões de interpretação jurídica. A correção do erro material é permitida por meio de embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visando a correção imediata do equívoco sem que se altere o mérito da decisão.4. No caso concreto, verificou-se que a DER constava errada em uma das menções feitas no acórdão embargado. Erro material configurado e corrigido.5. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).2. Erro material referente a0 período descrito pelo embargante (01/01/2015 a 02/10/2015) estava incorretamente registrado no acórdão embargado como “01/10/2015 a 02/10/2015”, o que enseja imediata correção.3. Embargos de declaração acolhidos. Sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Constatado que a renda per capita ultrapassa ¼ do salário-mínimo, impõe-se a análise do caso concreto para aferição do critério de miserabilidade.
3. Se o estudo social e as provas produzidas indicam condição econômica favorável, não cabe flexibilização da renda.
4. Ausente o requisito da miserabilidade ou vulnerabilidade social, não cabe concessão de benefício assistencial - LOAS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Quando a renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, deverá ser analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade.
3. Se o estudo social e as provas produzidas indicam condição econômica favorável, não cabe flexibilização da renda.
4. Constatado não haver situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social, não cabe concessão de benefício assistencial - LOAS.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE QUE NÃO SE REFERE AOS MESES POSTERIORES AO DESEMPREGO.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial.
- A DCTF é referente ao mês de janeiro de 2016, momento em que a autora permanecia empregada, pois sua demissão ocorreu em abril daquele ano.
- Inexistentes documentos posteriores a data da demissão e capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão da impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REMESSA OFICIAL NÃO ADMITIDA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos segUintes requisitos: a)condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual no referido dispositivo) ou idoso (neste caso considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparado) da parte autora e de sua família.
2. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. No caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade.
4. Considerando que o estudo social e que as provas produzidas demonstram a precariedade da situação econômica da família, e, ainda, diante do valor inexpressivo da renda per capita que supera o limite fixado, possível a flexibilização do critério econômico.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANÁLISE POR MAIS DE 6 MESES. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. Em razão da discussão trazida no Tema 1066/STF (RE 1171152), sobre a fixação de prazo para a realização de perícia médica, o Ministério Público Federal e o INSS acabaram por apresentar um termo de acordo judicial, homologado pelo STF, o qual tratadaquestão dos prazos de forma mais abrangente, prevendo também os prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS. O acordo homologado pelo STF, vigente a partir de 10.06.2021, estabeleceunovosprazos, de 30 a 90 dias, para que o INSS proceda à análise dos pedidos de benefícios.2. No caso em epígrafe, tendo o autor protocolado o requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial previsto na LOAS em fevereiro de 2023 e a perícia médica marcada apenas para 26 de setembro de 2023 (fl. 39, ID 419097344), ouseja,mais de 6 (seis) meses após o protocolo para concessão do benefício, demonstra configurado seu interesse processual para acionar a via judicial.3. Configurado o interesse de agir da parte autora e não estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 10.13, § 3°, do CPC, faz-se mister a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos para regular instrução e julgamento do feito.4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO. BPC/LOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR FUNDAMENTOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de novo benefício, por ausência de qualidade de segurada e não preenchimento da carência. A embargante alega omissão quanto ao "limbo previdenciário", à dispensa de carência por doença grave e à possibilidade de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por fungibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão sobre a manutenção da qualidade de segurado durante o "limbo previdenciário" e a carência; (ii) a omissão sobre a dispensa da carência mínima em razão de doença psiquiátrica grave; e (iii) a omissão sobre a possibilidade de concessão do amparo social ao deficiente (BPC/LOAS) por fungibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contribuição previdenciária registrada em agosto de 2023, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 31/10/2018, é inválida para fins de carência e aplicação do Tema 300 da TNU.4. Conforme o art. 195, §14, da CF/1988, incluído pela EC 103/2019, contribuições abaixo do salário mínimo não são consideradas para tempo de contribuição e carência, e não houve comprovação de recolhimento complementar ou agrupamento de valores.5. A alegação de dispensa da carência mínima em razão de doença psiquiátrica grave não se sustenta, uma vez que a única contribuição realizada pela embargante em agosto de 2023 foi considerada inválida para fins de carência, não havendo período contributivo válido para análise da carência.6. O Tribunal está impossibilitado de analisar o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), pois este não foi formulado na origem, e não foi realizado o necessário estudo social, prova técnica imprescindível para aferir a condição de miserabilidade do núcleo familiar, conforme exigido pela legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar fundamentos, mantendo o teor do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. Contribuições previdenciárias inferiores ao salário mínimo, realizadas após a Emenda Constitucional nº 103/2019, não são consideradas para fins de carência, e o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não pode ser analisado em sede de embargos de declaração se não foi formulado na origem e não houve instrução probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §14; EC nº 103/2019; CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência nova citada no corpo do voto dos embargos de declaração, apenas a do acórdão embargado que já continha suas próprias citações.