Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. TRF4. 5003770-26.2022.4.04.7006

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:24

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Não há litispendência entre ações que se referem a requerimentos administrativos distintos de concessão da mesma espécie de aposentadoria, impondo-se a anulação da sentença que a decretou e extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 2. Constatada a relação de prejudicialidade entre ações, deve-se observar o procedimento de suspensão do art. 313 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5003770-26.2022.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003770-26.2022.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA RITA ANTONIUCCI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência de Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ponta Grossa, o qual indeferiu requerimento de concessão de aposentadoria por idade.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Diante do exposto, reconheço a existência de litispendência em relação ao processo nº 5002964-93.2019.4.04.7006 e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102, do CPC. Anote-se.

Sem custas (artigo 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).

Sem honorários advocatícios (artigo 25, da Lei 12.016/2009 e enunciados 512 e 105, das súmulas, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça).

Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009).

Irresignado, o impetrante apela. Sustenta, em síntese, que não se confundem os objetos das ações, de modo que não há litispendência. Requer a reforma da sentença, para que seja determinado "à autoridade coatora que implante o benefício requerido desde a DER de 11/10/2022 (NB nº207.838.069-0)."

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

LITISPENDÊNCIA

A sentença adotou os seguintes fundamentos para reconhecer a litispendência:

O art. 485, V, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto, sem resolução de mérito, no caso de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

Por sua vez, na forma dos §§ 1º a 4º do art. 337 do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ocorrendo aquela quando se repete ação que está em curso e esta quando se repete ação que já foi decida por decisão transitada em julgado.

Na hipótese em apreço, evidente está a ocorrência de litispendência.

Com efeito, o sistema de prevenção apontou que, em 13/09/2019, a parte autora ajuizou ação sob o nº 5002964-93.2019.4.04.7006, em trâmite perante esta Vara Federal. Em aludido processo, a parte pretende a concessão de aposentadoria por idade. Proferida sentença de procedência (evento 32 da aludida ação), o INSS recorreu e a Turma Recursal anulou a sentença para o fim de possibilitar à autora a juntada de documentos suficientes à comprovação do alegado em audiência. Após ser oportunizada à parte a juntada de novos documentos, o processo encontra-se concluso para novo julgamento.

Assim, a pretensão formulada no presente writ se confunde com o objeto da ação nº 5002964-93.2019.4.04.7006, visto que ambas convergem para o mesmo resultado prático pretendido (concessão de aposentadoria por idade), restando configurada identidade jurídica, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas: no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público. Nesse sentido: STJ - AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016; STJ - MS 17.859/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 17/04/2017.

Por conseguinte, a presente ação deve ser extinta sem apreciação do mérito.

Impõe-se a reforma da sentença.

A análise da identidade entre as ações não deve se limitar à espécie de benefício almejada em cada uma deles. Embora em ambos os casos busque-se a concessão de aposentadoria por idade, são diversas as lides trazidas à Juízo.

Observa-se inicialmente que cada ação trata de um requerimento administrativo: o primeiro, de 16/05/2019, e o segundo de 11/10/2022. Também não coincide o ponto central de discussão entre as partes. No presente mandado de segurança, a insurgência se dirige ao não aproveitamento de recolhimentos efetuados para o período de 01/10/2018 a 31/03/2021. Ou seja, os fatos são inclusive posteriores à DER discutida na primeira ação.

Não se identifica litispendência nestas condições. Neste sentido, já se manifestou o Colegiado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há litispendência entre ações que se referem a requerimentos administrativos distintos de concessão da mesma espécie de aposentadoria. 2. Por outro lado, há litispendência para discutir a possibilidade de execução das parcelas vencidas referentes à concessão de benefício determinada na primeira ação. 3. Se há condenação economicamente relevante, caracterizada pela concessão de benefício desde a DER anterior ao ajuizamento da ação, os honorários advocatícios devem incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5011054-81.2019.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2021)

Não obstante a ausência de identidade, deve-se reconhecer a relação de prejudicialidade entre as ações. Com efeito, uma vez concedido e implantado o benefício requerido na primeiro ação, haverá a perda do objeto do mandamus, tendo em vista a vedação à desaposentação.

Desse modo, deve ser reformada a sentença que decretou a litispendência e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, suspendendo-se então o trâmite na forma do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil para aguardar a definição da ação 5002964-93.2019.4.04.7006.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003764276v6 e do código CRC 1cf45966.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/3/2023, às 16:1:25


5003770-26.2022.4.04.7006
40003764276.V6


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003770-26.2022.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA RITA ANTONIUCCI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.

1. Não há litispendência entre ações que se referem a requerimentos administrativos distintos de concessão da mesma espécie de aposentadoria, impondo-se a anulação da sentença que a decretou e extinguiu o processo sem julgamento de mérito.

2. Constatada a relação de prejudicialidade entre ações, deve-se observar o procedimento de suspensão do art. 313 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003764277v3 e do código CRC dbb4d821.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/3/2023, às 16:1:25


5003770-26.2022.4.04.7006
40003764277 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5003770-26.2022.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARIA RITA ANTONIUCCI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GRAZIELA ANTONIUCCI FALCAO (OAB PR094503)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:23.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora