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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRF4. 500628...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:55:03

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário". 2. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. 3. O STJ, na esteira dos precedentes do STF, reafirmou o entendimento de que não incide também a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos segurados da Previdência Social, ao entendimento de que a verba detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do empregado para fins de aposentadoria. 4. O pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF4 5006288-40.2014.4.04.7209, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 05/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003869-74.2014.4.04.7103/RS
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
IARA MARIA DORNELES ESTEVES
ADVOGADO
:
GISELE PINHEIRO IVANISKI
:
LIÉGE PINHEIRO IVANISKI
EMENTA
tributário. execução fiscal. cabimento da exceção de pré-executividade. prova pré-constituída e inequívoca. isenção de imposto de renda.
1. A exceção de pré-executividade consagrou-se na doutrina e na jurisprudência como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, em que o executado busca ilidir, por meio de prova pré-constituída e inequívoca, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da certidão de dívida ativa.
2. A respeito da abrangência temática da exceção, é pacífica a jurisprudência no tocante à possibilidade de arguição de matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), cognoscíveis de ofício, e outras questões passíveis de inviabilizar de plano a execução. Além das condições da ação, dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo executivo, da decadência e da prescrição, são passíveis de conhecimento as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que independam de dilação probatória.
3. A apreciação das questões de fato e de direito atinentes ao direito da executada à isenção do imposto de renda, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, não exige outras provas além daquelas já produzidas na via administrativa e judicial, anexadas aos autos e submetidas ao contraditório.
4. Se não resta dúvida acerca do fato, plenamente comprovado por perícia judicial, de que a parte já padecia de paralisia irreversível e incapacitante muito antes de haver recebido os valores em ação previdenciária, na qual foi reconhecida a sua invalidez total e permanente, é certo que a questão dispensa dilação probatória.
5. Não é a quantidade de prova documental que determina a complexidade da matéria e sim a necessidade de exame profundo da questão controvertida, a exigir diversos meios de prova, para que o juízo forme o seu convencimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846888v8 e, se solicitado, do código CRC BD92C601.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003869-74.2014.4.04.7103/RS
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
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:
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APELADO
:
IARA MARIA DORNELES ESTEVES
ADVOGADO
:
GISELE PINHEIRO IVANISKI
:
LIÉGE PINHEIRO IVANISKI
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, para afastar a cobrança de imposto de renda pessoa física referente ao ano-calendário 2010, visto que houve prova inequívoca acerca da situação prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que isenta de IRPF os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de "paralisia irreversível e incapacitante". A Fazenda Nacional foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios à excipiente, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
A Fazenda Nacional aduz a impossibilidade de discussão da matéria em exceção de pré-executividade. Diz que, considerando a juntada de dezenas de laudas de documentos pela excipiente, o que por si só denota a complexidade de suas alegações, aliando isso ao fato de que, na própria inicial, a parte relata a existência de 8 (oito) laudos e perícias que, em tese, comprovariam suas alegações, somente em sede de embargos ou ação judicial própria poderia a parte discutir o alegado direito à isenção tributária. Sustenta que o eventual defeito do título executivo revela-se a partir de dilação que desnaturaria a execução forçada. Alega que, se o art. 739-A, § 5º, do CPC determina que, quando opostos embargos, o excesso de execução deve ser declarado pelo devedor e apresentada memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, mais ainda esse argumento deve ser aceito quando se tratar de exceção de pré-executividade, motivo por que deve ser liminarmente rejeitada a peça atravessada pelo devedor. Refere que o artigo 204 do CTN estabelece que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, que só pode ser ilidida por prova insofismável a cargo do sujeito passivo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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ADVOGADO
:
GISELE PINHEIRO IVANISKI
:
LIÉGE PINHEIRO IVANISKI
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
A inconformidade da Fazenda Nacional limita-se ao procedimento adotado pela parte executada, que se valeu da exceção de pré-executividade para se opor ao executivo fiscal.
A exceção de pré-executividade consagrou-se na doutrina e na jurisprudência como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, em que o executado busca ilidir, por meio de prova pré-constituída e inequívoca, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da certidão de dívida ativa. A respeito da abrangência temática da exceção, é pacífica a jurisprudência no tocante à possibilidade de arguição de matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), cognoscíveis de ofício, e outras questões passíveis de inviabilizar de plano a execução. Além das condições da ação, dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo executivo, da decadência e da prescrição, são passíveis de conhecimento as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que independam de dilação probatória.
No caso dos autos, a apreciação das questões de fato e de direito atinentes ao direito da executada à isenção do imposto de renda, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, não exige outras provas além daquelas já produzidas na via administrativa e judicial, anexadas aos autos e submetidas ao contraditório. Ora, se não resta dúvida acerca do fato, plenamente comprovado por perícia judicial, de que a parte já padecia de paralisia irreversível e incapacitante muito antes de haver recebido os valores em ação previdenciária, na qual foi reconhecida a sua invalidez total e permanente, é certo que a questão dispensa dilação probatória. Não é a quantidade de prova documental que determina a complexidade da matéria e sim a necessidade de exame profundo da questão controvertida, a exigir diversos meios de prova, para que o juízo forme o seu convencimento. Aliás, convém frisar que a Fazenda em momento algum alegou que a executada não faz jus à isenção do imposto de renda.
Também não subsiste a alegação de inépcia do pedido, visto que a excipiente não aventa excesso de execução, que demandaria a demonstração do valor que o executado entende correto. A matéria em discussão dispensa o requisito de que trata o art. 739-A, § 5º, do CPC.
Diante da abordagem precisa e minuciosa da questão, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Cuida-se de Exceção de Preexecutividade ajuizada pelo IARA MARIA DORNELES ESTEVES alegando que o executivo refere-se à lançamento de imposto de renda pessoa física referente ao ano-calendário 2010 por omissão de rendimentos, ano em que percebeu acumuladamente R$ 144.703,76 relativos à ação previdenciária na qual foi reconhecida sua invalidez total e permanente, estando, no entanto, isenta desse imposto (evento 05).
Ouvido (evento 11), o exequente argumentou que a questão central demanda dilação probatória, não sendo arguível por exceçãod e preexecutividade.
Decido.
Sendo os embargos à execução a sede própria para que o executado ofereça sua defesa e produza provas necessárias a comprovar suas alegações, e sujeitando-se ele à garantia do Juízo, descabido que a exceção de pré-executividade seja utilizada como sucedâneo da ação incidental, com ampla cognição e dilação probatória, pena de malferimento ao art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80.
De outra banda, é praticamente pacífico o entendimento de que determinadas matérias, por serem conhecíveis de ofício, por aparecerem flagrantemente e levarem à extinção do feito e por dispensarem a produção de provas, podem ser argüidas pelo executado, excepcionalmente, mediante petição nos próprios autos do processo executivo, o que se convencionou chamar de exceção de pré-executividade.
Diante disso, possível a utilização da exceção de pré-executividade para questionamento de temas como condições da ação, pressupostos processuais e prescrição/decadência, desde que, em todas as hipóteses, não seja necessário dilação probatória.
A isenção do IRPF pelo acometimento de doença é matéria que, na generalidade dos casos, exigixia dilação probatória.
Entretanto, na hipótese dos autos, o direito à isenção de IRPF já foi administrativamente solvida no ano de 2012, tendo sido, antes disso, objeto de cognição exauriente em processo judicial versando pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, no qual, julgado procedente, ficou demonstrado que esse quadro fático detectado em 2012 remonta, pelo menos, ao ano de 1999.
Com efeito, segundo a cópia do Evento 5, PROCADM18, Página 1, a Perícia Médica realizada no bojo do do processo previdenciário, que tramitou nesta 2ª Vara Cível sob n.º 2003.71.03.002065-1, concluiu que a autora apresentava "sequela de infarto cerebral hipertensão artesial sistêmica", correspondente à CID10 - I69, estando total e permanentemente incapacitada em decorrência dessa paralisia "desde 1999".
Outrossim, em 13/03/2012 - após, portanto, a concessão judicial do benefício previdenciário - o INSS reconheceu que a autora, "aposentada por invalidez devido AVC há 22 anos, apresenta paralisia de membro superior E, paresia de perna E", ostenta "sequelas de doenças cerebrovasculares" (CID 10 -I69), fazendo juz "à isenção de imposto de renda por apresentar paralisia irreversível e incaacitante, item da Lei n.º 7.713 de 22/12/88, art. 6º, inciso XVI, e Lei n.º 9.250 de 1995, art. 30, inciso 2º" (Evento 5, PROCADM16, Página 2).
Em que pese o reconhecimento da isenção de IRPF, pelo INSS, tenha ocorrido em 2012, após o ano-calendário de 2010 em que houve a percepção acumulada dos proventos de aposentadoria, os elementos acima apontados são seguros e concretos no sentido de que o quadro fático remonta, pelo menos, ao ano de 1999.
Dito isso, é de se ter em conta que o art. 6º, XIV, da Lei n. º 7.713/88, isenta de IRPF os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de "paralisia irreversível e incapacitante", sendo que, no caso dos autos, há prova pericial produzida em processo judicial demonstrando que nisso incide a executada, equivalendo-se à "conclusão da medicina especializada".
Isenta a autora de IRPF desde, pelo menos, o ano de 1999, falece o crédito em execução.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003869-74.2014.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50038697420144047103
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. WALDIR ALVES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
IARA MARIA DORNELES ESTEVES
ADVOGADO
:
GISELE PINHEIRO IVANISKI
:
LIÉGE PINHEIRO IVANISKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8911537v1 e, se solicitado, do código CRC 7A02C058.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
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