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EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFIRMAÇÃO FEITA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. JUSTIÇA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TRF4. 5004860-49.2020.4...

Data da publicação: 25/11/2021, 11:01:04

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFIRMAÇÃO FEITA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. JUSTIÇA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Nos termos do artigo 504 do CPC, não fazem coisa julgada nem "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença", nem "a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". (TRF4, AC 5004860-49.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004860-49.2020.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004860-49.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGADO)

APELADO: EUCLIDES MOCELIN (EMBARGANTE)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença do MM. Juiz Federal Substituto Tiago Scherer, da 16ª Vara Federal de Porto Alegre - RS, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, nos seguintes termos (evento 24):

"...

"Ante o exposto, julgo procedentes estes embargos, para anular as CDAs ns. 15.453.777-2 e 15.453.739-0 e extinguir a Execução Fiscal n. 5080202-37.2018.4.04.7100, por ser indevido o ressarcimento ao Erário dos valores recebidos de boa-fé pelo embargante, nos termos da fundamentação.

"Sem custas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96.

"Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC, atualizado pelo IPCA-e.

"..."

Sustenta que as questões discutidas nos embargos já foram resolvidas no julgamento da exceção de pré-executividade, havendo litispendência; que não há coisa julgada formada a partir do processo 5027954-07.2012.4.04.7100 apta a impedir a cobrança dos valores em execução. Pede o provimento da apelação a fim de que seja reformada a sentença (evento 29).

Com contrarrazões (evento 33), subiram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na petição inicial, o embargante alega que os créditos não poderiam ser cobrados por meio de execução fiscal, uma vez que se referem a período anterior à Lei nº 13.494, de 2017, e que, na ação nº 5027954-07.2012.4.04.7100, em que buscava o restabelecimento do benefício previdenciário, ficou decidida a impossibilidade de ser obrigado a restituir os valores percebidos de maneira indevida.

Apenas a primeira questão foi arguida e resolvida no julgamento da exceção de pré-executividade, como se vê da decisão que consta do evento 11 da execução fiscal:

"...

"1. Trata-se de exceção de pré-executividade (Evento 6) em que o executado alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, por falta de "certeza, liquidez e exigibilidade (art. 2º e 3º - Lei nº 6.830/80), porquanto a dívida foi oposta de forma unilateral, sem prova de fraude, má-fé ou dolo por parte do segurado". Aduziu "que o aventado crédito pertine aos valores recebidos entre 08/2003 a 02/2007, período não abrangido pela Lei nº 13.494/2017, cuja vigência se iniciou em 24 de outubro de 2017". Asseverou que "o exequente já se utilizou do mesmo expediente recentemente, consoante se verifica do 5027954-07.2012.4.04.7100, oportunidade na qual a execução fiscal já foi extinta sem resolução de mérito, impondo-se, atualmente, o mesmo destino". Requereu a extinção desta ação e a condenação do exequente nos ônus da sucumbência.

"O credor manifestou-se no Evento 9, defendendo a regularidade da CDA.

"2. De início, destaco que a execução fiscal está embasada em título executivo que apresenta os requisitos previstos no § 5º do art. 2º da L. 6.830/80, gozando da presunção de liquidez e certeza.

"Cabe ressaltar que a Medida Provisória n. 780, publicada no DOU de 22/05/2017, incluiu o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, sendo, após, convertida na Lei n. 13.494, publicada em 25/10/2017, autorizando, assim, a inscrição em dívida ativa de créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior de benefício previdenciário:

§ 3o Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)

"Com isso, são válidas as inscrições em dívida ativa após a alteração legislativa, como é o caso das CDAs ns. 15.453.777-2 e 15.453.739-0, cujos débitos foram inscritos em 04/12/2018 (Evento 1 - CDA2 e CDA3).

"Ademais, o processo n. 5027954-07.2012.4.04.7100, distribuído para a 20ª Vara Federal, que foi mencionado pelo excipiente, é uma ação ordinária cujo pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez do réu, ora executado, foi julgado improcedente.

"..."

A despeito da menção ao processo nº 5027954-07.2012.4.04.7100, nada foi decidido acerca da existência ou não de coisa julgada a impedir o ajuizamento da execução fiscal, pelo que a questão não está atingida pela preclusão. Nada obstante, razão assiste ao INSS quanto à matéria de fundo.

Os pedidos formulados na mencionada ação, em que buscava o autor, ora executado, o restabelecimento do benefício previdenciário, foram julgados improcedentes. Se os pedidos foram julgados improcedentes, é evidente que não se pode formar coisa julgada em favor do autor, pois o dispositivo do julgado limita-se a declarar que a parte não têm o direito pleiteado.

Afirmações feitas pelo julgador ao longo da fundamentação - como por exemplo que o autor não poderia ser obrigado a devolver o que recebeu -, quando não são objeto de pedido específico, fazem parte apenas da justiça da decisão, e evidentemente não transitam em julgado, como explicitamente afirma o artigo 504 do CPC.

Assim é que não há coisa julgada exonerando o embargante do dever de restituir os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, razão pela qual é impositiva a reforma da sentença a fim de que os pedidos formulados nos embargos sejam julgados improcedentes, ficando sem efeito a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002847984v5 e do código CRC 8364bfab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 17/11/2021, às 11:20:24


5004860-49.2020.4.04.7100
40002847984.V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004860-49.2020.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004860-49.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGADO)

APELADO: EUCLIDES MOCELIN (EMBARGANTE)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFIRMAÇÃO FEITA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. JUSTIÇA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.

Nos termos do artigo 504 do CPC, não fazem coisa julgada nem "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença", nem "a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002847985v5 e do código CRC 9f8a13e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 17/11/2021, às 11:20:24


5004860-49.2020.4.04.7100
40002847985 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021

Apelação Cível Nº 5004860-49.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGADO)

APELADO: EUCLIDES MOCELIN (EMBARGANTE)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 1287, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:03.

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