E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 150453678 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado), uma vez que verteu contribuições ao Regime entre 01/12/2017 e 29/02/2020. No tocante à incapacidade, em exame realizado em 24/08/2020, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão total e temporária, eis que portadora de “tumor neuroendócrino no íleo com metástase hepática e linfonodos mesentéricos, possui cirrose biliar primária, trombose de veia porta com hepatoesplenomegalia, história de episódios de encefalopatia hepática e de hemorragia digestiva alta”, sugerindo nova avaliação em um período de um ano. Afirmou ainda que em 2017 teria surgido a doença e a incapacidade, porém esta última seria em decorrência de agravamento (quesitos “h”, “i” e “j” do INSS).3. Em que pese a afirmação do perito acerca do início da incapacidade, se estamos diante de um quadro de agravamento, não há razão para afirmar que a inaptidão e a doença teriam surgidos no mesmo período. É compreensível que primeiramente surja a doença, e havendo agravamento, como é o caso nos autos, sobrevenha a incapacidade. Ademais, a maioria dos relatórios médicos trazidos no bojo do processo são datados em 2019, e demonstram robustamente a impossibilidade de a parte autora exercer o trabalho no período em que requereu o benefício (ID 150453633 - Pág. 4 e 50453537 - Pág. 1). 4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, a parte autora estava recebendo o benefício de auxílio doença desde 23/4/10, tendo a presente ação sido ajuizada em 25/7/11, pleiteando a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
III- Quanto à alegada incapacidade, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 99/108), cuja perícia realizou-se em 16/8/13, a autora, nascida em 25/7/61, artesã, foi acometida de neoplasia maligna do colo do útero em agosto de 2009, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico e, desde 2010, faz tratamento contínuo com quimioterapia e radioterapia, sem previsão de alta. Apresenta, atualmente, metástase abdominal. Concluiu o Sr. Perito que há incapacidade total e temporária para o trabalho, sugerindo o afastamento por um período de um ano, devendo a mesma ser reavaliada posteriormente.
IV- Diante da conclusão do laudo pericial de que há incapacidade total e temporária para o trabalho, deve ser julgado improcedente o pedido de conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez. No entanto, tendo em vista a cessação do auxílio doença NB 540.578.953-0 em 21/12/11 (fls. 125), no curso do processo, e a manutenção da incapacidade temporária para o trabalho, determino o restabelecimento do auxílio doença, desde a sua indevida cessação administrativa (21/12/11).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte.
VII- Apelação parcialmente provida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado procedente, para condenar o INSS a conceder benefício de amparo social à pessoa com deficiência, com DIB em 12/09/2018 (data do requerimento administrativo). Atrasados calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. RECURSO DO INSS (em síntese): requer a fixação da DIB na data do laudo pericial médico, aduzindo que a incapacidade somente ocorreu em 09/2020. Alega que “o perito médico fixou a DII em 2018, mas fez isso de modo contraditório, pois a incapacidade foi constatada tendo em vista o avanço da moléstia, inclusive com metástases hepáticas”. Impugna, genericamente, o valor dos atrasados. Pede que os juros e correção monetária sejam adequados ao decidido pelo STF no julgamento do tema.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. O laudo médico pericial (documento 183003644) atestou que o autor é portador de neoplasia de cólon avançada com metástases hepáticas, sem perspectiva de cura, concluindo pela incapacidade total e permanente desde janeiro de 2018, quando o autor começou a apresentar dores abdominais. Ao contrário do que alega a autarquia previdenciária, os documentos médicos anexados à petição inicial (fl. 42 e seguintes do documento 183003327) corroboram a conclusão apresentada pelo perito médico, eis que demonstram que o autor se encontra incapacitado ao menos desde a primeira cirurgia, em fevereiro de 2018. Por outro lado, não há provas de que as condições econômicas eram diversas daquela constatada pelo laudo socioeconômico. Pela análise do CNIS juntado aos autos (documento 183003657), verifica-se que o último contrato de trabalho do autor se encerrou em julho de 2014. Dessa forma, correta a fixação da DIB na DER (12/09/2018).6. Não conheço do recurso quanto à impugnação dos valores atrasados, diante da ausência de fundamentação.7. Juros e correção monetária. Devida a correção monetária e a incidência de juros em conformidade com a Resolução CJF nº 658/2020, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi recentemente julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme os critérios definidos pela sentença.10. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 23/04/1985, sendo os últimos de 07/2012 a 11/2012 e de 01/2013 a 05/2015.
- O laudo atesta que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de brônquios e pulmões, em fevereiro de 2011, sendo realizada cirurgia e acompanhamento oncológico. Posteriormente, houve recidiva da lesão, com progressão óssea. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da doença em fevereiro de 2011 e data de início da incapacidade em 12/02/2015, ocasião em que foi solicitado o benefício de auxílio-doença.
- Em complementação, o perito judicial afirmou que o autor foi diagnosticado em fevereiro de 2011, sendo submetido a tratamento cirúrgico e quimioterapia, que o impossibilitou de trabalhar nesse período. Houve a recuperação da capacidade laborativa, sendo que em agosto de 2013 houve piora do quadro pulmonar e em janeiro de 2015 houve progressão da doença, recidiva das lesões neoplásicas com metástase óssea, sendo necessário retornar às sessões de quimioterapia devido ao agravamento e progressão. Por esse motivo, foi fixada a data de início da incapacidade em 12/02/2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda em 19/05/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial foi claro ao afirmar que, após o primeiro período de incapacidade, ocorrido em 2011, houve recuperação da capacidade laborativa. No entanto, em razão da progressão e agravamento da patologia, a parte autora ficou novamente incapacitada em 12/02/2015. Trata-se, portanto, de data posterior ao reinício dos recolhimentos. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURÍCOLA. APOSENTADORIA DE INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, a qualidade de segurado especial restou incontroversa ante a ausência de impugnação pela autarquia. Ademais, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/540.164.191-1), no período de 26/03/2010 a 05/05/2010, na qualidade de segurado especial rural, conforme demonstra o extrato de Informações do Benefício do Sistema Único de Benefício – DATAPREV. Assim, a parte autora satisfaz o requisito de qualidade de segurada. Quanto à carência, como a doença da qual se originou a incapacidade encontra-se listada no rol previsto no artigo 151 da Lei n 8.213/91 (neoplasia maligna), dispensa-se o segurado de seu cumprimento.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que o autor “(...) foi submetido a cirurgia no dia 05/04/2010 pelo DR. João Douglas Nico, foi realizada uma Gastréctomia total+ Y de ROUX por câncer gástrico no estágio III (CID: C 16), Istoé, foi retirado seu estômago por completo e após, foram feitos 6 ciclos de quimioterapia –CDDP+FU, drogas quimioterápicas e até o momento faz retorno semestral para realização de exames complementares para monitorizar aparecimentos ou não de áreas com novos ciclos de metástases.” ressaltando que, em virtude deste quadro clínico, a incapacidade “É total e permanente, pois a atividade trabalhista exercida pelo mesmo, exige médios e grandes esforços físicos.”, com início em 05/04/2010, sem possibilidade de reabilitação.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
5. No que tange ao termo inicial do benefício, assiste razão à autarquia, pois este deve ser fixado a partir da data da citação, já que a parte autora não compareceu à perícia administrativa que seria realizada em razão do requerimento apresentado em 07/02/2013.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Custas pelo INSS.
8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INCABÍVEL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado desenvolveu melanoma em regiões do corpo, retiradas cirurgicamente sem apresentar metástase ou lesão ganglionar. Assevera que não é recomendada exposição ao sol. Informa que o paciente é pessoa com pele bastante clara, com maior propensão a desenvolver câncer de pele, caso se submeta a exposição prolongada ao sol. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 28/04/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Não há que se falar em enfermidade preexistente à filiação da parte autora no sistema previdenciário , uma vez que o perito não determina a data de início da incapacidade, não restando comprovada se a doença incapacitante ocorreu antes do reinício das contribuições.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (21/03/2017).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honoráriadeve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Não cabe a majoração dos honorários recursais, já vista a alteração da sentença em desfavor da apelada, ainda que parcialmente.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Marli Rosana Cardoso Castilheri (aos 46 anos), em 07/05/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge e filho da falecida.
4. A controvérsia reside na qualidade de segurada. Verifica-se do extrato do CNIS e da CTPS que a falecida possui vínculos empregatícios não sequenciais desde 07/84 a 11/88, 05/2013 a 12/2013 (doméstica), 05/2014 a 10/2014 (doméstica) e 06/2015 a 09/2015. Ressalte-se que os recolhimentos referentes aos períodos de 2013, 2014 e 2015 foram pagos de forma extemporânea, a saber, respectivamente, em 20/07/15, 08-09-10/2014 e 08/2016.
5. A autarquia havia indeferido o benefício em razão de processo administrativo que apurou irregularidade na CTPS e na concessão de auxílio doença, no sentido de que houve anotações posteriores ao requerimento do auxílio, inclusive com recolhimentos posteriores das contribuições.
6. Infere-se da CTPS que o último registro (em aberto), para 02/05/14, foi corrigido para 02/05/13, sem alteração de salário ou férias.
7. Consta da Certidão de Óbito que a causa mortis da falecida foi "metástase hepática, caquexia tumoral, neoplasia maligna", o que indica que a mesma estava doente já há algum tempo. Não há, porém, provas nos autos acerca do início da doença.
8. Controvertidas as anotações em CTPS e o estado de saúde (termo inicial), não está comprovada a efetiva qualidade de segurada da falecida, ao tempo do óbito. Porquanto, não preenchidos os requisitos legais à concessão de pensão por morte.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO HERDEIROS. DIREITO ÀS PARCELAS DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE.JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240 EM REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos pela autora os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 2018, constando o cônjuge como trabalhador rural, comprovanteresidencial com endereço rural em nome do cônjuge, com data em 2022. Os documentos configuram início de prova material e foram corroborados pela prova testemunhal.4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, em razão de "neoplasia maligna do reto com metástases pulmonares, em início de tratamento quimioterápico". O expert fixou a data de início da incapacidadeem novembro/2016.5. Comprovado que a parte autora fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, têm os herdeiros direito ao pagamento dos créditos até a data do óbito (23/02/2019), conforme decidido na sentença.6. Incorreu em julgamento extra petita a sentença na parte em que reconheceu a herdeiro/dependente da segurada falecida o direito ao benefício de pensão por morte, uma vez que tal pretensão não fez parte da controvérsia dos autos e também não houve acomprovação da recusa da autarquia previdenciária em conceder tal benefício.7. O e. STF, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual sebusca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falarem lesão ou ameaça ao direito postulado.8. Deve ser decotado do decisum de primeiro grau a parte relativa à concessão do benefício de pensão por morte, limitando-se a condenação do INSS ao pagamento, aos herdeiros/sucessores habilitados, das prestações do benefício de aposentadoria porinvalidez no período determinado na sentença.9. Apelação parcialmente provida (item 8).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.02.2018 concluiu que a parte autora padece de neoplasia maligna de lingua (CIDX: C 02) e metástases com extensão extra nodal (CIDX: C 77), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 31.10.2014 (ID 7901191).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7900418), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 02.09.2013 a fevereiro de 2017, tendo percebido benefício previdenciário no período de 24.04.2014 a 25.07.2017,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (25.07.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 30.06.2013, em razão de "metástase cerebral, neoplasia, neoplasia renal" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 72 anos de idade, residente na R. 15 de novembro, 262, Pontal da Cruz, São Sebastião, SP; declaração prestada por enfermeira, em 23.10.2013, informando que na data do óbito, a autora se encontrava na Sala de Emergências do Pronto Socorro de Sebastião, na qualidade de acompanhante do de cujus; fotografias; cópia de sentença proferida em 05.04.2013, nos autos de ação declaratória de reconhecimento de união estável, proposta pela autora e pelo falecido, julgada procedente para declarar a existência de união estável entre os autores, desde novembro de 2010 - a sentença transitou em julgado em 07.06.2013; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 19.05.2014, decisão que foi mantida mesmo após a interposição de recurso.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou documentos que comprovam a união estável com o falecido: declaração de profissional de saúde e sentença de procedência de ação de reconhecimento de união estável, proposta por ela e pelo falecido, julgada e transitada em julgado antes da morte do companheiro. Portanto, é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 19.05.2014 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 30.06.2013, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Para se aferir a incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições socioeconômicas e a natureza da atividade para a qual a autora está qualificada.
4 - O estudo social realizado em agosto de 2015 demonstra que o autor, nascido em 14/10/59, apresenta paralisia parcial e se locomove em cadeira de rodas, devido à fragilidade de sua saúde. Reside com sua filha e a convivente em casa própria. A renda familiar provém do salário de babá, de sua filha, no valor de R$ 600,00, e da convivente, diarista, no valor de R$ 300,00. As informações obtidas pela assistente social dão conta de que as despesas mensais com água, luz elétrica, alimentação e farmácia ficam acima de R$ 1.000,00.
5 - O laudo médico pericial atestou que o autor é portador de câncer de próstata com metástase óssea na coluna vertebral, perdendo parte da mobilidade após cirurgia, necessitando de auxílio até para higiene pessoal e alimentação.
6 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação é de rigor.
7 - Com relação ao termo inicial do benefício, correta sua fixação à data da citação, ante à ausência de requerimento administrativo, nos termos do entendimento da Corte Superior (AG/INT/RESP 1617493; DJE 04/05/2017; Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; SEGUNDA TURMA).
8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
9 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- A parte autora, artesã, contando atualmente com 49 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 05/12/2018.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: câncer de mama esquerda; sequela de trombose venosa profunda em membro inferior esquerdo (insuficiência venosa); e neurocisticercose. Afirma que em janeiro de 2016, a paciente foi submetida à cirurgia de retirada de toda a mama esquerda e esvaziamento axilar, após passou por quimioterapia e radioterapia, atualmente faz uso de terapia hormonal oral, que usará por cinco anos, não apresenta lifedema ou sinais de recidiva ou metástase tumoral. Conclui pela ausência de incapacidade.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 27/05/2017, e ajuizou a demanda em 27/07/2018, mantendo a qualidade de segurado.
- O perito judicial atesta o início da doença incapacitante desde janeiro de 2016, época em que a autora estava vinculada ao regime previdenciário .
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja pela inexistência de incapacidade laborativa, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- O perito apresentou laudo controverso, atestando que a parte autora mostra diagnóstico de patologia grave, especialmente para a mulher, todavia concluiu pela ausência de incapacidade.
- A requerente é portadora de neoplasia maligna de mama, encontrando-se em tratamento oncológico de hormônio terapia, o que impossibilita a realização de atividades laborativas, razão pela qual é possível concluir pela existência de incapacidade para o trabalho.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data seguinte à cessação do benefício n.º 616.206.969-2, ou seja, 28/05/2017, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação , não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. O caso em apreço cuida de pedido de prorrogação de auxílio-doença cessado em 30.11.2008, cujo pedido formulado na esfera administrativa em 17.11.2008 foi indeferido em 19.11.2008.
6. O v. Acórdão de fls. 266/268 manteve a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício de auxílio doença em 14.09.2009 e de aposentadoria por invalidez em 05.11.2009, datas apontadas nos laudos periciais que constataram a existência da incapacidade.
7. A ação foi ajuizada em 01.04.2009, tendo sido citado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 15.05.2009 (fls. 92).
8. O laudo pericial atestou que embora acometida de doença oncológica (neoplasia maligna de mama), a incapacidade total e temporária da autora para o trabalho decorre de quadro psiquiátrico depressivo, com início entre agosto e setembro de 2009, e não do câncer, aparentemente sob controle à época.
9. Nessa mesma esteira, os documentos de fls. 181/184 demonstram que o benefício de auxílio-doença cessado em 30.11.2008 decorria da incapacidade ocasionada pelo câncer, tendo vigido durante o tratamento e cessado após o seu término, com a melhora do quadro clínico.
10. Por sua vez, os documentos de fls. 98/129, 136/140 e 143/144, acostados posteriormente, denotam o agravamento do câncer da autora com metástase no pulmão, a partir de 13.11.2009 (fls. 98), que a levou à óbito em 31.01.2010.
11. Diante dessas considerações, depreende-se que entre a melhora do quadro clínico da autora após o tratamento quimioterápico e seu acometimento pela depressão, de fato houve um período em que a mesma se encontrava apta para o exercício de atividades laborais, não havendo porque retroagir o benefício do auxílio-doença à data da cessação da benesse anterior.
12. Verossimilhança na alegação de que a autora já estivesse incapacitada para o trabalho em decorrência da depressão quando do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixado o termo inicial para a implantação do benefício na data da citação, qual seja, 15.05.2009.
13. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação da autora.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA. LINFOMA HODKING. CARCINOMA PULMONAR. METÁSTASE. IDADE AVANÇADA. PRECEDENTE. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA ALTA MÉDICA. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de fevereiro de 2015 (fls. 78/91), diagnosticou o requerente como portador de "linfoma hodking" e "enfisema pulmonar". Assim sintetizou o laudo: "Observou-se que o quadro do autor apresenta sintomatologia ativa, pela acentuada dispneia, com impotência funcional. Há por conta disso, por ora, um estado de invalidez total e temporária".
10 - Ainda que o expert tenha apontado o impedimento temporário do autor, se afigura pouco crível que, quem já trata de "neoplasia maligna" há mais de 8 (oito) anos e que conta, atualmente, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Frisa-se que, segundo o último relatório médico acostado aos autos, e elaborado por profissional vinculada ao Hospital A.C Camargo, o demandante, após o "linfoma de hodking", foi diagnosticado com "adenocarcinoma de pulmão" em estágio de metástase, realizando, atualmente, "radioterapia com intuito paliativo".
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude da sua idade avançada e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. Precedente.
13 - Restou incontroverso o requisito atinente à qualidade de segurado do autor, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 554.159.444-4), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 22/10/2014. Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social.
14 - Dispensada a carência, nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício precedente de auxílio-doença (NB: 554.159.444-4), a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (22/10/2014), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
16 - Todavia, como este requereu expressamente, no apelo, o restabelecimento do auxílio-doença desde a referida data e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial aos autos, fixada a DIB do primeiro em 22/10/2014 e a da segunda em 25/08/2015.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida. Remessa necessária prejudicada.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 100890441 - páginas 111/120, elaborado em 01/04/15, diagnosticou o autor como portador de “adenocarcinoma metastásico de pulmão esquerdo com metástases ósseas”. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 07/13.9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 100890441 - página 83 demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/09/03 a 30/09/03, 01/11/03 a 31/01/04, 01/04/04 a 30/04/04 e 01/05/09 a 30/04/11. Além disso, consta na CTPS do autor (ID 100890441 - páginas 13/16) vínculo laboral como jornalista, no período de 01/02/13 a 31/09/14.12 - Saliente-se, por oportuno, que a ausência de correto apontamento desse vínculo empregatício constante da CTPS junto ao banco de dados do CNIS, não é suficiente para infirmar a veracidade daquela informação, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do período nela anotado. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando em segurado empregado, esse ônus fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventual omissão não pode ser alegada em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.13 - Ademais, consta nos autos recortes do Jornal em que o autor trabalhava que confirmam o vínculo anotado em CTPS. Em ID 100890441 - página 150, foi anexada matéria esportiva, redigida pelo autor em 12/12 e nos recortes de ID 100890441 - página 150 a ID 100890442 - página 10, o nome do demandante aparece como um dos editores assistentes do Jornal. Por fim, em 100890441 - páginas 151/152, há uma reportagem em homenagem ao autor, na qual menciona-se que ele exercia a gerência do Jornal da Cidade e Revista Notáveis. Cumpre registrar, ainda, que os extratos bancários de ID 100890442 - páginas 13/63, demonstram regularidade dos depósitos em conta, a confirmar o pagamento do salário.14 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (07/13) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade desde 07/13, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/07/14).16 - Considerando-se o óbito do autor em 05/10/15 (ID 100888519 - página 20), fixa-se o termo final do benefício nesta data.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA . PERSISTÊNCIA DOS MALES. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO LABORATIVO CONCOMITANTE. DESCONTOS. TEMA 1.013. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 13/08/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de “auxílio-doença”, desde 16/04/2012.
3 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 40 meses, totalizando assim 40 prestações que, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
5 - Marco inicial dos pagamentos preservado consoante ditado em sentença, em 16/04/2012 (da cessação administrativa do “auxílio-doença”).
6 - O laudo pericial indicara a existência de incapacidade total e temporária, a partir maio/2008, quando iniciada a doença da autora: “neoplasia maligna de tireoide, inicialmente tratada cirurgicamente através de hemitireoidectomia à esquerda em maio de 2008, complementada posteriormente em setembro do mesmo ano com realização de tireoidectomia total, devido à metástase por contiguidade. Posteriormente, em abril de 2009 houve necessidade de reabordagem operatória para exérese de tumoração metastática em região cervical anterior direita. Recentemente surgiu um linfonodo em região cervical posterior esquerdo, em investigação para provável lesão metastática. Consequentemente à moléstia, a pericianda apresenta limitação funcional de grau acentuado da coluna cervical pelas manipulações cirúrgicas e evoluiu com transtorno depressivo, sob tratamento medicamentoso”.
7 - Diante da persistência dos males, mostrara-se equivocada a interrupção administrativa da benesse.
8 - No que tange à possibilidade de recebimento do benefício no período em que a parte autora estava trabalhando enquanto aguardava seu deferimento, verifica-se que a questão é objeto do Tema nº 1.013, afetado pelo c. Superior Tribunal de Justiça na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo, com determinação de suspensão da tramitação de processos que tratem da matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC.
9 - Considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelo do INSS provido parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO DESCABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco: demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição, informando que o tempo de contribuição até o dia 27/02/2014 é de 20 anos, 7 meses e 6 dias.
- O artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado. O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. As anotações na CTPS e a consulta Dataprev, indicam que o autor manteve vínculo empregatício por mais de 120 meses.
- Aplica-se, ainda, o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- A parte autora foi submetida à avaliação médico pericial para obtenção do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, realizada pelo INSS.
- O laudo atesta que o periciado era portador de neoplasia do corpo do pâncreas com invasão de tronco celíaco e seus ramos; metástases hepáticas e cálculos renais. Afirma que existia alteração importante na estrutura do corpo, que implicava em mau prognóstico. Aduz que o segurado apresentava síndrome consuptiva importante e dependente de terceiros para os atos da vida diária. Informa que a deficiência implicava em impedimentos de longo prazo.
- É possível pressupor que o autor apresentava incapacidade total e permanente para o labor.
- O laudo é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, presumindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente para as atividades laborativas, fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (20/02/2014).
- O termo final do benefício deve ser fixado em 30/07/2014, tendo em vista o falecimento do autor nessa data.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PATOLOGIA QUE DISPENSA CARÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença, com tutela antecipada.
- Relatório médico informa que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia renal em 20/08/2013, iniciando tratamento em 10/10/2013.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 06/2013 a 06/2014.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta nefrectomia por neoplasia renal e metástase pulmonar. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir da data em que obteve seu afastamento.
- Relatório médico informa que a autora é paciente desde 10/10/2013, devido a diagnóstico de carcinoma renal, em 20/08/2013. Nessa data, foi submetia a nefrectomia à direita. Em 18/11/2014, evoluiu com recidiva contralateral da doença, tendo sido submetida a nefrectomia à esquerda. Como consequência dos tratamentos, encontra-se sob hemodiálise definitiva. Em 15/05/2015, foi constatada nova progressão da doença, agora em pulmão direito.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, recolhendo contribuições previdenciárias, de 06/2013 a 06/2014. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que ajuizou a demanda apenas em 11/12/2015.
- Nesse caso, os documentos juntados aos autos comprovam a realização de tratamento de neoplasia renal desde 20/08/2013, época em que a autora mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a neoplasia maligna.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que a autora foi diagnosticada com neoplasia renal em 08/2013, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença, já que não houve apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- A autora MARIA CREUSA DE OLIVEIRA foi nomeada, a partir de 08.01.1991, para exercer as funções do cargo de professor de Educação Básica I – PEB I -, estando vinculada ao Regime Único dos Servidores Públicos do Município de Garça/SP (Lei Municipal nº 2.680/1991), bem como às demais normas legais aplicáveis aos servidores, como a Lei Municipal nº 2681/1991.- A partir de 31/07/2006 até 16/06/2013, a Sra. Maria Creusa esteve em licença saúde, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive para a classe em acúmulo, sendo que após referida data foi aposentada por invalidez pelo regime próprio do IAPEN - Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Garça/SP.- Pleiteia, nestes autos, a concessão do benefício de auxílio-doença enquanto perdurar sua incapacidade laboral, retroagindo à data do indeferimento do pedido administrativo, qual seja, 19/07/2013.- Ocorre que a autora ingressou no Regime Geral de Previdência Social, e verteu contribuições ao INSS, somente a partir de 07/2009, quando damudança feita pela Prefeitura Municipal de Garça/SP do regime próprio IAPEN para o INSS, através da Lei 4.301/2008.- Entretanto, conforme a perícia judicial destes autos (id. 117405528 - Pág. 56 e ss.), restou comprovado que a autora é portadora de “neoplasia maligna de cólon, com metástase”, tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho desde 03/2009.- A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à concessão de benefício previdenciário .- O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."- O caso em tela enquadra-se na primeira parte do dispositivo, pois o compulsar dos autos está a revelar que a incapacidade atestada pelo laudo pericial (id. 117405528 - Pág. 56 e ss.) preexistia à filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em julho de 2009, ou seja, começou a contribuir quando já apresentava quadro evolutivo da doença.- Assim, considerado o conjunto probatório, não pode a autora alegar que sempre exerceu atividade laborativa, tendo deixado de exercer tal labor em decorrência do agravamento da doença, porquanto se filiou ao sistema previdenciário quando já apresentava quadro.- Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão do auxílio-doença.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da autora improvido.CCB.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS - PROVIMENTO AO APELO PÚBLICO E À REMESSA OFICIAL
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença, a saber, qualidade de segurado e carência.
2.O r. laudo pericial (fls. 129/135) constatou que a parte autora é portadora de recidiva de câncer de intestino (cólon) com metástase pulmonar, insuficiência cardíaca e arritmia, afirmando o Sr. Perito que tais males a tornam total e definitivamente incapacitada para o labor.
3.Salientou o expert que a parte demandante, em março de 2009, descobriu ser portadora de câncer de intestino, sendo submetida a cirurgia e sessões de quimioterapia. Pontuou que, em 2012, apresentou recidiva da doença.
4.De acordo com o CNIS acostado a fls. 70, a parte autora verteu contribuições à Previdência no interregno de 03/1995 até 04/1996, permanecendo, então, sem contribuir por longo período, vindo a perder a qualidade de segurado em 1997. Posteriormente, em 2010, tornou a recolher por exatas quatro competências (de abril a julho de 2010), passando a usufruir de benefício previdenciário , recebido de 23/08/2010 até 23/01/2011.
5.Doença preexistente ao reingresso à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
6.Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". (Precedente)
7.A prova técnica produzida ao feito concluiu que, apesar de sua recidiva em 2012, o mal de que padece a parte autora (câncer de intestino) a torna absolutamente incapacitada para o labor desde o ano de 2009. Neste sentido, confiram-se os quesitos n. 2, do Juízo e n. 15-A, do INSS, fls. 132 e 134.
8.Só tornou a contribuir, a parte recorrida, a partir de abril de 2010, aos 60 (sessenta) anos de idade e por exatas quatro competências, quando já se encontrava incapacitada para o labor.
9.Evidente, já padecia a parte autora, quando de seu reingresso ao RGPS, dos graves males apontados na perícia.
10.Seguro afirmar, portanto, que a parte demandante só tornou a contribuir à Previdência, quando já havia se tornado incapaz para seus serviços.
11.É inadmissível, insista-se, que o segurado passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude dos males inerentes à idade e ao cansaço do labor físico, inicie o recolhimento de contribuições.
12.Nos termos do art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF).
13.Impositiva a reforma da r. sentença, providos o apelo público e a remessa oficial, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, ausentes custas (não despendidas pela autora, por ser beneficiária da AJG, fls. 150), fixados honorários advocatícios, em prol da parte ré, em 10% do valor atribuído à causa (R$ 6.540,00, fls. 15), cifra consentânea aos contornos da lide, art. 20, CPC, condicionada a exequibilidade da verba à regra prevista no at. 12 da Lei n. 1.060/50, prejudicadas as demais alegações trazidas em apelo.
14.Provimento à apelação e à remessa oficial.