E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
2. Não se desconhece que os atestados médicos possuem presunção de veracidade, devendo ser acatados por quem de direito, nos termos do § 3º do art. 6º da ResoluçãoCFM nº 1.658/2002, alterada pela Resolução CFM nº 1.851/2008. Entretanto, no presente caso, os atestados médicos carreados aos autos não foram suficientes a infirmar as conclusões do laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, e que forneceu elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. INTERNAÇÃO EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA NÃO MÉDICA. RESOLUÇÃO 29/2011 DA ANVISA E PARECER 9/18 DO CFM.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. O fato do autor estar internado em clínicas de recuperação não significa que está necessariamente incapaz, pois esteve em uma comunidade terapêutica não médica, definida pela legislação da ANVISA (RDC 29/2011) e parecer do CFM (Parecer n. 9/15), como um instrumento social, e não uma instituição médica, por não haver profissional da medicina responsável pelos residentes. Deste modo, não se pode concluir que haja incapacidade pela internação do segurado em tais comunidades, às quais se vincula voluntariamente passado o período agudo e incapacitante da enfermidade.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. PRAZO RAZOÁVEL. ATESTADO MÉDICO. INFORMAÇÕES MÍNIMAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. O parágrafo 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC).
3. A necessidade de apresentação de atestado médico com informações mínimas necessárias para a implantação automática do benefício não exorbita qualquer disposição normativa e se mostra razoável ao intento que se destina.
4. Hipótese em que a documentação médica apresentada pela parte autora não cumpre as disposições da Resolução n. 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina - CFM, alterada pela Resolução 1.851/2008, do mesmo órgão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. USO DA TELEMEDICINA DURANTE O PERÍODO PANDÊMICO DO COVID 19. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. De fato, o Código de Ética Médica dispõe que "é vedado ao médico: Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame" e o parecer CFM 3/2020 dispunha que "não é possível arealização da pericia médica virtual como proposto na Nota Técnica NI CLISP 12, a ser realizada pelo médico perito, mesmo em face do estado de Emergência da Saúde Publica de Interesse Internacional em decorrência da Pandemia do COVID-19".2. Ocorre que o parecer CFM 3/2020 foi declarado nulo no processo nº 5039701-70.2020.4.04.7100 em que litigavam o Ministério Público Federal e o Conselho Federal de Medicina. Outrossim, o art. 1º da Resolução 317 de 30/04/2020, do Conselho Nacional deJustiça - CNJ determinou que: art. 1º - as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquantoperdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus.3. Tudo isso considerando a declaração de estado de calamidade pública no Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020; a declaração da situação de emergência decorrente da pandemia provocada pelo novo Coronavírus Covid-19, pela OrganizaçãoMundial de Saúde OMS, em 11 de março de 2020; e o disposto na Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo Coronavirus.4. Destarte, durante a vigência do período pandêmico, a realização da teleperícia foi autorizada e recomendada no âmbito do Poder Judiciário, em especial para processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ouassistenciais, razão pela qual improcede o recurso do INSS.5. Quanto à alega nulidade da perícia por falta de estabelecimento da data de início da incapacidade - DII, de fato, o laudo médico pericial não pontuou de forma precisa referida data.6. Todavia, ao ser questionado se é possível determinar se a incapacidade decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão, respondeu o perito que "Sim. Devido ao quadro de Espondilodiscopatia cervical e lombar que foi agravado pela obesidade".7. Os exames colacionados pela autora datam de 10/4/2018, 25/9/2017 e 19/11/2019, momento em que o extrato do CNIS evidencia estarem presentes os requisitos da qualidade de segurada e o período de carência do benefício pretendido. O requerimentoadministrativo data de 29/9/2019, o que corrobora o relatado.8. Portanto, a partir do laudo médico pericial e das demais provas carreadas aos autos, foi correta a sentença que deferiu à autora auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez, a partir da data da constatação pelo laudo técnico.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a DER (15-10-2020), é devido desde então o benefício de auxílio-doença.
4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO ILEGÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com a posterior conversão em auxílio-acidente, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos. Em suas razões, oapelanterequer a reforma da sentença alegando atender aos requisitos legais à concessão dos benefícios. Subsidiariamente, requer a declaração da nulidade da sentença com elaboração de novo laudo médico em razão de o atual de se apresentar ilegível, além deconter diversas contradições.2. O Código de Ética Médica (ResoluçãoCFMn° 2.217, de 27 de setembro de 2018), em seu Capítulo III, Art. 11, veda ao médico "receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro noConselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos."3. O laudo médico judicial acostado aos autos (id. 171814022 - Pág. 10-11) contendo as respostas aos quesitos formulados pelas partes encontra-se notoriamente ilegível. Os elementos constantes no documento não são capazes de auxiliar na resolução dalide, o que acarreta o cerceamento ao direito de defesa.4. Necessário, portanto, que o apelante se submeta a nova avaliação por médico perito, a fim de que sejam respondidos com clareza os quesitos formulados pelas partes. Precedente.5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO PARTICULAR DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fl. 91 comprova o gozo de aposentadoria por invalidez até 18.04.2020. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.4. A perícia foi realizada pelo médico particular da autora fl. 126. O art. 148 do NCPC dispõe que também o perito está abarcado pelos motivos de impedimento e de suspeição aplicáveis aos juízes. O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM1931/2009, dispõe, em seu art. 93, que é vedado ao médico ser perito do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.5. Apelação do INSS provida. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para produção de nova prova pericial, instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. LAUDO CONCLUSIVO. NOVA PERÍCIA INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. O laudo médico conclusivo e descritivo quanto ao grau de acometimento da doença, atestou a ocorrência de incapacidade temporária. Os quesitos formulados pelo recorrente abarcam questões respondidas no laudo com coerência, desfazendo a necessidade deesclarecimentos pelo próprio perito ou outro médico especialista em nova perícia.3. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO PARTICULAR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do benefício de auxílio doença, a partir da data de citação ou do requerimento administrativo, o que tiver ocorrido primeiro. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Em que pese tenha sido realizado perícia médica, a mesma foi realizada por médico particular da parte autora- fls.14/15 e 48/51. O art. 148 do NCPC dispõe que também o perito está abarcado pelos motivos de impedimento e de suspeição aplicáveis aosjuízes. O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 1931/2009, dispõe, em seu art. 93, que é vedado ao médico ser perito do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado. Nesse sentido já decidiu esta Corte: AC n. 1000006-58.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG.4. Apelação do INSS provida. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito, com a produção de nova prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido à época, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 01-02-2006, observada a prescrição quinquenal.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE TRAUMATISMO EM MEMBRO INFERIOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.TEMA 416 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. 2. Laudo pericial atesta que, em virtude de acidente, há redução na capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia: " Conclusões Sequela de traumatismo de membro inferior decorrente de fratura associada a lesão meniscal e ligamentar (conceitualmente caracterizada como lesão complexa, que imputa em autor incapacidade parcial permanente para ortostatismo em longos períodos e caminhadas". 3. Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença (Tema 416 e Tema 156). 4. Ao arbitrar honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico do montante atrasado, a sentença não impôs expressamente a limitação prevista na Súmula 111/STJ. Logo, o recurso deve ser parcialmente provido apenas para efeito de aplicar tal súmula. 5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, ou auxílio-acidente. A parte autora alega vício citra petita e cerceamento de defesa, e, subsidiariamente, requer a reforma da sentença para concessão do benefício ou a baixa dos autos para realização de nova perícia e audiência de instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de vício citra petita ou cerceamento de defesa; (ii) a existência de incapacidade laborativa para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de vício citra petita e cerceamento de defesa é rejeitada, pois a perícia médica judicial, prova por excelência para verificar a incapacidade, foi realizada e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. A especialidade de psiquiatria foi devidamente analisada, e os benefícios por incapacidade são fungíveis, de modo que a improcedência abrange todas as modalidades.4. A sentença de improcedência é mantida, uma vez que a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. O laudo pericial psiquiátrico, fundamentado em análise clínica e documental, atestou que os distúrbios da parte autora estão em fase estabilizada e não causam incapacidade para o trabalho, não havendo sequelas de acidente ou necessidade de auxílio permanente.5. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso. Contudo, a exigibilidade das condenações permanece suspensa devido à gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de incapacidade laborativa, atestada por perícia médica judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade, e a fungibilidade dos benefícios previdenciários abrange todas as modalidades no julgamento de improcedência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 27-A, 42, 59, e 129-A, §§2º e 3º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; Resolução CFM nº 1.851/2008, art. 3º; Súmula nº 15 do TST.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES. APELAÇÃODESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. É sabido que ao se ajuizar uma ação de concessão de benefício previdenciário, é necessária a realização de perícia médica, no entanto, a parte autora devidamente intimada, não compareceu à perícia, nem mesmo justificou antecipadamente sua ausência,sendo assim, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, com isso o douto juízo julgou o pedido com base na documentação ora produzida pela parte.4. Após o não comparecimento à perícia médica, o causídico da parte autora apresentou petição se insurgindo contra a nomeação da médica perita designada pelo juízo.5. Consoante estabelece o artigo 148, II, do NCPC, aplicam-se aos peritos, na condição de auxiliares da justiça, os motivos de suspeição e impedimento previstos na norma legal.6. No caso, ocorre que a parte esperou decorrer o prazo da realização da perícia médica, para somente depois requerer nova designação de perícia médica, e a declaração de impedimento da médica nomeado pelo juízo. Assim, percebe-se que a parte alegou oimpedimento, no entanto, não alegou no momento em que foi proferido despacho nomeando a médica perita, esperou decorrer o dia designado para perícia, para somente depois apresentar justificativa e argüir impedimento, operou-se a preclusão.7. A Resolução/CFM n. 2.217/2018, denominado Código de Ética Médica, determina em seu art. 93 que é vedado ao médico "Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influirem seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado".8. Essa vedação é direcionada à pessoa que será submetida à perícia médica e a autora não demonstrou possuir nenhuma relação com o médico capaz de influir no regular desenvolvimento da perícia. O só fato de o advogado da autora ter uma questão deimpedimento pessoal com a referida médica, pois segundo o patrono, era de conhecimento de todos que a médica marcava as perícias no mesmo horário, não conseguindo analisar de forma eficiente e correta o caso em concreto, realizando períciassuperficiais, não é suficiente para caracterizar eventual impedimento ou suspeição do expert.9. Apelação não provida.