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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TRF4. 5006171-77.2022.4.04.7206

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No caso em tela a prova documental é frágil, o que não é suficiente, por si só, a configurar início de prova material do labor campesino da autora, no entanto não tendo o julgador monocrático oportunizou à autora a produção de prova testemunhal, já julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, forçoso reconhecer que houve cerceamento de defesa, em razão disso deverá ser anulada a sentença. 2. É assente que a prova testemunhal não pode ser desprezada, vez que objetiva corroborar os demais elementos de persuasão trazidos aos autos, bem como demonstrar a existência de vínculo empregatício do segurado, a fim de obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo. 3. Com efeito, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade. 4. É de se considerar, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova testemunhal, que eventualmente tenha o condão de demonstrar a relação de emprego entre o falecido e a empresa empregadora. 5. Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova testemunhal, oportunizando-se à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de contribuição postulado. (TRF4, AC 5006171-77.2022.4.04.7206, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006171-77.2022.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA DE LOURDES AMARAL FERNANDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença prolatada em 10/05/2023 que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, nos seguintes termos: (evento 28, SENT1)

"(...)

Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o reduzido tempo de tramitação do processo, a inexistência de dilação probatória, a natureza e o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ambos corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267, de 02-12-2013, do CJF. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 9/12/2021, segue o art. 3º da EC 113/2021, redação que inclui os juros de mora. Suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária concedida.

(...)"

Em suas razões, sustenta a autora que, embora requerida a prova testemunhal, a sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a documentação apresentada para comprovar sua atividade como agricultora no período de 10/07/1960 a 09/07/1965 era insuficiente para a concessão do benefício. Afirma que o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Alega, ainda, que possui 16 anos, 10 meses e 12 dias de períodos incontroversos, o que ensejaria a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a DER, em 29/04/2016. Requer a reforma da sentença para que seja anulada a sentença, com a remessa dos autos à origem, para que seja reaberto a instrução processual e realizada a prova testemunhal para comprovar o período que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar. Sucessivamente, busca o reconhecimento da atividade rural de 10/07/1960 a 09/07/1965 e a concessão da aposentadoria por idade hibrida ou mista, conforme requerido na inicial. (evento 32, APELAÇÃO1)

Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram remetidos os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora, nascida em 10/07/1953, requer o reconhecimento do trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 10/07/1960 a 09/07/1965 (anterior aos 12 anos de idade), que somados aos períodos incontroversos (reconhecidos administrativamente ou judicialmente) de 11 anos, 10 meses e 12 dias, ensejaria o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo não reconheceu o período de 10/07/1960 a 09/07/1965, julgando improcedente o pedido, nos seguintes termos, verbis:

(...)

Com relação à contagem de tempo rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos (a parte autora nasceu em 10/07/1953 e completou 12 anos em 10/07/1965), é assente o reconhecimento de atividade como segurado(a) especial a partir dos 12 anos de idade (Súmula 5, TNU).

Na Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, a discussão envolvia a limitação existente no INSS de reconhecimento de trabalho para menores de 16 anos de idade. A decisão reconheceu a impossibilidade de fixar uma idade mínima (no mesmo sentido, o Tema 219, TNU), porém ressaltou a necessidade de início de prova material (prova contundente - Recursos Cíveis 5013841-89.2019.4.04.7201/SC, 5010386-87.2017.4.04.7201/SC). “[...] Não é possível, como pretende o segurado, que a comprovação ocorra apenas com base na prova oral” - Recurso Cível 5001460-29.2022.4.04.7206/SC).

Não há como negar acerto à decisão ao afirmar que eventual trabalho por criança está coberto por proteção previdenciária (vide STF, RE 104.654-6).

Outra coisa é reconhecer como tempo de serviço o auxílio prestado aos pais segurados especiais por crianças que frequentam a escola no outro turno. É que a Lei exige que a atuação do indivíduo seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar; uma participação ativa/significativa (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 66; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 467), não meramente complementar. Não há como presumir o contrário.

Com precisão a 9ª Turma do TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO RECONHECIDA. 1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, está diretamente relacionada à proibição constitucional do trabalho pelo menor. Além disso, ainda que se trate de norma protetiva, e que, por isso, não poderia vir em prejuízo de reconhecimento de direitos, não basta para a comprovação de tempo de serviço na agricultura o fato de se tratar de filho de agricultores. 2. De fato, o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade. [...] (TRF4, AC 5000442-10.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 05/12/2022)

Neste caso, a inicial sequer descreveu qualquer excepcionalidade.

Logo, o conjunto probatório apresentado não evidenciou a indispensabilidade da atuação da parte autora para a subsistência do núcleo familiar (art. 11, VIII, c, § 1º, da Lei n. 8.213/1991) no período anterior aos 12 anos de idade.

Ou seja, "não cabe o reconhecimento do período anterior a [...], porquanto não foi comprovado que o trabalho rural da parte autora, especificamente pretérito aos 12 (doze) anos de idade, fosse fundamental para a sobrevivência do seu grupo familiar [...]" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023746-32.2020.4.04.9999/PR, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA).

Assim, não há qualquer indício documental contemporâneo da indispensabilidade da atividade rural no período anterior aos 12 anos de idade, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, razão pela qual a dispenso, nos termos do art. 55 da Lei 8.213/91:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Em conclusão, acertada a decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento do período rural postulado.

(...)

A autora alega que a decisão de primeiro grau ao dispensar a realização de audiência de instrução e julgamento para a comprovação da atividade campesina desenvolvida pelo recorrente constitui flagrante cerceamento de defesa, merecendo anulação.

No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o exercício de atividades como segurada especial no período de 10/07/1960 a 09/07/1965, não sendo apresentados documentos materiais suficientes que demonstrem o seu efetivo labor rurícola nesses períodos.

No entanto, merece acolhida a pretensão recursal, tendo em vista que a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não causaria prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido, estar-se-á apenas reconhecendo o direito do segurado.

Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais, na sua grande maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes, resultando na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser oportunizados os depoimentos testemunhais, os quais podem, eventualmente, demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.

Nesse sentido, manifestam-se os precedentes da Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (AC nº 5013819-67.2010.404.7000, 5a. Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, j. 25-09-2012).

Diante disso, o julgamento antecipado do mérito mostrou-se prematuro, haja vista que há nos autos elementos para caracterizar o início de prova material, devendo o juízo a quo determinar o prosseguimento da instrução com a realização da oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas pela parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para determinar a anulação da sentença e a reabertura da instrução para a realização da prova testemunhal.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004339664v8 e do código CRC 5c7226fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 20:30:6


5006171-77.2022.4.04.7206
40004339664.V8


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006171-77.2022.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA DE LOURDES AMARAL FERNANDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. No caso em tela a prova documental é frágil, o que não é suficiente, por si só, a configurar início de prova material do labor campesino da autora, no entanto não tendo o julgador monocrático oportunizou à autora a produção de prova testemunhal, já julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, forçoso reconhecer que houve cerceamento de defesa, em razão disso deverá ser anulada a sentença.

2. É assente que a prova testemunhal não pode ser desprezada, vez que objetiva corroborar os demais elementos de persuasão trazidos aos autos, bem como demonstrar a existência de vínculo empregatício do segurado, a fim de obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

3. Com efeito, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.

4. É de se considerar, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova testemunhal, que eventualmente tenha o condão de demonstrar a relação de emprego entre o falecido e a empresa empregadora.

5. Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova testemunhal, oportunizando-se à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de contribuição postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para determinar a anulação da sentença e a reabertura da instrução para a realização da prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004339665v2 e do código CRC 6f5d2ab3.Informações adicionais da assinatura:
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5006171-77.2022.4.04.7206
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5006171-77.2022.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARIA DE LOURDES AMARAL FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:24.

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