DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial. A sentença reconheceu tempo rural e tempo especial (18/10/2006 a 14/12/2010), mas extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 05/11/1992 a 31/08/1998 e posterior à DER. O INSS recorre contra o reconhecimento do período de 18/10/2006 a 14/12/2010. A parte autora recorre pedindo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/11/1992 a 31/08/1998 e de 21/09/1998 a 21/11/2019, e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora para o reconhecimento de atividade especial no período de 05/11/1992 a 31/08/1998; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não oportunização de prova pericial para o período de 21/09/1998 a 21/11/2019; (iii) a validade da metodologia de aferição de ruído para o período de 18/10/2006 a 14/12/2010; (iv) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/11/1992 a 31/08/1998, 21/09/1998 a 17/10/2006 e 15/12/2010 a 21/11/2019; e (v) o direito à aposentadoria especial e a aplicação do Tema 709 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse processual da parte autora para o reconhecimento da atividade especial no período de 05/11/1992 a 31/08/1998 está caracterizado, pois houve requerimento administrativo e o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a ação previdenciária, conforme entendimento do TRF4 (AC n.5020096-94.2013.404.7000).4. Não há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para o período de 21/09/1998 a 21/11/2019, uma vez que os autos contêm documentos suficientes para o exame das condições laborais, e a produção de provas é prerrogativa do juiz (CPC, art. 370), sendo que o PPP, se corretamente preenchido, pode dispensar o laudo pericial (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200).5. O apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 18/10/2006 a 14/12/2010, pois a prova produzida indica exposição a ruído acima do limite de tolerância. Embora a metodologia NEN seja obrigatória a partir de 18/11/2003, a ausência de sua indicação ou o uso de metodologia diversa não impede o reconhecimento se a aferição apresentada estiver embasada em estudo técnico por profissional habilitado (TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200).6. O período de 05/11/1992 a 31/08/1998 é reconhecido como especial, sendo que até 28/04/1995 o enquadramento se dá por categoria profissional ("operador de toggling em curtume", código 2.5.7 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), e de 29/04/1995 a 31/08/1998, pela exposição habitual e permanente à umidade excessiva no ambiente de curtume, conforme laudo técnico e Súmula 198 do extinto TFR.7. Os períodos de 21/09/1998 a 17/10/2006 e de 15/12/2010 a 21/11/2019 são reconhecidos como especiais, pois o PPP comprova a exposição habitual e permanente da parte autora a frio intenso em câmaras de resfriamento ou congelamento, o que, mesmo não listado nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é considerado insalubre pela NR15 (Anexos 9 e 10) e pela Súmula 198 do TFR.8. A aposentadoria especial é concedida desde a DER (21/11/2019), pois a parte autora preencheu os requisitos até 13/11/2019, totalizando 26 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de serviço especial, conforme art. 57 da Lei nº 8.213/1991.9. Em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), a vedação de continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade nociva é constitucional. A DIB será a DER, e a cessação do pagamento, em caso de retorno ou continuidade do labor especial, ocorrerá somente após a implantação do benefício, mediante devido processo legal e notificação para o segurado comprovar o afastamento (TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104).10. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o Tema 905 do STJ (INPC a partir de 04/2006) e a Súmula 204 do STJ (juros da citação), com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009, EC 113/2021 (Selic a partir de 09/12/2021) e EC 136/2025 (IPCA + 2% a.a. ou Selic para requisitórios federais a partir de 10/09/2025). Contudo, a definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11, e Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º), devendo, contudo, arcar com as despesas processuais.12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), com base de cálculo até a presente decisão (Súmula 111 do STJ), em conformidade com o art. 85 do CPC/2015, invertendo-se os ônus sucumbenciais.13. A imediata implantação do benefício é determinada, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, ou em 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade avançada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negado provimento ao apelo do INSS. Provida a apelação da parte autora. Invertidos os honorários sucumbenciais. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. O interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial é configurado pelo requerimento administrativo, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a apresentação de toda a documentação comprobatória em sede administrativa.16. A especialidade da atividade por exposição a ruído, após 18/11/2003, pode ser reconhecida com base na aferição apresentada no processo, se embasada em estudo técnico por profissional habilitado, mesmo que não utilize a metodologia Nível de Exposição Normalizado (NEN).17. A atividade exercida em curtume é considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995 e, após essa data, pela exposição habitual e permanente à umidade excessiva, mesmo que não expressamente prevista nos decretos regulamentadores.18. A exposição habitual e permanente a frio intenso em câmaras de resfriamento ou congelamento configura atividade especial, mesmo que não expressamente prevista nos decretos regulamentadores, conforme Súmula 198 do extinto TFR e NR15.19. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna é constitucional, com a data de início do benefício fixada na DER e a cessação do pagamento ocorrendo após a implantação, mediante devido processo legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 240, *caput*, 370, 375, 479, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 85, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, NR 15, Anexos 9, 10 e 13; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 57, § 8º, 29, inc. II, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.1.6, 1.2.10, Anexo II, código 2.5.7; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 13, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 58, § 1º, 68, §§ 2º, 3º, 4º, Anexo IV, códigos 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN 77/2015, art. 278, inc. I e § 1º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC n.5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 04.12.2015; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, Tema 298; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1333511; STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STF, RE 791.961/PR (Tema 709); TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.03.2010; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. INÍCIORAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, paraas ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa, tal comoocorreu na hipótese em análise.4. Não se discute a natureza personalíssima (intransferível) do benefício previdenciário, o que, por consequência, não dá o direito dos sucessores de postulá-lo após o falecimento do segurado. O que se assegura aos herdeiros/sucessores é, em havendo apostulação administrativa ou judicial do benefício ainda em vida pelo segurado, no caso de falecimento, o direito de receber eventual valor residual (parcelas atrasadas do benefício previdenciário). Embora o requerimento formulado pelos herdeiros apósoóbito do segurado não se preste para o fins pretendidos, o interesse de agir da parte autora ficou caracterizado pela resistência do INSS ao pedido inicial em sua defesa nestes autos.5. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.6. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)7. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário deaposentadoria rural por idade.8. DIB a contar da citação, como decidido na sentença.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.11. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI Nº 8.213/91. QUOCIENTE/DIVISOR 59 E FATOR PREVIDENCIÁRIO . FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL PELA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Não há que se falar em intempestividade dos embargos à execução opostos pelo INSS, considerando que o mandado de citação cumprido foi juntado aos autos em 27.09.2013, consoante fl. 96 e os embargos à execução foram interpostos em 16.09.2013 (fl. 02), vale dizer, dentro do prazo de 30 dias, conforme previsão do art. 130 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, com fundamento no cerceamento de defesa, considerando que o MM. Juízo a quo, após a vinda do parecer da contadoria judicial, oportunizou a manifestação das partes. No entanto, a embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.
3. In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do auxílio-doença (20.10.2006 a 31.08.2007), para que seja calculada na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 e revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade (DIB: 26.12.2009), de que a autora é titular, utilizando a regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, adotando como divisor o número 59, bem como retificar o valor do salário de contribuição de novembro de 2007, para que corresponda à contribuição constante de fl. 15 dos autos principais, com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora.
4. As partes não interpuseram recursos de apelação contra referida sentença, que transitou em julgado em 05.03.2013.
5. Em sede de execução de sentença, com fundamento na fidelidade do título, deve ser cumprido o título executivo judicial transitado em julgado.
6. Ressalte-se que as partes não divergem quanto aos cálculos de liquidação do benefício de auxílio-doença (NB 31/560.303.596-6), concedido no período de 20.10.2006 a 31.08.2007.
7. A controvérsia, nos presentes embargos à execução, refere-se à aplicação do quociente/divisor e do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por idade (NB 41/152.102.211-6 - DIB: 26.12.2009).
8. A autarquia embargante apresentou memória de cálculo, no valor de R$ 1.996,35 e a embargada requer o acolhimento dos cálculos apresentados na ação principal, no montante de R$ 34.168,05. O Contador Judicial apresentou cálculos de liquidação, no valor de R$ 3.171,39.
9. Não merece prosperar a alegação da embargada no sentido de que a aplicação do fator previdenciário , no tocante à aposentadoria por idade, é opcional, considerando a previsão do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, que determina a aplicação de referido fator, conforme decidido no título executivo judicial.
10. Assim, não merece acolhimento o cálculo de liquidação apresentado pela embargada, no valor de R$ 34.168,05, considerando que, com bem esclareceu o contador judicial (fls. 71/77): "A conta do embargado peca exatamente nesse aspecto, utiliza o quociente 59, mas não submete a média apurada com referido quociente ao fator previdenciário , conforme determina o Art. 29-I da Lei 8.213/91."
11. A r. sentença, proferida nos embargos à execução, acolheu os cálculos do contador judicial de fls. 71/77.
12. Ocorre que o título judicial determinou a revisão da aposentadoria por idade, para que seja utilizada a regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, bem como adotado o divisor/quociente 59.
13. In casu, a sentença, ao acolher os cálculos do contador, descumpriu o determinado no título judicial, mas assim o fez com fundamento no benefício mais vantajoso, vez que o contador judicial aplicou o quociente 111, por ser mais vantajoso ao autor, deixando de aplicar como divisor o número 59, considerando que nessa opção teria de adotar o fator previdenciário , o que acarretaria em uma renda mensal inicial menor do que a concedida administrativamente à autora.
14. A solução, a rigor, aplicável ao caso presente seria a elaboração de novo cálculo de liquidação, nos termos do que foi decidido no título judicial, vale dizer, proceder a revisão do benefício de aposentadoria por idade, com aplicação da regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 e adoção do divisor/quociente 59, em atenção ao princípio da fidelidade do título executivo.
15. No entanto, com fundamento no benefício mais vantajoso à autora, considerando que a apelação do INSS impugnou apenas os honorários advocatícios e que somente a autora recorreu do mérito dos embargos à execução, bem como diante da vedação da reformatio in pejus, é de ser mantido os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria judicial, às fls. 71/77, nos moldes do que foi decidido pela sentença, que fixou como devido à embargada o montante de R$ 3.171,39, atualizado para dezembro de 2012.
16. Nas causas em que ambos os litigantes sucumbem em parte de suas pretensões, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios, ressalvada a exceção contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015).
17. No caso em tela, a controvérsia se limitou essencialmente ao valor do crédito previsto no título judicial. E quanto a esta questão, verifica-se que a quantia apurada pelo INSS foi a que mais se aproximou dos valores calculados pela Contadoria Judicial em 1ª Instância.
18. De fato, entre o valor apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo e aquele expresso na conta de liquidação do exequente, ora embargado, verifica-se um ágio (diferença a maior) de R$ 30.996,66, enquanto que a conta elaborada pela Autarquia Previdenciária contém um deságio (diferença a menor) de R$ 1.175,04.
19. Assim, diante da sucumbência mínima do INSS, a embargada deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ela como devidos, nos termos dos artigos 85 e 86, parágrafo único, do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
20. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL TÃO SÓ DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MODIFICAÇÃO DA OPÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. PRECLUSÃO. TEMA 1018 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
1. Havendo o agravante, em sede de cumprimento de sentença, em três oportunidades, optado expressamente pela aposentadoria por tempo de contribuição, que fora concedida administrativamente, não se revela possível, por força da preclusão, acolher-se o pedido formulado posteriormente de implantação da aposentadoria especial, cujo direito à concessão fora reconhecido em juízo, pois se trata de modificação da pretensão executiva inaugural.
2. O pleito de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição, na oportunidade em que apresentado, no curso da execução, após feita opção por benefício diverso, não mais era passível de acolhimento, pois já se havia consolidado a preclusão expressa lógica e temporal, diante da opção outrora realizada e reiteradamente reafirmada por esta modalidade de jubilação.
3. O tema remanescente objeto do agravo, acerca da possibilidade de recebimento das parcelas vencidas de benefício deferido judicialmente, ainda que se mantenha o benefício concedido administrativamente durante a tramitação do processo, em razão de RMI mais benéfica, foi objeto de afetação pelo Tema 1018 pelo STJ, com determinação de suspensão dos processos.
4. Desse modo, a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de benefícios, administrativo e judicial, com a mesma renda mensal.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO SETOR DE CONTADORIA. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por idade (inicialmente concedido à base de um salário-mínimo), com a aplicação do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (16/07/2002), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
3 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte, que o INSS, de fato, levou em consideração somente o somatório do tempo de serviço (de 29 anos, 11 meses e 28 dias para 29 anos, 11 meses e 29 dias), hipótese em que, por óbvio, não enseja a apuração de qualquer diferença.
4 - No entanto, o julgado exequendo determinou o recálculo da renda mensal inicial (fixada em 1 sm em sede administrativa), observando-se a média de todo histórico contributivo do segurado, dentro do período básico de cálculo, resultando em RMI superior, conforme bem exposto pelo setor técnico.
5 - Assim, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes.
6 - No entanto, adstrito aos termos da devolutividade recursal – exclusiva do INSS -, não há como se acolher a memória de cálculo ofertada pelo Setor de Contadoria, na medida em que apura montante superior ao pretendido pelo próprio exequente, sob pena de se caracterizar inequívoco reformatio in pejus.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR AGENTE NOCIVO DIVERSO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DADO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
1. Recurso da parte autora não conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de período acolhido na sentença, por exposição a agente nocivo diverso.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. A dose se refere ao parâmetro para caracterização da exposição ocupacional ao ruído, expresso em porcentagem de energia sonora. O cálculo é efetuado com base em três fatores: incremento de duplicação de dose (NR-15 = 5; NHO-01 = 3), critério de referência (nível médio de exposição para 8 horas; NR-15 e NHO-01 adotam o valor de 85dB como parâmetro) e nível limiar de integração (a partir de quanto decibéis é computado no cálculo da dose, ambas as normas adotam 80dB). Ressalte-se que esta é determinada por fórmula que divide o tempo total diário em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico (Cn) pelo tempo máximo diário permissível (Tn). Sendo a dose superior a 1 ou 100% significa que está acima do limite de tolerância descrito na NR-15 ou NHO-01. Assim, considerando que a dose é calculada automaticamente pelo dosímetro, permitindo auferir a exposição ao longo da jornada de trabalho, correto o reconhecimento da especialidade.
6. O juízo sentenciante fixou a sucumbência em 95% desfavor do INSS e 5% em desfavor da parte autora. Diante da sucumbência mínima do autor, tendo sido concedido o benefício vindicado, é aplicável o art. 86, parágrafo único do CPC. Assim, o INSS deverá responder por inteiro pelas despesas - observada hipótese de isenção - e pelos honorários advocatícios.
7. Resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
8. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por M. I. C. D. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando tempo de emprego, tempo rural e diversos períodos de tempo especial, e concedeu o benefício desde a DER/DIB em 30/03/2017 ou 27/02/2019.2. A parte autora apelou para que o período de labor rural em regime de economia familiar fosse reconhecido desde a DER (30/03/2017).3. O INSS apelou para afastar o reconhecimento da especialidade de diversos intervalos e, subsidiariamente, fixar os efeitos financeiros retroativos na data de apresentação dos elementos que serviram de fundamento na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento do labor rural desde a DER (30/03/2017); (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como camareira, auxiliar de serviços gerais e auxiliar de limpeza em hotéis/motéis; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, considerando a apresentação de provas não submetidas previamente ao INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A remessa ex officio não é conhecida, pois a condenação em causas previdenciárias, mesmo que aparentemente ilíquida, pode ser aferida por cálculos aritméticos e, em regra, não alcança o limite de mil salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020).6. O interesse processual da parte autora para o reconhecimento do período rural desde a DER (30/03/2017) está caracterizado, uma vez que houve prévio requerimento administrativo em 2019 e o INSS apresentou contestação de mérito, configurando resistência à pretensão, conforme o Tema 350/STF (RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014) e o Tema 660/STJ (REsp 1369834/SP).7. O reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como camareira, auxiliar de serviços gerais e auxiliar de limpeza em hotéis/motéis é mantido, pois a exposição a agentes biológicos em ambientes de grande circulação, como banheiros de uso coletivo, configura atividade especial, conforme a Súmula 448 do TST e a jurisprudência desta Corte (AC nº 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 16.12.2023).8. A legislação aplicável ao reconhecimento das atividades especiais é a vigente à época da prestação do serviço, integrando o tempo de serviço como direito adquirido, e a conversão de tempo especial em comum é vedada para o tempo cumprido após 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.9. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das coisas, e a perícia indireta em estabelecimento similar é admitida quando inviável a aferição direta, conforme a Súmula 198 do TFR e a Súmula 106 do TRF4.10. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina laboral, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.11. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998 e, após essa data, não descaracteriza a especialidade para ruído (Tema STF 555, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015), agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosos (IRDR Tema 15/TRF4).12. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (30/03/2017), pois preencheu os requisitos de tempo de contribuição e pontuação (superior a 85 pontos) até essa data, conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998) e o art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 13.183/2015).13. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, quando a concessão se baseia em provas não submetidas previamente ao INSS, será diferido para a fase de cumprimento da sentença, após o julgamento definitivo do Tema 1124/STJ, para garantir a celeridade processual e evitar recursos desnecessários.14. Os consectários legais da condenação são ajustados de ofício, aplicando-se o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021) para correção monetária, e juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021), com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º).15. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 15% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença, em razão da sucumbência mínima da parte autora e do parcial provimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.16. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, e a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, mantendo-se a inexigibilidade temporária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso da parte autora provido, recurso do INSS parcialmente provido e, de ofício, ajustados os consectários legais da condenação e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 18. O interesse de agir em ações previdenciárias é configurado pela contestação de mérito do INSS. O reconhecimento da especialidade de atividades como camareira ou auxiliar de limpeza em ambientes de grande circulação, devido à exposição a agentes biológicos, é mantido, e o termo inicial dos efeitos financeiros, quando há provas não submetidas administrativamente, será diferido para a fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 86, p.u., art. 496, § 3º, I, art. 497, art. 536, art. 537; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, II, art. 41-A, art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, § 6º; Portaria do MTE nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp 1369834/SP (Tema 660); STJ, REsp nº 1.727.063/SP (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TST, Súmula 448; TRF4, AC nº 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/90. NÃO EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CITAÇÃO PELO CORREIO. PESSOA JURÍDICA.
- O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado a teoria da aparência no que toca à citação de pessoa jurídica pelo correio. De fato, "Na linha do entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa" (REsp 582.005/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 273)
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, com a condenação da empresa ré a ressarcir o INSS em relação aos valores desembolsados a título de benefício previdenciário decorrentes de acidente do trabalho, além de arcar com as prestações futuras.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO CONJUGAL. MANUTENÇÃO ATÉ A ÉPOCA DO PASSAMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.5- O evento morte do Sr. Ademario Ribeiro Batista, ocorrido em 06/03/2013, restou comprovado pela certidão de óbito.6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 535.235.930-8) (ID 107385841 - p. 18).7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.8 - Entretanto, a prova documental que acompanha a petição inicial revela que a demandante, na verdade, era casada com o falecido desde 24 de fevereiro de 1969. Realmente não há qualquer averbação de separação ou divórcio do casal na certidão de casamento (ID 107385841 - p. 12).9 - Outrossim, foi apresentada correspondência em nome da autora enviada ao mesmo endereço apontado como residência do falecido na certidão de óbito - Rua Elba, 125, Vila Moinho Velho, São Paulo - SP (ID 107385841 - p. 12 e 31). A certidão de óbito, por sua vez, confirma que o falecido manteve vínculo conjugal com a demandante até a época do passamento. Por derradeiro, foi realizada audiência de instrução em 09/03/2016, na qual foram ouvidas três testemunhas.10 - A prova oral foi convivente em corroborar o substrato material, demonstrando que o casal manteve incólume o vínculo conjugal até a época do passamento, não havendo evidência robusta de que o casal estava separado de fato por ocasião do óbito do instituidor.11 - Se houve alguma irregularidade na concessão do benefício assistencial recebido pela demandante, no que tange à identificação dos integrantes que compunham o núcleo familiar, para fins de apuração da renda per capita, nos termos do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, conforme alegado pelo INSS, por óbvio, esta demanda não é o local apropriado para apurar a responsabilidade cível ou criminal por tais fatos. Ademais as testemunhas informaram que o casal, cerca de quatro anos antes do óbito do instituidor, ficou separado por alguns meses, antes de se reconciliar, sendo possível que o requerimento do amparo social ao idoso tenha sido feito sob tais circunstâncias, o que, afastaria qualquer ilegalidade em sua concessão. 12 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.16 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO PARTICULAR DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que seja realizada por profissionalmédico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.5. O expert que atuou nos autos afirmou que já foi médico da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Anulação da sentença, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito. Prejudicado o exame da a apelação da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo períodos de atividade especial e rural, e concedeu o benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Ambas as partes interpuseram apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a validade dos laudos periciais e o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em empresas calçadistas; (ii) a necessidade de anulação da sentença para realização de nova prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade do labor na empresa Gráfica Polar; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; (v) a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 aos consectários legais; e (vi) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o conjunto probatório já existente nos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de nova prova pericial, em conformidade com o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. A sentença foi mantida para reconhecer os períodos de 01/08/1989 a 30/09/1994, 01/06/1998 a 10/03/2005, 01/09/2005 a 28/04/2009 e 01/10/2009 a 31/03/2010 como especiais. Isso porque a exposição habitual e rotineira a agentes químicos, como cola de sapateiro, adesivo de contato e acetona, é suficiente para comprovar a atividade prejudicial à saúde, especialmente quando se trata de hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, que dispensam análise quantitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. A utilização de EPIs é irrelevante para esses agentes, e a extemporaneidade dos laudos periciais não lhes retira a força probatória, sendo admitidos laudos similares para comprovar as condições de trabalho na indústria calçadista.5. A sentença foi mantida para não reconhecer o período de 01/04/2010 a 30/06/2017 como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição a ruído abaixo do limite legal de 85 dB(A) para o período, e o laudo similar apresentado não pôde ser acolhido por não corresponder à mesma atividade exercida pelo autor.6. Os efeitos financeiros da condenação foram diferidos para a fase de cumprimento da sentença, em razão da pendência de julgamento do Tema 1124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em provas não submetidas previamente ao INSS na esfera administrativa. No presente caso, os documentos não foram submetidos ao crivo administrativo.7. Os consectários legais da condenação foram ajustados para observar a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021. Além disso, em razão do desprovimento da apelação da parte autora e sua sucumbência parcial, os honorários advocatícios foram majorados em 50% do valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 14, do CPC.8. Foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois, após a soma dos períodos de labor especial convertido em comum, tempo rural e tempo comum, o autor totaliza 40 anos e 10 meses de contribuição, o que é suficiente para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação da parte autora, dado parcial provimento à apelação do INSS e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade de atividades em indústria calçadista é possível pela exposição a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos), que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é afastada pelo uso de EPIs. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários, quando a concessão se baseia em provas não submetidas administrativamente, será definido conforme o Tema 1124 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 464, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1090; TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 555.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, determinando a averbação de períodos de atividade especial com conversão em tempo de serviço comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e poeiras vegetais; (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial e o termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois os elementos presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, que é o destinatário da prova, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC).4. O reconhecimento da atividade especial é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, sendo a habitualidade e permanência entendidas como não-eventualidade e efetividade da função insalubre, sem exigir exposição contínua durante toda a jornada, conforme jurisprudência do TRF4.5. Para o agente ruído, a especialidade é aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ. Os limites de tolerância variam conforme a legislação da época (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Tema 694 do STJ).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais antes de 03/12/1998. Após essa data, a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites legais, e em caso de dúvida sobre a real eficácia do EPI, prevalece o reconhecimento do direito, conforme o Tema 555 do STF.7. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos e óleos minerais enseja o reconhecimento da atividade especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, Tema 534). A avaliação é qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15 e art. 278 da IN 77/2015.8. Hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais (que contêm benzeno, tolueno e xileno) são reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), e sua simples presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição, é suficiente para comprovar a especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o IRDR-15 do TRF4.9. O trabalho como "serviços gerais" em indústria calçadista é reconhecido como especial devido ao notório contato com agentes químicos (colas, hidrocarbonetos aromáticos), sendo a prova pericial por similaridade admitida para comprovar a especialidade, conforme jurisprudência do TRF4.10. A exposição a poeira de madeira, embora não expressamente listada em decretos, possui potencial patogênico e é indissociável da atividade, caracterizando a especialidade do labor, conforme entendimento do TRF4.11. O período de 02/08/1993 a 30/09/1993, laborado como "serviços gerais" na Manivarj Indústria de Beneficiamento de Calçados Ltda., foi reconhecido como especial devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas), comprovada por laudos por similaridade e prova oral.12. O período de 01/03/1994 a 22/07/2004, na Indústria de Móveis Milan Ltda., foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído acima dos limites legais nos intervalos de 01/03/1994 a 05/03/1997 (80 dB(A)) e 18/11/2003 a 22/07/2004 (85 dB(A)), e à exposição a poeiras vegetais, indissociável da atividade.13. O período de 02/08/2004 a 03/02/2014, na Hagb Móveis Ltda., foi reconhecido como especial. O intervalo de 02/08/2004 a 30/04/2005 foi considerado especial devido à exposição a ruído superior a 85 dB(A), e a exposição a poeiras vegetais justifica o reconhecimento da integralidade do período.14. O período de 01/10/2014 a 25/10/2019, laborado como marceneiro na JJ Marcenaria Ltda. (como contribuinte individual), foi reconhecido como especial, pois a condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade, e a prova oral e laudo por similaridade confirmaram a exposição a ruído superior a 85 dB(A) e poeiras vegetais.15. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER (25/10/2019), pois o somatório do tempo de serviço especial reconhecido totaliza 25 anos, 01 mês e 13 dias, preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei 8.213/91.16. O termo inicial do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), e não na data do afastamento da atividade especial, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 709 (RE 791.961/PR), que prevê a cessação do pagamento em caso de retorno ou permanência na atividade nociva.17. A correção monetária deve seguir o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006 para condenações previdenciárias.18. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (Lei 11.960/2009), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021).19. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do montante da condenação (parcelas devidas até o acórdão), a serem suportados exclusivamente pelo INSS, conforme o art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento ao apelo da parte autora, com adequação da fixação e distribuição dos honorários sucumbenciais e, de ofício, fixação dos índices de correção monetária aplicáveis e determinação da implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 21. A condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído, poeiras vegetais e hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos), sendo a avaliação qualitativa suficiente para estes últimos e irrelevante o uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC 103/2019, EC 113/2021; CPC, arts. 85, 98 a 102, 375, 479, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, I, § 1º, I; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335, Tema 555; STF, RE 791.961/PR, Tema 709; STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.09.2008; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, Tema 905; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 03.08.2016; TRF4, AC 5020237-93.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 10.04.2024; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017 (IRDR-15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos especiais. Ambas as partes interpuseram apelação, o autor buscando o reconhecimento de mais períodos e o INSS contestando genericamente a especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a validade da apelação do INSS com fundamentação genérica; e (iii) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial para os períodos de 15/01/2007 a 16/06/2007 e 12/01/2010 a 30/07/2010, é afastada. O conjunto probatório já existente nos autos, composto por formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não configurando cerceamento de defesa, mas sim inconformismo com o resultado alcançado.4. A apelação do INSS não é conhecida devido à fundamentação genérica, que não especifica os períodos controversos ou os agentes nocivos, impedindo a avaliação da controvérsia recursal e a reavaliação da questão, especialmente na ausência de remessa necessária.5. A sentença é mantida quanto ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/12/2004 a 02/06/2006, 15/01/2007 a 16/06/2007, 12/01/2010 a 30/07/2010, 17/06/2007 a 01/07/2009 e 02/08/2010 a 02/05/2016. Os níveis de ruído aferidos estavam abaixo dos limites de tolerância vigentes (85 dB(A) a partir de 18/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003), e houve ausência de laudo pericial específico ou impugnação fundamentada das provas documentais apresentadas.6. O período de 13/01/1986 a 24/02/1987, na empresa Jorge R. Hansen (Indústria de Calçados), é reconhecido como especial devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos). A especialidade é comprovada por laudo similar e pela natureza da atividade em indústria calçadista, sendo irrelevante o uso de EPIs para períodos anteriores a 03/12/1998 e para agentes cancerígenos, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ.7. Os períodos de 06/11/1989 a 22/01/1990, 27/02/1990 a 28/02/1990, 11/03/1991 a 16/07/1991, 03/09/1991 a 03/02/1992, 11/09/1996 a 17/07/1998, 11/01/1999 a 06/05/1999 e 11/05/1999 a 17/12/1999, em empresas de curtume, são reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído, umidade e agentes químicos (cromo). A análise da especialidade considera a legislação vigente à época, a metodologia de aferição de ruído (Tema 1083 STJ) e a ineficácia de EPIs para ruído (Tema 555 STF) e agentes cancerígenos (IRDR15/TRF4, Tema 1090 STJ), além do princípio da precaução em caso de divergência probatória.8. O segurado não tem direito à aposentadoria especial, pois o tempo total de serviço especial reconhecido (administrativamente e judicialmente) é de 14 anos, 7 meses e 10 dias, sendo insuficiente para o mínimo de 25 anos exigidos.9. O segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois, mesmo com a conversão dos períodos especiais e a reafirmação da DER até 19/03/2023, não atinge o tempo mínimo de 35 anos de contribuição exigido para homens, nem os requisitos das regras de transição da EC 103/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A especialidade de atividades em indústrias calçadistas e de curtume, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e cromo), ruído e umidade, pode ser reconhecida com base em laudos similares e na ineficácia de EPIs para agentes cancerígenos e ruído, conforme a legislação vigente à época e a jurisprudência consolidada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 21; CPC, arts. 14, 485, VI, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 85, 98, § 3º, 933, 1.010, § 3º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, 29-A, 29-C, 52, 53, 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª parte, 2ª parte; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 687, 690; NR-15 (MTE), Anexo 1, Anexo 13; NR-06 (MTE); NHO-01 (Fundacentro).Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, EDcl no REsp 1.100.191/SC, 6ª Turma, j. 27.09.2011; STJ, AgRg no REsp 1.261.071/RS, 5ª Turma, j. 23.08.2011; STJ, AgRg no REsp 1.220.576/RS, 6ª Turma, j. 05.04.2011; STJ, AgRg no REsp 1.156.543/RS, 6ª Turma, j. 15.02.2011; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.184.213/SC, 5ª Turma, j. 03.02.2011; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, TRU4, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PELO PERÍODO DE 90 DIAS CONTADOS DA DATA DA CIRURGIA DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. TUTELA CESSADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo médico pericial concluiu que: “a autora apresenta incapacidade parcial e permanente desde fevereiro de 2018, quando operou de hérnia de disco, ficando incapaz de pegar peso, agachar, andar longa distância, subir e descer escadas, e também incapacidade parcial e permanente desde quando foi operada pela primeira vez no ombro direito, devendo evitar esforços com o membro superior esquerdo. Mencionou ainda que possui incapacidade total temporária por 90 dias desde 28/12/2019, quando operou o ombro, sendo que após a recuperação da cirurgia, é incapaz de atuar na última atividade laboral que executou e, em resposta aos quesitos concluiu que, clinicamente, a autora pode ser reabilitada profissionalmente. ” (g.n.)3. Verifica-se pelo laudo apresentado que a autora não encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa e, portanto, indevida a aposentadoria por invalidez. No entanto, constatou a perícia que a incapacidade da autora é total e temporária por 90 dias, contados de 28/12/2019, fazendo jus ao recebimento do benefício de auxílio doença no período indicado. 4. Da consulta ao CNIS, acostada aos autos, verifica-se que a autora recebeu benefício de auxílio-doença pelas últimas vezes entre 07/01/2018 a 03/05/2018, 04/06/2018 a 29/03/2019, 06/06/2019 a 25/11/2019 e de 26/12/2019 a 31/05/2020, sendo que este último período, de 26/12/2019 a 31/05/2020, pago administrativamente pela autarquia ao autor, demonstra suprida a exigência do período de afastamento da autora das lides laborais conforme determinado no laudo técnico pericial realizado em juízo, o qual estabeleceu o afastamento da autora pelo período de 90 dias, contados de 28/12/2019, não havendo necessidade de novo pagamento do benefício ao período, vez que vedado o recebimento de benefício em duplicidade.5. Cumpre ainda salientar que a parte autora deixou de apresentar requerimento administrativo em relação ao período posterior ao afastamento por cirurgia concedido pelo INSS, não havendo pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxilio doença e/ou a conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez e, portanto, não sendo facultado à autarquia a análise do requerimento feito diretamente ao judiciário, sendo vedado seu direito a realização de nova perícia para constatar a incapacidade da autora, seja total ou parcial, seja temporária ou permanente.6. Porém, em sede de recursos repetitivos, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, cessado de forma supostamente indevida, conforme alegado nos autos. Porém, ainda que afastado a ausência de prévio requerimento administrativo do pedido, sem a oportunidade de apreciação e a negativa do órgão administrativo, no presente caso, a perícia não demonstra a necessidade do restabelecimento do benefício da autora ao auxílio doença, visto que delimitou um período para seu recebimento, do qual já houve pagamento pelo INSS. Assim, não é devido o restabelecimento do benefício na forma determinada na sentença, visto que a perícia determinou referido período em 90 dias, não havendo prestações a serem adimplidas pela autarquia previdenciária e considerou os demais períodos como incapacidade parcial e permanente.7. Impõe-se, por isso, a reforma da sentença, com o improvimento do pedido e a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou o pagamento do benefício em questão, visto que as parcelas devidas já foram adimplidas, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.10. Impõe, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos da parte autora, vez que já adimplidos pela autarquia o período constatado pela perícia, cessando os efeitos da tutela concedida na sentença.11. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DAS PARTES. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
3 - Deflagrada a execução, houve a apresentação de cálculos de liquidação por parte do credor, do devedor, do perito designado pelo juízo e pela Contadoria de primeiro grau, todos posicionados em janeiro/1998, tendo estes últimos sido acolhidos pela r. sentença de primeiro grau.
4 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, todas as memórias de cálculo ofertadas descumpriram o comando do julgado.
5 - Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou nova memória de cálculo, observadas as balizas contidas no julgado exequendo, com a qual ambas as partes aquiesceram.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. PROVA SIMILAR. FUNÇÃO DE GERÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito sem julgamento do mérito em relação a dois períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial em períodos adicionais, a anulação da extinção sem mérito e o afastamento da sucumbência recíproca, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de outros períodos como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de labor na indústria calçadista; e (iii) a manutenção da sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a base probatória dos autos é suficiente para aferir a especialidade do trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem para produção de prova pericial.4. A extinção do feito sem exame de mérito é revertida, e a especialidade dos períodos de 05/01/2004 a 07/02/2005 (BCB Couros) e 17/02/2005 a 04/09/2006 (Calçados Racket) é reconhecida. A decisão se fundamenta na apresentação de CTPS e laudo similar, que comprovaram a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e umidade, inerentes à preparação de couros e à indústria calçadista, dispensando análise quantitativa para agentes cancerígenos.5. É reconhecida a especialidade do período de 01/01/2003 a 12/12/2003 (SAP Schutz Adventure Products) devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A prova similar e a natureza da atividade de "Classificador de couro" afastam as conclusões do PPP, pois a exposição a agentes cancerígenos (LINACH) exige análise qualitativa e não é neutralizada por EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. A especialidade do período de 01/08/2007 a 18/10/2012 (Ricarelly Calçados) é reconhecida. Embora o autor fosse Gerente de Compras, a prova testemunhal e o laudo similar demonstram exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, inerente às suas atividades de classificação e beneficiamento de couro, sendo a análise qualitativa para agentes cancerígenos.7. O recurso do INSS é desprovido, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1974 a 11/06/1976, 01/07/1983 a 01/02/1985, 04/02/1985 a 10/09/1986 e 03/11/1992 a 18/06/1993. A decisão se baseia na jurisprudência pacificada que reconhece a especialidade do labor na indústria calçadista até 03/12/1998, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, comprovada por CTPS, laudo similar e prova testemunhal. A ausência de custeio adicional ou a alegação de laudo extemporâneo não afastam a especialidade, e o uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998.8. O recurso do autor é desprovido quanto ao afastamento da sucumbência recíproca. O acolhimento parcial do pedido, com a improcedência de parte das pretensões, caracteriza sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC e a jurisprudência do STJ e do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista é possível mediante laudo similar e prova testemunhal dada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida por EPI para períodos anteriores a 1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. III, e 11, 86, 485, inc. IV, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 6º e 7º, 58, § 2º, e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.675.711/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.08.2020; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5007097-03.2018.4.04.7108, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 20.11.2019; TRF4, AC 5085084-13.2016.4.04.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 27.09.2019; TRF4, AC 5060438-41.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 07.12.2018; TRF4, AC 5008244-30.2019.4.04.7205, TRS/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 21.07.2020; TRF4, AC 5055005-50.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des Federal Márcio Antônio Rocha, j. 19.10.2020.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão.2. Incontroverso o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 26/05/2010.3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.4. In casu, a parte autora não apresentou documentos aptos a comprovar a qualidade de segurado do de cujus, ao tempo do óbito. Nesse sentido, conforme extrato CNIS, o último vínculo empregatício do falecido refere-se ao período de 01/07/2008 a28/09/2008, o que demonstra que o pretenso instituidor da pensão não tinha qualidade de segurado no momento do óbito, ocorrido em 26/05/2010.5. O prazo para manter a qualidade de segurado independente de contribuição é de 12 meses, podendo ser estendido até 24 meses, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. A extensão do período de graça não se aplica à hipótese dos autos em nenhuma desuasformas.6. Manutenção da sentença de improcedência.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REVISIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PELO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Tendo em vista o reconhecimento de período especial pelo réu anteriormente à prolação da sentença, deve ser mantida a decisão no ponto em que declarou o direito de o autor ter o tempo de serviço computado. Mantida a homologação do reconhecimento da especialidade antes da prolação da sentença, em razão do reconhecimento do pedido pelo réu, com fulcro no art. 269, II, do CPC/73.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não há falar em deferir o benefício somente a partir da citação, pela não apresentação de pedido específico na esfera administrativa, com o objetivo de reconhecimento de especialidade de determinados períodos, pois cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para tanto.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária, reconhecendo tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a periculosidade (inflamáveis) e agentes químicos; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (iii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado para fins previdenciários; (iv) a aplicação da reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. A reabertura da instrução só se justifica em caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos e impossibilidade comprovada da parte em obtê-los, o que não se verificou.4. Não é reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 01/06/2001 a 14/09/2002 e 17/03/2003 a 30/12/2003, exercidos como servente, por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos. O formulário apresentado é insuficiente, e a exposição a intempéries naturais não configura especialidade. A falta de diligência do autor na obtenção de elementos técnicos, sendo a empresa ativa, leva à extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o Tema 629/STJ e o art. 485, IV, do CPC.5. É reconhecido o labor especial nos períodos de 01/02/2010 a 05/08/2016 e de 01/04/2017 a 01/03/2018, na função de instalador hidráulico, devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, conforme o PPRA. Contudo, para a função de serviços gerais, não foi demonstrada a exposição a agentes nocivos, e o autor não apresentou os elementos técnicos necessários, não sendo reconhecida a especialidade.6. A apelação do INSS é improvida. É mantido o reconhecimento do labor especial no período de 18/04/1997 a 17/08/2000, na função de frentista, devido à exposição habitual e permanente à periculosidade (inflamáveis). A inatividade da empresa permitiu o uso de laudo por similaridade. A utilização de EPI é irrelevante para a periculosidade, conforme o IRDR Tema 15/TRF4. O pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1209/STF é rejeitado, pois este se aplica apenas a vigilantes.7. O pedido de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários é improvido, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1238/STJ, que estabelece a impossibilidade de tal cômputo.8. O autor não faz jus à aposentadoria na DER (25/06/2020), mesmo com o reconhecimento dos tempos especiais. Contudo, é admitida a reafirmação da DER, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos são implementados. Assim, em 10/10/2023, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, sob as regras de transição do art. 17 da EC 103/2019, que exige tempo mínimo de contribuição até a EC 103/2019 (mais de 33 anos), 35 anos de contribuição, carência de 180 contribuições e pedágio de 50%. Os efeitos financeiros incidem a partir da DER reafirmada (10/10/2023), e os juros de mora somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação.9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204/STJ), a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença em caso de alterações legislativas supervenientes. Reconhecida a sucumbência recíproca em face do indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, com reafirmação da DER.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição habitual e permanente a periculosidade (inflamáveis) e agentes químicos nocivos, independentemente do uso de EPI para periculosidade. 12. A reafirmação da DER é admitida para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que no curso do processo. 13. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, § 7º, I; EC nº 103/2019, art. 17; CPC, arts. 464, § 1º, II, 485, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1238; STJ, Súmula 204; STF, Tema 1209; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76.