
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028762-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Trata-se de pedido de revisão do benefício de auxílio-doença (NB 31/122.524.098-8 - DIB 12/3/2002 - fl. 11/12) para que a renda mensal inicial seja calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99).
Documentos (fls. 11/12) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 19).
Contestação (fls. 28/33).
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 79/81) por entender que a revisão foi efetivada administrativamente, mas ainda pendente de pagamento. Determinou o pagamento a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com observância da prescrição quinquenal. Verba honorária fixada em R$ 2.000,00.
Apelou a parte autora contra a prescrição quinquenal (fls. 86/93).
Em suas razões recursais, a autarquia aduz que a ação civil pública pertinente a revisão, decorrente do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, não alcançou o benefício da parte autora. Ao contrário do que sustenta a sentença, não houve a revisão administrativa do benefício e, ao caso, incide a decadência, haja vista a concessão do benefício em 12/3/2002 e ajuizamento da ação em 2015 (fls. 94/98).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028762-21.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
O INSS não procedeu à revisão administrativa do benefício justamente por conta da decadência, conforme documento de fls. 97 (consulta ao sistema Plenus - revisão - art29NB).
A norma disciplinadora da matéria teve previsão no art. 103 da Lei 8.213/91, cuja redação original ordenava:
Todavia, com o advento da nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27.06.97, que restou convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, instituiu-se prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, dada a alteração do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Discussões a respeito da adoção do prazo decadencial aos benefícios concedidos anteriormente as alterações legais retrocitadas foram deflagradas. Entretanto, atualmente, o tema encontra-se pacificado. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, por votação unânime, decidiu pela incidência do prazo decadencial, preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91, aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido, no julgamento do Recurso Especial nº 1309529/PR, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, em regime de recurso repetitivo, ocorrido em 28.11.12 (DJU 04.06.2013).
In casu, o benefício de auxílio-doença foi concedido já na vigência da alteração imposta ao artigo 103 da Lei n. 8.213/91, primeiramente pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, convalidada pela Lei n. 9.528/97.
Destarte, computando-se o prazo decadencial a partir de 12/3/2002 (data de início do auxílio-doença - fl. 11/12) e a presente ação ajuizada apenas em 24/4/2015, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários titularizados pela parte demandante.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS para reconhecer a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício da parte autora e julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito. PREJUDICADA a apelação da parte autora. Sem condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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