PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NA ÉPOCA DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
3. In casu, embora não seja exigível início de prova material da união estável contemporânea aos fatos, porquanto a morte presumida do instituidor ocorreu anteriormente às alterações trazidas pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a alegada união estável entre a autora e o de cujus até a data do óbito não restou suficientemente comprovada, porquanto não realizada a prova testemunhal.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura da instrução e a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente. 3. A coabitação sequer não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais tanto na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, quanto na Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSARIA. DESCABIMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos, previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
4. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
5. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
6. A coabitação sequer não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente.
7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, que, no caso, ocorreu em 28/02/2019, tornando aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que exige início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação da união estável.
2. O art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019 (originada da MP nº 871/2019), exige início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação da união estável, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito. Esta exigência se aplica ao caso, pois o óbito (18/02/2019) foi posterior à publicação da Medida Provisória 871/2019 (18/01/2019).
3. O conjunto probatório, composto por uma única fotografia e depoimentos testemunhais, é frágil e insuficiente para comprovar a união estável, sendo que não há outros documentos que corroborem a convivência com o intuito de constituição de família.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Caso em que a autora logrou comprovar que viveu por mais de 40 anos em união estável com o instituidor, fazendo jus à pensão por morte vitalícia a contar do óbito.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
6. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. UNIÃOESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DETERMINADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP n. 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensãopormorte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.4. Para provar que convivia em união estável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: carta precatória e alvará de soltura, datados do ano de 2013, nos quais o falecido é declarado convivente (fls. 22 e 23); prontuáriomédico, com declaração de que o falecido vivia em união estável, tendo a autora como acompanhante (fls. 28/30).5. Assim, as provas documentais anexadas aos autos, corroboradas por prova testemunhal, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão,caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.6. Quanto à duração do benefício, à época do óbito (19/11/2018) a autora, nascida em 11/01/1981 (fl. 16), tinha 37 (trinta e sete) anos de idade.7. Como visto, a autora convivia com o falecido pelo menos desde o ano de 2013, tendo, na data do óbito (19/11/2018), mais de 02 (dois) anos de união estável. Além disso, cópia do CNIS do falecido, fls. 60/76, demonstra que ele verteu mais de 18(dezoito) contribuições mensais. Assim, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, 4 da Lei 8.213/91, o benefício deve ter duração de 15 (quinze) anos.8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a duração do benefício em 15 (quinze) anos. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. ÓBITO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS 2 ANOS DE CASAMENTO. DIREITO APENSIONAMENTO TEMPORÁRIO. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta por sentença que, ao julgar procedente o pedido de pensão por morte, concedeu o benefício pelo prazo de 4 meses, com fundamento no art. 77, § 2º, V, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o óbito teria ocorridoantes de completados 2 (dois) anos do casamento da autora com o de cujus.2. Verifica-se que, na petição inicial, ao discorrer sobre os fatos que embasavam o direito à pensão por morte, em momento algum a autora sustentou a existência de prévia união estável ao casamento nem mesmo citou a existência de filhos em comum.Tampouco acostou aos autos, quando do ajuizamento da ação, qualquer documento que sirva de início de prova material da convivência marital anterior ao matrimônio.3. As provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida a partir da edição da MP 871, de 18/1/2019. Antes da referida alteração, que se deuprimeiramente com a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.4. Por conta do Princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, uma vez que o óbito, ocorrido em 27/01/2019, deu-se posteriormente à alteraçãolegislativa que exige início de prova material da união estável. Precedentes.5. Em virtude da exigência de início de prova material da união estável, suposta prova testemunhal no sentido da existência de longa convivência conjugal previamente ao casamento não se presta à comprovação do cumprimento do requisito previsto no art.77, §2º, V, "c", 6), da Lei 8.213/1991, para fins de percepção de pensão vitalícia, qual seja a ocorrência do óbito pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável.6. A juntada à apelação de documentos não anexados na fase de conhecimento - página da CTPS do de cujus com o registro de seus dependentes (fl. 19) e certidão de casamento da filha em comum do casal (fl. 22) - infringe diretamente o disposto no art.1.014 do CPC, já que não levado a conhecimento do magistrado a quo, tampouco se tratando de fato superveniente à sentença.7. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE UNIÃOESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas vencidas de pensão por morte. O juízo de origem fixou o termo inicial do benefício na data do novo requerimento administrativo, formulado mais de 90 dias após o óbito do instituidor, em razão de reconhecimento judicial tardio de união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento judicial tardio da união estável, com efeito erga omnes, permite a fixação do termo inicial da pensão por morte na data do óbito ou do primeiro requerimento administrativo; e (ii) saber se a coisa julgada de um processo federal anterior que negou a pensão impede o pagamento de parcelas pretéritas, mesmo após o reconhecimento da união estável em processo estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada material formada no processo federal anterior (5003352-19.2012.4.04.7110), que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, impede o pagamento de parcelas pretéritas. Essa decisão produziu seus efeitos plenamente sob a cláusula rebus sic stantibus, estabelecendo que a autora não fazia jus ao benefício naquelas circunstâncias.4. O reconhecimento judicial tardio da união estável post mortem pela Justiça Estadual é um fato novo que alterou o panorama probatório da autora. Contudo, essa nova situação jurídica não tem o condão de rescindir ou anular retroativamente a coisa julgada anterior, que negou o direito ao benefício, mas apenas permitiu a formulação de um novo pedido administrativo.5. O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (agosto de 2023), conforme o art. 219, II, da Lei nº 8.112/90. Isso porque o novo pedido, amparado pela decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a união estável, foi formulado mais de 90 dias após o óbito do instituidor, e foi neste momento que a autora satisfez os requisitos para a concessão do benefício.6. A preliminar de prescrição foi afastada, uma vez que os pedidos foram restritos a período não prescrito.7. Presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre a verba fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento judicial tardio de união estável post mortem não anula a coisa julgada anterior que negou o direito à pensão por morte, e o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do novo requerimento administrativo, observados os prazos legais.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO.
1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
3. Considerando que a autora comprovou a união estável por um período superior há 2 anos à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão vitalícia, eis que ela contava com 56 anos de idade na data do óbito do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No caso dos segurados especiais a demonstração da qualidade de segurado na data do óbito é realizada por meio prova material e, se necessário, complementada por prova oral.
3. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Hipótese em que há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de união estável entre a parte autora e o falecido.
4. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA DATA DO ÓBITO. NÃO COMPROVADAS.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .2. Conforme o Termo de Dissolução de Sociedade de Fato, colacionado aos autos pela autora, na data do óbito a união estável já havia sido desfeita.3. Não comprovada a união estável e/ou a dependência econômica na data do óbito, a autora não faz jus ao benefício.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. No caso dos autos, a autora não logrou comprovar que manteve união estável com o instituidor da pensão por morte até a data do óbito, razão pela qual não faz jus ao benefício. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da CF.
3. Não restou comprovada a alegada união estável entre a autora e o segurado preso antes do recolhimento deste à prisão.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPANHEIRA. PROVA TESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ESCRITURA PÚBLICA. INÍCIO DA UNIÃO HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO.CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. A prova testemunhal corroborou a versão do recorrido, no sentido de existência de união estável entre ele e a instituidora do benefício por pelo menos 7 (sete) anos.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material,porquanto o óbito ocorreu em 2016, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente na apresentação de certidão de óbito da de cujus, da qual consta como declarante oautor e a informação da existência da união estável.5. Alteração de ofício do índice aplicado na sentença para correção monetária (IPCA-E), determinando-se que siga o Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Caso em que o autor logrou comprovar que viveu em união estável com a instituidora por mais de 20 anos, relacionamento que perdurou até o óbito. Concedida a pensão por morte vitalícia a contar da DER.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A manutenção do pagamento de pensão por morte destinada à filha solteira, concedida na vigência da Lei nº 3.373/58, tem caráter temporário e pode ser revista pela Administração.
2. O termo inicial da decadência deve ser a data em que a Administração teve ciência de que a beneficiária mantinha uniãoestável com companheiro. Não transcorrido o prazo de 5 anos entre a ciência e a notificação administrativa, inocorreu a decadência do direito de revisão.
3. Embora não tenha contraído matrimônio, a pensão concedida à filha solteira deve cessar com a existência de união estável, visto que a Constituição Federal a equipara ao instituto do casamento, forte no art. 226, §3º, da CF.
4. É ilegal, portanto, a manutenção do recebimento da pensão por morte, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder à revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA MP 871/2019. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.1 Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. As provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida a partir da edição da MP 871, de 18/01/2019. Antes da referidaalteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.5. Por conta do Princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, uma vez que o óbito, ocorrido em 09/03/2019, deu-se posteriormente à alteraçãolegislativa que exige início de prova material contemporânea da união estável. Precedentes.6. In casu, os documentos acostados aos autos não servem como início de prova material contemporânea da alegada união estável - (i) certidão de óbito da de cujus, ocorrido em 9/3/2019, na qual consta que ela era viúva, sem menção à existência de uniãoestável, tendo sido declarante do óbito terceira pessoa (fl. 21); (ii) convite para tríduo em louvor ao divino pai eterno, no dia 29/05/014 (fls. 22/23); (iii) fotografias do casal (fls. 24/26); (iv) conta de luz em nome de terceira pessoa, referenteaomês de 03/2019, com endereço à Rua Porto Alegre, 461, Setor Central, Itauçu/GO (fls. 19 e 81); (v) conta de água em nome da de cujus, como endereço à Rua Porto Alegre, 461, PC 1312, Central, Q 17, L 35, Itauçu/GO, relativa ao mês de 03/2016 (fl. 137);e(vi) dados cadastrais do autor junto ao CNIS, com data de atualização em 5/5/2016, e carta de exigências enviada ao autor, datada de 5/5/2016, com endereço junto à Rua Porto Alegre, 461, Centro, Itauçu/GO (fls. 138 e 139).7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
3. In casu, restou comprovado que a união estável havida entre a autora e o de cujus até a data do óbito foi superior a dois anos, sendo devido o benefício de pensão por morte pelo prazo de seis anos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Hipótese em que o autor logrou comprovar que viveu com a de cujus por mais de 15 anos em união estável, relacionamento que perdurou até a data do óbito. Concedida a pensão por morte vitalícia a contar do passamento.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.