ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, INC. V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, inc. V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
2. Não caracteriza violação manifesta à norma jurídica a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. A insuficiência de fundamentação configura violação à garantia do devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo.
4. A adoção de rotinas de automatização não elide o dever da administração pública de apreciar e avaliar requerimentos e documentos apresentados pelo segurado quanto à concessão de benefício previdenciário.
5. Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando-se a reabertura do processo administrativo para análise adequada do direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.
A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), pode decorrer da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também envolve a interpretação da norma jurídica e o exame da materialização do seu suporte fático. Há violação, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
A interpretação corrente da norma nos tribunais consiste em critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
A teor da Súmula nº 343 do STF, Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Não incorre em violação manifesta de norma jurídica julgado que não aplicou dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e que adotou uma dentre as interpretações possíveis de norma vigente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado pedido de benefício assistencial a pessoa com deficiência, deve ser oportunizada a produção de prova com análise social e médica, pois o indeferimento sem essas análises configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal.
4. Demonstrada a impossibilidade de comparecimento à perícia agendada e indeferido o benefício sem apreciação do pedido de novo agendamento, tem-se configurada violação à ampla defesa e ao devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO.
1. Para que se configure violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, estabelecendo-se, entre a decisão proferida e a norma jurídica, uma relação de incompatibilidade que se traduza em infringência direta e evidente da norma.
2. No caso concreto, não houve violação ao arts. 11, 39, 48 e 55 da Lei nº 8.213/91, porquanto a negativa de reconhecimento da atividade campesina no período de 11-08-1978 a 06-04-1983 decorreu da ausência de início de prova material, em nome próprio, que comprovasse o retorno do autor à lide rural a partir da data em que deixou de exercer atividade urbana. Assim posta a questão, resta evidente que não houve violação, porquanto o que motivou a improcedência do pedido foi a não apresentação da documentação comprobatória, e não a ausência de implemento dos requisitos legais exigidos na Lei n. 8.213/91.
3. Também não resta configurado erro de fato, tendo em vista que a questão de mérito da presente rescisória foi integralmente discutida no acórdão, o que, por si só, já afasta a possibilidade de rescisão com base nesse fundamento.
5. Rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. De acordo com o art. 29-A, da Lei 8.213/91, "O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego." (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. A atividade em cemitério na exumação de corpos deve ser considerada especial, pois submetida ao agente nocivo biológico elencado pelo código 1.3.5 do Decreto Lei nº. 83080/79 e do item 3.0.1 do Decreto 3.048/99.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
7. O tempo de contribuição comprovados nos autos, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
8. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Apelações providas em parte.
AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADORIA . CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DITAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. CONDENAÇÃO DO INSS EM PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. O município de Roseira/SP, pelo que se verifica dos autos, não tem regime previdenciário próprio. Aplicação do art. 12 da Lei 8.213/91, uma vez que as contribuições foram vertidas para o Regime Geral de Previdência Social. Configurada a má-fé do INSS, que até mesmo cita jurisprudência do TRF da 4ª Região, contrária aos seus interesses. O INSS retardou o andamento do processo, congestionando indevidamente a máquina judiciária, o que caracteriza litigância de má-fé, tipificada na figura prevista no art. 17, V, do CPC. A interposição de recurso manifestamente improcedente implica na aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
IV. Não há pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na inicial, com o que não pode haver, em fase de recurso, inovação processual.
V. Agravos legais improvidos. Condenado o INSS ao pagamento de multa de 1% do valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA.
1. A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. É indispensável a apreciação objetiva no acórdão rescindendo da existência de razões de fato e de direito expressamente deduzidas a respeito da questão discutida, para a rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica de direito material. 3. Tendo a ação rescindenda reconhecido a inviabilidade de reanalisar a coisa julgada já decretada em ação anterior, não é possível acolher o pedido de desconstituição do título judicial com fundamento na violação manifesta aos artigos 485, V, 486, § 1º, e 502 do CPC, ou ainda ao princípio do devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMPO ESPECIAL. DECISÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. A insuficiência de fundamentação configura violação à garantia do devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo em que se buscava a realização de justificação administrativa para reapreciação das provas do labor rural (com eventual emissão de guias para pagamento) e do tempo especial, que deverá ocorrer nos termos da fundamentação e limites do voto.
4. Apelação parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação rescisória proposta com suporte no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, o qual alberga a hipótese de manifesta violação a norma jurídica. 2. Ausente manifesta violação a norma jurídica, quando o julgado rescindendo deixa de examinar a possibilidade de reafirmação da DER, em caso que a parte interessada não manifestou interesse.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇAO DESCABIDA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Para rescisão do julgado com base na violação manifesta à norma jurídica, exige-se que a interpretação dada pelo juiz seja flagrantemente descabida, não se justificando a demanda desconstitutiva na hipótese na qual foi emprestado entendimento razoável ao preceito legal.
- Segundo a jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça do decisum, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-las. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na espécie (STJ, AREsp 1964819/SP, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/03/2022).
- Hipótese na qual não se evidencia a ocorrência de flagrante violação, interpretação descabida ou desarrazoada, dos dispositivos legais apontados.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO ACERCA DOS PRECEITOS SUPOSTAMENTE AFRONTADOS.
- É firme a orientação deste Superior Tribunal a violação deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, não se admitindo ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo (AgInt na AR 6783/DF, 1ª Seção, relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 29/11/2021).
AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFERIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. CONVERSÃO IMPRÓPRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Ação rescisória proposta com suporte nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, os quais albergam respectivamente as hipóteses de manifesta violação a norma jurídica e verificação de erro de fato.
2. Manifesta violação a norma jurídica caracterizada, diante da determinação, pelo julgado rescindendo, da conversão do tempo de serviço pelo multiplicador 1.4, quando o mesmo tempo já havia sido computado na qualidade de especial, resultando na concessão da aposentadoria especial sem o preenchimento do requisito temporal.
3. Dispensada a avaliação acerca do erro de fato, em razão da procedência da ação por manifesta violação a norma.
4. Novo julgamento da ação de origem, com a reafirmação da DER e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Admitida a especialidade da atividade desenvolvida, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4.
6. Com o parcial reconhecimento da atividade especial, deve o INSS revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
8. Juros de mora incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
10. Sucumbente em maior parte a Autarquia, mantidos os termos em que fixada a verba honorária na sentença.
11. Deixa-se de determinar a implantação do benefício, porquanto o autor já percebe a aposentadoria por tempo de contribuição. Quaisquer outras postulações referentes a esse tópico, devem ser postuladas na fase de execução.
AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DE LEI/NORMA.
1. A rescisão de julgado com fundamento em violação manifesta de norma jurídica exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. Para as hipóteses do art. 485, V, do CPC/73 e do art. 966, V, do CPC/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que tal violação seja direta e inequívoca, o que inexiste no caso.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
3. Hipótese em que não houve violação literal a disposição de lei e nem erro de fato.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Verificado que a DCB somente poderia se dar após procedimento de reabilitação profissional, a cessação do benefício antes da emissão do certificado de reabilitação, ou da prova da recusa do segurado a submeter-se ao processo, configura violação da coisa julgada.
2. Cabível a concessão da segurança para determinar o restabelecimento do benefício a contar da cessão indevida, não se tratando o caso dos autos das situações vedadas pelas Súmulas 269 e 271 do STF, diante do reconhecimento de que houve violação à sentença judicial já transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA.
1. É indispensável a apreciação objetiva no acórdão rescindendo da existência de razões de fato e de direito expressamente deduzidas a respeito da questão discutida, para a rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica de direito material. 2. Não suscitada previamente, na ação rescindenda, a questão da exclusão do segurado contribuinte individual dos benefíciários de auxílio-acidente, não é possível acolher o pedido de desconstituição do título judicial com fundamento na violação manifesta ao art. 18, §1º, da Lei nº 8.213.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADA.
1. A superveniente alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à (im)possibilidade de conversão do período comum em especial para o período anterior à Lei 9.032/95 (Resp 1.310.034/PR) não configura o vício de violação de disposição legal apto a ensejar o manejo da ação rescisória.
2. Na ausência de manifesta violação da lei, a ação rescisória deve ser julgada improcedente.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ERRO QUE, MESMO CONSTATADO, SERIA INSUFICIENTE PARA ALTERAR O JULGADO ORIGINÁRIO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DECISÃO QUE APENAS VALOROU A PROVA DE FORMA DIFERENTE DA PRETENDIDA PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
1. Não se fala em Ação Rescisória fundamentada em erro de fato quando aludido erro, mesmo que constatado, não seria capaz de alterar o julgamento originário.
2. Conforme entendimento do STJ "a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que o afronte em sua literalidade" (AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).
3. Simples valoração da prova, pelos julgadores originários, de forma diferente daquela que pretendia o autor não é motivo suficiente para configurar violação flagrante e teratológica dos dispositivos citados.