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EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ERRO QUE, MESMO CONSTATADO, SERIA INSUFICIENTE PARA ALTERAR O JULGADO ORIGINÁRIO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DECISÃO QUE APENAS VALOROU A PROVA DE FORMA DIFERENTE DA PRETENDIDA PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. TRF4. 5043751-02.2020.4.04.0000

Data da publicação: 19/04/2024, 07:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ERRO QUE, MESMO CONSTATADO, SERIA INSUFICIENTE PARA ALTERAR O JULGADO ORIGINÁRIO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DECISÃO QUE APENAS VALOROU A PROVA DE FORMA DIFERENTE DA PRETENDIDA PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1. Não se fala em Ação Rescisória fundamentada em erro de fato quando aludido erro, mesmo que constatado, não seria capaz de alterar o julgamento originário. 2. Conforme entendimento do STJ "a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que o afronte em sua literalidade" (AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). 3. Simples valoração da prova, pelos julgadores originários, de forma diferente daquela que pretendia o autor não é motivo suficiente para configurar violação flagrante e teratológica dos dispositivos citados. (TRF4, ARS 5043751-02.2020.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 11/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5043751-02.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU: MARIA CLENI DA SILVA JACQUES (Curador)

RÉU: ROBERTO CESAR JACQUES DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra MARIA CLENI DA SILVA JACQUES e ROBERTO CESAR JACQUES DE SOUZA, buscando desconstituir o acórdão prolatado na Apelação Cível nº 5061298-76.2012.4.04.7100, no capítulo que afastou o pedido da ora autora de compensação dos valores pretéritos com aqueles pagos pelo INSS (processo 5061298-76.2012.4.04.7100/TRF4, evento 45, RELVOTO1) em decisão mantida quando do julgamento de embargos de declaração (processo 5061298-76.2012.4.04.7100/TRF4, evento 61, RELVOTO1).

A parte autora consubstancia seu pedido em manifesta violação de norma jurídica e erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, V e VIII, do CPC).

Alega a autora, em síntese, que ao negar a possibilidade de compensação dos valores provenientes de rendas inacumuláveis, ou seja, ao autorizar a percepção dúplice de valores dos cofres público sob o mesmo fundamento jurídico, o julgado teria violado de forma manifesta os arts. 876, 884, 885 e 886 do Código Civil.

Defende, ainda, que também teria incorrido em erro de fato, pois teria consignado que o autor contribuiu para sistema diverso o que fazia com que o benefício do INSS tivesse sido concedido sob um regime diverso do utilizado para a concessão da reforma militar, o que afastaria a necessidade de compensação.

Entendendo preenchidos os requisitos, pediu a antecipação de relatora recursal.

No mérito, pede a rescisão do acórdão e o rejulgamento do capítulo combatido, com a determinação de compensação dos valores pretéritos com aqueles pagos pelo INSS.

Atribuiu à causa o valor de R$ 186.819,14 (cento e oitenta e seis mil oitocentos e dezenove reais e quatorze centavos).

O pedido de tutela de urgência restou indeferido pela relatora originária (evento 2, DESPADEC1).

Devidamente citados, MARIA CLENI DA SILVA JACQUES e ROBERTO CESAR JACQUES DE SOUZA apresentaram contestação no evento 11, PET1. Defenderam a inexistência de manifesta violação de norma jurídica e erro de fato, pugnando pelo não provimento do feito.

A União impugnou a contestação no evento 15, PET1 e apresentou alegações finais no evento 26, ALEGAÇÕES1.

Os réus deixaram de apresentar alegações finais.

O Ministério Público Federal apresentou parecer no evento 33, PARECER1, pugnando pelo improvimento da Rescisória.

Após o relator naquele momento atuante no feito declarar seu impedimento para a relatoria do presente feito (evento 17, DESPADEC1) vieram-me os autos redistribuídos.

É o sucinto relatório.

VOTO

A presente rescisória é tempestiva, vez que autuada dentro do prazo bienal inscrito no artigo 975 do CPC/15 para a propositura da ação rescisória. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 27/09/2018 (processo 5061298-76.2012.4.04.7100/TRF4, evento 131, CERTTRAN36), enquanto a inicial desta rescisória foi proposta em 14/09/2020.

Objetiva a parte autora, a rescisão do julgado com base no artigo 966, V e VIII, do CPC, que traz, in verbis:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica;

(...)

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Analiso inicialmente a alegação de que a rescisão seria necessária pela existência de erro de fato.

​Conforme lecionam Marinoni e Mitidiero:

"Também é rescindível a decisão “fundada em erro de fato verificável do exame dos autos” (art. 966, VIII , CPC ). De acordo com o § 1 o do art. 966, “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.

A rescindibilidade depende de a decisão, por erro de percepção, ter admitido como existente fato inexistente ou inexistente fato existente. A decisão, para ser rescindível, deve ter se fundado no fato que não existe ou ter se baseado na inexistência do fato que existe. Em outras palavras, a equivocada suposição da existência ou da inexistência do fato deve ter sido determinante para a resolução do litígio.

Não há como admitir erro de fato para fim de rescindibilidade quando o juiz valorou a prova para decidir sobre fato que foi controvertido. Não se admite erro de fato quando ocorreu erro de juízo. No caso em que há dúvida sobre uma afirmação de fato, a decisão do juízo sobre essa elimina a hipótese de “erro de fato” que justifica a rescisão da decisão. Como é óbvio, a afirmação de equívoco judicial sobre uma alegação de fato controvertida não pode abrir oportunidade para a rediscussão do caso, porque nesse caso a ação rescisória prestar-se-ia à rediscussão da prova. Em outras palavras, também a ação rescisória fundada em erro de fato tem cognição parcial e exauriente secundum eventum probationis, não admitindo qualquer produção de probatória nova ou de revaloração da prova já produzida. Também não se admite falar em erro de fato quando se alega a sua equivocada qualificação jurídica. (Ação Rescisória - Ed. 2021; Autor:Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero; Editor:Revista dos Tribunais; PARTE II. PERFIL FUNCIONAL; Página RB-2.47; https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/126248028/v2/page/RB-2.47) (grifos acrescidos).

De fato, a doutrina está em consonância com o STJ, para quem o erro de fato exige que não tenha havido controvérsia sobre o fato nos autos originários e nem tampouco tenha havido pronunciamento judicial sobre o ponto. Os requisitos para o erro de fato, segundo o STJ são:

"para que se configure erro de fato, faz-se necessária a verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos: (i) que o erro de fato tenha sido relevante para a conclusão do juiz prolator da decisão rescindenda; (ii) que para a apuração do erro não haja a necessidade de dilação probatória, inadmissível em rescisória; (iii) que não tenha havido controvérsia nos autos originários sobre o fato; e (iv) que não tenha havido qualquer pronunciamento judicial sobre o fato." (AR n. 5.132/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 17/11/2022.)

No caso dos autos a alegação é de que haveria erro de fato por ter o Acórdão defendido que a base contributiva do benefício percebido pelo INSS era diferente daquele decorrente da reforma militar, tendo por este motivo afastado a compensação.

Não há, no entanto, alegação de erro de fato, mas sim alegação pela parte autora de que teria havido erro de julgamento.

Simples leitura do acórdão atacado demonstra que a questão foi controvertida, tendo o voto fundamentado o motivo pelo qual entendia que não cabia a compensação no presente caso.

O motivo principal para ser afastada a compensação foi o entendimento de que esta não devia ser aplicada pelo fato de haver recebimento de boa-fé por parte do ora réu:

" (...) descabida a ideia de compensação entre valores já percebidos a título de aposentadoria com os que teria direito o autor em lhe sendo deferida a reforma militar, uma vez que o beneficio previdenciário vem sendo recebido de boa-fé. Admitir-se aludida compensação seria premiar a ineficiência da Administração Publica, que mesmo tendo provocado lesão a esfera jurídica do particular quer se ver ressarcida.

Pacífica a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais no sentido de ser descabida a devolução de parcelas recebidas de boa-fé, no 'tocante a benefícios previdenciários que vieram a ser cancelados. Assim, se mesmo quando era devido ao cancelamento não se admite a restituição, com muito mais razão a irrepetibilidade dos valores no caso em que nenhum erro houve por parte da autarquia previdenciária, que deferiu a aposentadoria pleiteada por pessoa que ostentava, naquele momento, a condição de civil, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social."

Mesmo que tenha sido dito no acórdão que julgou os embargos de declaração que "o autor contribui para sistema diverso tendo exercido atividade laborativa" (processo 5061298-76.2012.4.04.7100/TRF4, evento 61, RELVOTO1), ​este não foi o argumento principal para ser indeferida a compensação.

Conforme acima destacado, esta foi indeferida pelo entendimento de que valores percebidos de boa-fé não podiam, no contexto apresentado no caso em tela, serem compensados. O argumento, inclusive, foi reforçado quando do julgamento dos embargos de declaração, quando o relator esclareceu que a compensação tinha sido indeferida porque "a União não cumpriu com sua obrigação legal, ou seja, deixou de promover a reforma quando devida. O fato do militar ser licenciado indevidamente e procurar emprego, como forma de subsistência, não pode servir de motivo para a alegada compensação, sob pena, aí sim, de indevido enriquecimento da União." (processo 5061298-76.2012.4.04.7100/TRF4, evento 61, RELVOTO1).

Desta forma, a afirmação indicada pela União como sendo erro de fato não tinha condão, por si só, de alterar o resultado do julgamento. O pedido de compensação foi indeferido pelo argumento principal de que os valores seriam irrepetíveis por terem sido recebidos de boa-fé, e o simples fato das fontes serem pelo entendimento de que parcelas previdenciárias percebidas de boa-fé são irrepetíveis.

Considerando que a questão da compensação era controversa, tendo o colegiado optado por afastar ante o fato do ora réu ter recebido os valores de boa-fé, e que mesmo que excluída a a afirmação de que "o autor contribui para sistema diverso tendo exercido atividade laborativa" a fundamentação se manteria idêntica, não há como se falar da possibilidade de erro de fato capaz de alterar o julgado.

A Ação Rescisória não serve para revisar a qualidade da interpretação dada aos fatos pelos julgadores originários, nem tampouco para analisar novamente as provas produzidas ou a necessidade de complementá-las.

A justiça existente na forma como os julgadores analisaram os fatos postos não é elemento possível de fundamentar a existência de Ação Rescisória. Erro de fato não pode ser caracterizado para fundamentar Rescisória quando o fato era controverso nos autos e houve valoração da prova pelos julgadores. Nesse sentido os seguintes entendimentos do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CONTROVÉRSIA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 521.766/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) - (grifos acrecidos)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. I - Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, VIII, do CPC (fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), em face do acórdão proferido no Superior Tribunal de Justiça nos autos da AR n. 4.867. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente a ação rescisória. II - É flagrante a incompetência do STJ para o julgamento de ação rescisória quando o acórdão não adentra no mérito da controvérsia. Nesse sentido: AgInt na AR 6.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 7.052/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe 21/3/2022; AgInt na AR 6.930/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 15/3/2022. Nesse caso, é de rigor a remessa dos autos ao juízo competente, possibilitando à parte a complementação da petição inicial. Mas, no caso dos autos, trata-se de ação rescisória pretendendo a rescisão de acórdão proferido em ação rescisória. III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória constitui instrumento excepcional de revisão da coisa julgada, não se podendo "admitir que o mero descontentamento com o resultado do julgamento sirva de fundamento para o ajuizamento da presente ação rescisória, ainda mais quando a parte se limita a reiterar argumentos já rechaçados quando do julgamento do recurso especial interposto na demanda originária". (STJ, AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 15/6/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.404.415/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/6/2021; AR 5.568/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/5/2021; AR 5.696/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 7/8/2018; AgInt na AR 6.486/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe 1º/10/2021. IV - A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 5.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 16/12/2021. V - A pretensão da parte autora é no sentido de utilização da ação rescisória como recurso, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado. Segundo entendimento desta Corte, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.419.842/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.417.965/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021; AgInt no REsp 1.913.967/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe 15/9/2021; AgInt na AR 5.634/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.) VI - Conforme ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, o debate sobre a ausência de incidência do enunciado n. 280 e da existência de prequestionamento no REsp n. 864.717/MA, que foi objeto de exame do acórdão rescindendo (AR n. 4.867/MA), não pode ser eternizado em sucessivas aço~es rescisórias, tendo tido a parte autora a possibilidade de obstar o seguimento do recurso especial com os recursos disponíveis na época de sua tramitação. Apreciado o mérito do apelo nobre, encontra-se preclusa a discussão sobre os seus requisitos de admissibilidade. Nessa linha de intelecção, é firme a jurisprudência desse Sodalício Superior no sentido de impedir o uso anômalo da ação rescisória como sucedâneo recursal.VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na AR n. 6.900/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) (grifos acrescidos)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE INFIRMAR. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO CAPAZ DE RESCINDIR A SENTENÇA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. Na hipótese, apesar da irresignação apresentada pela parte agravada, a mesma não trouxe aos autos documentação capaz de infirmar a declaração de pobreza apresentada pelo agravante, motivo pelo qual deve se deferir o pedido. 3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. Precedentes. 5. Na hipótese, o Tribunal de origem, considerando as circunstâncias do caso concreto, concluiu pela procedência da ação rescisória, por entender que "a sentença peca por erro de fato verificável do exame dos autos, já que a Julgadora de Piso entendeu como inexistente a averbação do registro de compra e venda feita em nome de ambos os litigantes, a teor do art. 966, inciso VIII, §1º, do Código de Processo Civil, podendo, portanto, ser objeto de rescisão". A pretensão de modificar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para, em novo exame do feito, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício de gratuidade de justiça. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.780.174/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) (grifos acrescidos).

Também esta Seção tem seguidos julgamentos indicando que não cabe falar em possibilidade de processamento de rescisória calcada em erro de fato quando o fato foi analisado pela decisão originária. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ART. 966, INC. V E VIII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. 1. A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 2. Não caracteriza violação manifesta à norma jurídica a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade. 3. No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC), o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que o magistrado valeu-se das informações constantes do processo. 4. Está evidenciado nos autos que o fato acerca do qual teria havido equívoco representou ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (inteligência da parte final do § 1º do art. 966 do CPC). 5. A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda ou muito menos para rediscussão de tese já debatida no feito originário. (TRF4, ARS 5060015-94.2020.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/09/2021) (grifos acrescidos).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, DO CPC. TAXATIVIDADE DO ROL LEGAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As hipóteses em que é admitida a desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, estão elencadas, de forma expressa e taxativa, pelo legislador, e esse rol não comporta interpretação analógica ou extensiva para ampliá-lo, uma vez que a via estreita da ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça do julgado ou má interpretação dos fatos ou, ainda, ao reexame de provas ou sua complementação. 2. Existe 'erro de fato', hábil a ensejar a desconstituição da coisa julgada, quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 3. Em face da análise do acervo probatório existente nos autos e do pronunciamento judicial expresso quanto à insuficiência da documentação apresentada para o reconhecimento do direito ao diploma do curso de educação física na modalidade graduação/bacharelado, não há se falar em fato inexistente ou considerado inexistente, mas efetivamente ocorrido, tendo se manifestado, expressamente, o Colegiado sobre o fato apontado pelo autor. 4. Para a desconstituição da coisa julgada, com base no artigo 966, inciso V, do CPC, a jurisprudência é firme no sentido de que a violação à norma jurídica deve ser direta e inequívoca, o que não ocorre no caso concreto. A aplicação da diretriz jurisprudencial invocada decorreu da análise do acervo probatório e da legislação então vigente, não servindo a via rescisória para corrigir a fundamentação do acórdão rescindendo, que o autor afirma equivocada, a fim de que outra prevaleça. (TRF4, ARS 5042248-09.2021.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/03/2022) (grifos acrescidos).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. 1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca. 2. Os elementos dos autos não demonstram a ocorrência de violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, de forma flagrante e inequívoca, requisito necessário à procedência do pedido rescisório. 3. Erro de fato não caracterizado na medida em que houve controvérsia nos autos acerca do suposto vício, afastando-se com isso a hipótese autorizadora da rescisão da coisa julgada prevista no art. 966, VIII, do CPC. 4. Ação rescisória improcedente. (TRF4, ARS 5023747-41.2020.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/03/2022) (grifos acrescidos).

Já a desconstituição do julgado fundada no artigo 966, inciso V, do CPC, exige, conforme entendimento pacífico do STJ, que a violação da norma jurídica seja direta e inequívoca.

O STJ, inclusive, ressalta que "a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que o afronte em sua literalidade" (AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).

Neste sentido os seguintes precedentes do STJ:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. PRETENSÃO CONTRÁRIA À SÚMULA 552/STJ. USO DA RESCISÓRIA COMO RECURSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 5. A violação à norma jurídica que justifica o manejo da ação rescisória há de ser "manifesta", como bem ressalta a literalidade do art. 966, V, do diploma processual civil. No caso, porém, a argumentação veiculada pela exordial busca, na hipótese mais favorável à pretensão da autora, colocar em dúvida a "constitucionalidade" do enunciado da Súmula 552 do STJ (reiterada em inúmeros julgados) bem como a do Decreto n. 3.298/1999, sem bases jurídicas suficientemente sólidas para tanto. 6. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt na AR 6.516/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2019).


"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS. MANIFESTA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.1. O cabimento da ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC/2015 demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica. (...) 5. Ação rescisória julgada improcedente" (STJ, AR 6.010/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/12/2019).


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. 2. A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. (...) 7. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt na AR 6.228/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2019).

A União defende que a decisão violaria os artigos 876, 884, 885 e 886, todos do Código Civil.

Dispõem os dispositivos citados que:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

(...)

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

Toda a fundamentação acerca da violação aos artigos indicados decorre do entendimento da União de que o acórdão teria violado as normas que vedam o enriquecimento ilícito.

Nas palavras da própria União, teria havido violação expressa à norma jurídica pois:

"O acórdão acabou por garantir a dupla percepção de benefícios oriundos do mesmo fato gerador, qual seja, a existência de moléstia psiquiátrica totalmente incapacitante, ocasionando o enriquecimento sem causa do réu."

Resulta assim, que a autora pretende apenas rediscutir sobre a justiça da decisão que entendeu por afastar a possibilidade de compensação ante o fato do autor ter percebido os valores de boa fé, bem como que, para a turma julgadora entendeu, assim como o juízo monocrático, que era descabida a ideia de compensação entre valores já percebidos a título de aposentadoria com os que teria direito o autor em lhe sendo deferida a reforma militar, uma vez que o beneficio previdenciário vem sendo recebido de boa-fé. Admitir-se aludida compensação seria premiar a ineficiência da Administração Publica, que mesmo tendo provocado lesão a esfera jurídica do particular quer se ver ressarcida.

Não há, aí afronta direta à vedação do enriquecimento ilícito. A turma concluiu que não era ilícito o enriquecimento percebido de boa fé, decorrente do "fato do militar ser licenciado indevidamente e procurar emprego, como forma de subsistência". Repiso que para a turma julgadora, o pedido de compensação, ele sim, representaria "indevido enriquecimento da União".

A Ação Rescisória não serve para revisar a qualidade da interpretação dada aos fatos pelos julgadores originários, nem tampouco para analisar novamente as provas produzidas ou a necessidade de complementá-las.

A justiça existente na forma como os julgadores analisaram os fatos postos não é elemento possível de fundamentar a existência de Ação Rescisória. Nesse sentido tanto entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CONTROVÉRSIA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 521.766/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) - grifei

Aparentemente, busca a autora ver a matéria reexaminada novamente, para que seja proferido novo julgamento, desta vez de acordo com o que entende correto para o julgamento da causa. Porém, esta forma de reexame é restrita aos recursos, e a ação rescisória não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal.

Objetivamente, não se sobressai uma violação da norma jurídica direta e inequívoca.

Assim, não há, também, violação de norma jurídica (art. 966, V do CPC).

Desta forma, entendo que devam ser indeferidos os pedidos formulados na presente Ação Rescisória.

Custas e Honorários Sucumbenciais

Indeferida a Rescisória, deve a União ser condenada ao pagamento das custas processuais.

Da mesma forma, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, fixados em dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, valor este que deve ser atualizado pelo IPCA-E desde a distribuição até a seu efetivo pagamento.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a presente rescisória, condenando a União nos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5043751-02.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU: MARIA CLENI DA SILVA JACQUES (Curador)

RÉU: ROBERTO CESAR JACQUES DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ERRO QUE, MESMO CONSTATADO, SERIA INSUFICIENTE PARA ALTERAR O JULGADO ORIGINÁRIO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DECISÃO QUE APENAS VALOROU A PROVA DE FORMA DIFERENTE DA PRETENDIDA PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.

1. Não se fala em Ação Rescisória fundamentada em erro de fato quando aludido erro, mesmo que constatado, não seria capaz de alterar o julgamento originário.

2. Conforme entendimento do STJ "a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que o afronte em sua literalidade" (AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).

3. Simples valoração da prova, pelos julgadores originários, de forma diferente daquela que pretendia o autor não é motivo suficiente para configurar violação flagrante e teratológica dos dispositivos citados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a presente rescisória, condenando a União nos ônus sucumbenciais, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004408500v3 e do código CRC ba59fd3f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2024 A 11/04/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5043751-02.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU: MARIA CLENI DA SILVA JACQUES (Curador)

ADVOGADO(A): CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE (OAB RS071245)

RÉU: ROBERTO CESAR JACQUES DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE (OAB RS071245)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/04/2024, às 00:00, a 11/04/2024, às 16:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 21/03/2024.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE RESCISÓRIA, CONDENANDO A UNIÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

IMPEDIDO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 121 (Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO) - Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.

Acompanho o douto relator quanto a inexistência de erro de fato a justificar a rescisão do julgado, vez que a decisão rescindenda analisou os fatos e deu-lhe interpretação diversa da pretendida.

Ressalvo meu ponto de vista pessoal quanto ao mérito, porque tenho compreensão diversa daquela contida na decisão original, entendo não haver impossibilidade de compensação dos valores recebidos anteriormente a título de benefício previdenciário, quando o tempo que se pretende contar é o mesmo para o recebimento do benefício militar concedido judicialmente.



Conferência de autenticidade emitida em 19/04/2024 04:01:00.

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