Mandado de segurança. Aposentadoria por idade. Reconhecimento de vínculo anotado em CTPS.

Petições Iniciais

Aposentadoria por idade

Publicado em: 09/09/2022, 11:42:51Atualizado em: 09/09/2022, 11:42:51

Mandado de segurança. Aposentadoria por idade. Reconhecimento de vínculo anotado em CTPS.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

Ementa: Mandado de Segurança. Aposentadoria por idade. Vínculos constantes em CTPS não considerados para tempo de contribuição e carência. Direito líquido e certo à averbação. Desnecessidade de dilação probatória.

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente

 MANDADO DE SEGURANÇA

visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de ${informacao_generica}, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I – DOS FATOS

O Autor, nascido em ${informacao_generica}, contando atualmente com ${informacao_generica} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${informacao_generica}, sendo que até apresente data possui diversos anos de contribuição. O quadro a seguir ilustra seu histórico contributivo ao INSS:

${informacao_generica}

Nesse contexto, o Autor pleiteou ao INSS, no dia ${data_generica}, o benefício de aposentadoria por idade, que foi indeferido.

Isso porque o INSS deixou de reconhecer, para efeito de carência e tempo de contribuição, os períodos relativos a vínculos de emprego anotados em CTPS:

  1. ${data_generica} a ${data_generica};
  2. ${data_generica} até ${data_generica} (DER).

Nesse contexto, a CTPS anexada ao processo administrativo configura prova pré-constituída do direito líquido e certo ao cômputo dos períodos mencionados, sendo desnecessária dilação probatória.

Por este motivo, impetra-se o presente mandado de segurança.

II– DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Conforme artigo 5º LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º, da Lei 12.016 de 2009, ao assegurar que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso em tela, o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal da autoridade coatora, eis que desconsiderou as informações constantes na CTPS da Impetrante, a qual configura prova plena do vínculo empregatício.

 

DO MÉRITO

No que se refere ao mérito da presente ação, é desnecessário grandes debates acerca do tema, na medida em que os dados constantes na CTPS configuram prova plena dos vínculos de emprego nutridos nos períodos em análise.

Conforme referido alhures, o INSS deixou de computar os vínculos de emprego nutridos pelo Requerente (processo administrativo, folhas ${informacao_generica}).

Primeiramente, em relação ao período de ${data_generica} a ${data_generica}, laborado junto ao empregador ${informacao_generica}, este

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