MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social ${processo_cidade}, a ser encontrado na ${informacao_generica}, neste município, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Impetrante requereu administrativamente, em ${data_generica}, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio 50%, prevista no art. 17 da EC 103/2019 (NB: ${informacao_generica}).
Conforme se demonstrará na fundamentação jurídica, o Impetrante requereu o benefício por já contar com ${calculo_tempocontribuicao} de contribuição, tempo suficiente para enquadramento na regra de transição mencionada.
Sucede que o INSS, sem justificativa alguma, não reconheceu uma única competência, computando apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição. Consequentemente, pela falta de tempo de contribuição, o benefício foi indeferido (${informacao_generica}).
Sendo assim, para proteger seu direito líquido e certo à aposentação, o Impetrante ajuíza o presente mandado de segurança.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em tela, o direito liquido e certo foi violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS de ${processo_cidade} – eis que uma uma competência contributiva foi desconsiderada do cálculo de tempo de contribuição indevidamente, sem qualquer justificativa.
MÉRITO
No mérito, objetivamente, há manifesta ilegalidade da administração ao deixar de computar a competência de ${data_generica} para efeito d