Modelo de Manifestação do laudo. Aposentadoria por incapacidade permanente. Concessão. Incapacidade temporária. Recuperação depende de cirurgia. Precedente TNU. Condições pessoais.

Última atualização: 15 de junho de 2021

O autor, ${cliente_nomecompleto}, ajuizou ação contra o INSS após indeferimento administrativo. A perícia judicial constatou incapacidade laboral devido a patologias de ${informacao_generica}, com início em ${data_generica} e possível recuperação em ${data_generica}, mediante cirurgia. Argumenta-se que o tratamento cirúrgico é facultativo e que as condições pessoais do autor (${cliente_idade} anos, baixa escolaridade, experiência limitada) justificam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Cita-se jurisprudência da TNU e TRF4 favorável à tese. O autor preenche requisitos genéricos, tendo recebido auxílio-doença anteriormente e mantendo vínculo empregatício. Requer-se a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (${data_generica}) ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária de ${data_generica} até ${data_generica}.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:



Em face do indeferimento administrativo, o Demandante ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão do INSS na esfera judicial.

Instruído o feito, foi realizada perícia judicial, ocasião em que o Perito do Juízo evidenciou o Autor está acometido das patologias de ${informacao_generica}. Em decorrência destas, encontra-se incapaz para o trabalho. Veja-se (evento ${informacao_generica}):

[IMAGEM]

O Expert fixou a data do início da incapacidade em ${data_generica} (DII) e estimou a recuperação em meados de ${data_generica}, tendo em vista a necessidade de tratamento cirúrgico:

[IMAGEM]

A teor do que dispõe o art. 101 da Lei 8.213/91, o tratamento cirúrgico é facultativo ao segurado.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de que é devida aposentadoria por incapacidade permanente nos casos em que o procedimento cirúrgico é o único meio para a recuperação da capacidade laborativa, uma vez que a parte não é obrigada a se submeter a esse tipo de tratamento, contra a sua vontade e sem certeza de sucesso:

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