MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Em face do indeferimento administrativo, o Demandante ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão do INSS na esfera judicial.
Instruído o feito, foi realizada perícia judicial, ocasião em que o Perito do Juízo evidenciou o Autor está acometido das patologias de ${informacao_generica}. Em decorrência destas, encontra-se incapaz para o trabalho. Veja-se (evento ${informacao_generica}):
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O Expert fixou a data do início da incapacidade em ${data_generica} (DII) e estimou a recuperação em meados de ${data_generica}, tendo em vista a necessidade de tratamento cirúrgico:
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A teor do que dispõe o art. 101 da Lei 8.213/91, o tratamento cirúrgico é facultativo ao segurado.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de que é devida aposentadoria por incapacidade permanente nos casos em que o procedimento cirúrgico é o único meio para a recuperação da capacidade laborativa, uma vez que a parte não é obrigada a se submeter a esse tipo de tratamento, contra a sua vontade e sem certeza de sucesso:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ATESTOU HAVER POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO APÓS CIRURGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. FACULDADE DE NÃO SE SUBMETER A TRATAMENTO CIRÚRGICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A PROCEDIMENTO CIRURGICO. CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Autarquia, ora Recorrente, pretende a reforma do acórdão vergastado que manteve a r. sentença de procedência do pedido, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez sob o fundamento de que a reabilitação estaria condicionada à cirurgia e que a lei faculta a submissão a este tratamento. 2. Em suas razões, o MM. Juiz Federal Relator do V. Acórdão sustenta que a perícia judicial concluiu que a recorrida é portadora de “sequela de fratura do fêmur esquerdo e presença de calcificação heterotópica na região do quadril”, o que a incapacita para a realização de sua atividade laborativa habitual (passadeira), sendo total e temporária a incapacidade. Dessa forma, entendeu que são reduzidas as chances de reabilitação para outra atividade, con