MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
O INSS apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a impossibilidade de inclusão das diferenças devidas na pensão por morte, oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor deferida na presente ação, no cálculo de liquidação, pois, no caso, deveria ingressar com ação própria de revisão de benefício.
No entanto, não merece prosperar os argumentos da autarquia. A esse respeito, cabe fazer menção às seguintes disposições legais:
Lei 8.213/91: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Tema 1.057 do STJ:
I. O disposto no art. 112 da Lei