Agravo de instrumento - Tutela de urgência não concedida - Restabelecimento auxílio-doença acidentário

Agravo de Instrumento

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 22/06/2017, 13:05:09Atualizado em: 30/09/2022, 20:29:57

Agravo de instrumento em face de decisão que não concedeu tutela de urgência para fins de restabelecimento de auxílio-doença

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ${processo_estado}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao} residente e domiciliada na ${cliente_endereco}, Autora no processo nº ${informacao_generica}, movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem representação nos autos, com inscrição no CNPJ n.º 29.979.036/0001-40 vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, interpor 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com fulcro no artigo 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, contra a decisão interlocutória proferida pela Exma. Magistrada da Xª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de ${processo_cidade}que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência.

 

Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso por este Tribunal de Justiça do ${processo_estado}, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo. Deixa de juntar preparo por litigar sob a benesse da gratuidade da justiça.

 

Nesses termos,

Pede deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

 

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A)

CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ${processo_estado}

PROCESSO: ${informacao_generica}

AGRAVANTE: ${cliente_nomecompleto}

AGRAVADO: Instituto Nacional do Seguro Social - inss

JUÍZO DE ORIGEM: ${informacao_generica}ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de ${processo_cidade}

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA

 

1 – DO CABIMENTO DO AGRAVO

O presente agravo de instrumento combate decisão interlocutória proferida pela Exma. Juíza de Direito da ${informacao_generica}ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de ${processo_cidade}, que indeferiu o pedido liminar de concessão de tutela de urgência para que o INSS restabeleça o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário indevidamente cessado, por entender que não há probabilidade do direito alegado.

Assim, plenamente cabível o Agravo de Instrumento, eis que se está diante de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória de urgência, hipótese prevista no inciso I, do art. 1.015 do CPC/2015.

1.2 – DECISÃO AGRAVADA

Informa a Agravante que recorre da decisão interlocutória constante na folha ${informacao_generica} do processo nº ${informacao_generica}.

1.3 – NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS (Inciso IV do artigo 1.016 do CPC)

Agravante:

  • Advogado – OAB/UF nº

Ambos com endereço profissional no escritório ${informacao_generica}, na Rua ${informacao_generica}, n° ${informacao_generica}, em ${informacao_generica}, telefone ${informacao_generica}.

 

Agravado:

Considerando que o presente recurso discorre sobre pedido de medida liminar, não houve, por conseguinte, a constituição do advogado do Réu até o presente momento.

 

  • Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS (sem representação nos autos)

 

Endereço na Rua ${informacao_generica}, n° ${informacao_generica}, em ${informacao_generica}, telefone ${informacao_generica}.

1.4 – DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O INSTRUMENTO (Artigo 1.017 e incisos do CPC)

Em se tratando de processo eletrônico, deixa de juntar os documentos essenciais elencados nos incisos I e II do artigo 1.017, do CPC, tendo em vista a seguinte disposição do § 5º:

 

Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da peti&

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