EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao} residente e domiciliada na ${cliente_endereco}, Autora no processo nº ${informacao_generica}, movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem representação nos autos, com inscrição no CNPJ n.º 29.979.036/0001-40 vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fulcro no artigo 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, contra a decisão interlocutória proferida pela Exma. Magistrada da Xª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de ${processo_cidade}que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência.
Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso por este Tribunal de Justiça do ${processo_estado}, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo. Deixa de juntar preparo por litigar sob a benesse da gratuidade da justiça.
Nesses termos,
Pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A)
CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ${processo_estado}
PROCESSO: ${informacao_generica}
AGRAVANTE: ${cliente_nomecompleto}
AGRAVADO: Instituto Nacional do Seguro Social - inss
JUÍZO DE ORIGEM: ${informacao_generica}ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de ${processo_cidade}
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA
1 – DO CABIMENTO DO AGRAVO
O presente agravo de instrumento combate decisão interlocutória proferida pela Exma. Juíza de Direito da ${informacao_generica}ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de ${processo_cidade}, que indeferiu o pedido liminar de concessão de tutela de urgência para que o INSS restabeleça o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário indevidamente cessado, por entender que não há probabilidade do direito alegado.
Assim, plenamente cabível o Agravo de Instrumento, eis que se está diante de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória de urgência, hipótese prevista no inciso I, do art. 1.015 do CPC/2015.