Apelação. Benefício por incapacidade. LER. DORT. Natureza acidentária do benefício. Justiça estadual. Novo laudo que deve prevalecer sobre o primeiro.

Recurso de Apelação

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 10/08/2017, 08:31:23Atualizado em: 19/12/2018, 13:50:40

Apelação postulando a concessão de benefício por incapacidade com reconhecimento da natureza acidentária da incapacidade

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ${INFORMACAO_GENERICA}ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ${PROCESSO_CIDADE}

Autos do processo nº ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}já devidamente qualificado nos autos do processo que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado nos autos, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, interpor tempestivamente o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro nos artigos 994, I, e 1.009 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, REQUER o recebimento deste recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de juntar preparo pois beneficiário da gratuidade da justiça (fl. ${informacao_generica}).

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

 

APELAÇÃO

Recorrente :    ${cliente_nomecompleto}

Recorrido   :    Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº:    ${informacao_generica}

Origem:     ${informacao_generica}ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de ${processo_cidade}

 

COLENDA CÂMARA,

EMÉRITOS JULGADORES,

 Na presente ação se pleiteou o restabelecimento de benefício por incapacidade recebido anteriormente pela Recorrente. Com a peça inaugural, foram juntados diversos laudos e exames médicos, comprovado que a Recorrente apresenta bursite trocantérica (fls. ${informacao_generica}), tendinose extensora (fl. ${informacao_generica}), bursite subacrômio deltoideia (fls. ${informacao_generica}), osteoartrite carpometacarpiana em ambos os polegares (fl. ${informacao_generica}), tendinite do flexor longo do polegar (fl. ${informacao_generica}), epicondilite medial (fl. ${informacao_generica}), além de fibromialgia (fl. ${informacao_generica}). Além disso, juntaram-se duas Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT, as quais revelam, sem sombra de dúvidas, a natureza acidentária das patologias que acometem a Recorrente (fls. ${informacao_generica}).

Com o fito de instrução processual, foi realizada a perícia judicial, com laudo juntado às fls. ${informacao_generica}, bem como foi juntado parecer técnico do médico que acompanha o quadro clínico da Autor (fls. ${informacao_generica}).

Na avaliação médica, o Dr. ${informacao_generica} asseverou que a Autor se encontra incapacitada para o exercício da atividade profissional anteriormente exercida e para outras correlatas (fl. ${informacao_generica}), em razão de comorbidade ORIGINADA PELA ATIVIDADE TRABALHISTA.

Contraditoriamente, no entanto, a Exma. Magistrada a quo afirmou que os laudos produzidos deixam “margem para dúvida, não permitindo afirmar que algumas das doenças tenham, efetivamente [...] sido causadas pelo esforço repetitivo” (grifos nossos).

Ante à notabilíssima contradição entre os pareceres médicos constantes nos autos, o entendimento doutrinário e legal sobre o tema e a sentença prolatada, foram opostos embargos declaratórios, que, todavia, restaram desprovidos.

Dessa forma, não restou alternativa à Autor, senão a interposição do presente recurso.

RAZÕES RECURSAIS

A Exma. Magistrada julgou improcedentes os pedidos veiculados na peça exordial, única e exclusivamente por entender que existem dúvidas quanto ao nexo causal entre a incapacidade e a atividade laboral desempenhada.

No aspecto, assim constou na sentença atacada (fls. ${informacao_generica}):

 

${informacao_generica}

Data máxima vênia, não se pode concordar com o entendimento perfilhado na sentença prolatada.

Da incapacidade incontroversa

 

 

Primeiramente, tendo em vista que a sentença atacada indeferiu os pedidos autorais por ausência de nexo causal, sem se deter à análise da incapacidade para o trabalho, faz-se necessário ressaltar que não pairam dúvidas sobre o estado incapacitante da Apelante.

O único documento médico que afirmou que o Sr.${cliente_nome} estaria apta ao trabalho foi o laudo médico pericial elaborado pelo Dr. ${informacao_generica}. Ocorre que o laudo pericial em questão teve seu teor questionado pelo próprio juízo a quo, por meio do despacho de fls. ${informacao_generica}, no qual se reconheceu que tal parecer é deveras vanguardista e contraria toda a literatura médica tradicional, além de ser incompleto, tendo em vista que analisou unicamente a hipótese diagnóstica de tendinite, nada mencionando quanto aos outros sintomas – em especial a fibromialgia. Observe-se o teor do despacho em questão:

 

${informacao_generica}

Dessa forma, não há como se dar azo ao entendimento sentencial, que confrontou o laudo produzido pelo Dr. ${informacao_generica}com o laudo do médico ${informacao_generica} , uma vez que a própria Exma. Juíza de primeiro grau reconheceu a fragilidade do estudo elaborado pelo ${informacao_generica}, já que contraria toda a doutrina médica e que limitou sua análise ao diagnóstico de tendinite.

Seria, no mínimo, contraditório que se ordenasse a produção de nova prova pericial porque a primeira não foi satisfatória e posteriormente se concedesse maior valor à primeira prova, em detrimento da segunda.

É inconteste que a segunda perícia não substitui a primeira, com fulcro no art. 480, § 3º, do CPC[1], mas também é verdade que, se houve necessidade de segunda perícia, é porque a primeira não esclareceu suficientemente a matéria controvertida e, consequentemente, o seu teor não pode prevalecer sobre os demais documentos de prova constantes nos autos. Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. LER - LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. DOENÇA OCUPACIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A perícia médica realizada nesta demanda encontra-se dissociada dos demais elementos de prova constantes nos autos, os quais, por sua vez, autorizam a conclusão acerca da existência da incapacidade laborativa da autora para as suas atividades habituais, bem como do nexo etiológico entre as lesões apresentadas e suas atividades laborativas. A demandante trouxe documentos indicando as moléstias apresentadas e sua incapacidade laborativa. Nos diversos laudos médicos confeccionados por peritos do Município, ficou evidenciada a existência de incapacidade laborativa da autora, por ser portadora de doenças CID M70.8 - Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão; G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; G 56.2 - Lesões do nervo cubital [ulnar]; M75.4 - Síndrome de colisão do ombro; M75.8 - Outras lesões do ombro, os quais fundamentaram o seu afastamento do trabalho, com a concessão de auxílio-doença. Há necessidade de renovação da perícia para o deslinde justo e coerente da demanda, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, conforme art. 5º, inciso LV, da CF. Inteligência dos artigos 479 e 480 do CPC/15. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70070140579, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 03/10/2016, sem grifos no original).

Assim, tanto o vasto laudo elaborado pelo Dr. ${informacao_generica}, quanto os atestados médicos emitidos pelos médicos particulares que acompanham o estado de saúde da parte Autora asseveram a sua condição clínica incapacitante para a atividade que habitualmente exercia e outras correlatas.

Logo, em que pese o princípio do livre convencimento motivado do juiz e a livre valoração das provas, é impossível que se confira maior relevância ao laudo pericial do${informacao_generica}, cuja fragilidade foi reconhecida pelo próprio juízo a quo, em detrimento do laudo médico elaborado pelos diversos profissionais que acompanham o Autor e o seu estado de saúde há longo período.

Portanto, é indiscutível a incapacidade da Apelante para o desempenho de suas atividades profissionais.

 

Do nexo de causalidade entre doença e incapacidade

 

Demonstrada a ausência de dúvidas quanto ao quadro incapacitante da Apelante, impende-se analisar as razões que motivaram o não reconhecimento do nexo de causalidade entre a incapacidade e a doença ocupacional que acomete o Sr. ${cliente_nome}.

Em suma, a sentença baseou-se nos seguintes aspectos: (a) fundamento 1 da sentença; (b) fundamento 2 da sentença; e (c) fundamento 3 da sentença.

Ocorre que nenhum dos argumentos listados acima se presta a fundamentar a ausência de nexo de causalidade.

De pronto, cabe refutar a afirmação de que o Sr. ${cliente_nome}seria predisposta a todo o tipo de doenças físicas e emocionais, independentemente do trabalho realizado. Ora, a LER/DORT com a qual a Apelante fora diagnosticada em 1997 (vide CAT juntada à fl. ${informacao_generica}) consiste, na verdade, em “um grupo de afecções do sistema musculoesquelético” diversas que têm sua origem relacionada ao exercício de atividades laborativas, dentre as quais se incluem as tendinites, a síndrome do túnel do carpo, as síndromes miofasciais, a fibromialgiaas cervicalgias, cervicobraquialgias, lombalgias, lombociatalgias”[2] (grifos nossos).

Tendo em vista que todas essas doenças têm em comum serem causadas pelas condições com que a atividade laboral era exercida, antigamente costumava-se reuni-las sob o diagnóstico de LER/DORT, como ocorreu em 1997 com o Sr. ${cliente_nome}. Com o avanço da literatura médica sobre

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