EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) JUÍZES(ÍZAS) FEDERAIS DA TURMA RECURSAL DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossas Excelências, por meio de seus procuradores, apresentar
CONTESTAÇÃO
ao mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra ato do Juízo da Vara Federal de ${processo_cidade}, sendo citado como litisconsorte passivo, pelo motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos.
SÍNTESE FÁTICA
O Impetrado ajuizou ação previdenciária em face do Impetrante, a qual foi julgada procedente, sendo concedida a aposentadoria por tempo de contribuição (NB: ${informacao_generica}).
Durante o curso da ação, o Impetrante teve concedida, administrativamente, aposentadoria (NB: ${informacao_generica}). Considerando que o benefício administrativo é mais vantajoso economicamente, requereu a sua manutenção, sem o prejuízo da execução das parcelas vencidas referente ao benefício judicial.
O pedido foi acolhido pelo Juízo da Vara Federal de ${processo_cidade}, decisão da qual o INSS impetrou o presente mandado de segurança.
Ocorre que a decisão exarada pelo Juízo da Vara Federal de ${processo_cidade} está em perfeita consonância com a jurisprudência dos Tribunais e com os princípios que permeiam a prestação previdenciária, de modo que deve ser denegada a segurança. É o que passa a expor.
MÉRITO
Inicialmente, impende frisar que o indeferimento do benefício NB: ${informacao_generica}, com DER em ${data_generica}, obrigou o Impetrante a continuar exercendo atividades profissionais para manutenção do seu sustento, bem como a movimentar o Poder Judiciário, de modo que uma vez concedido judicialmente, são devidas suas parcelas até a DER do benefício NB: ${informacao_generica}, em ${data_generica}, deferido administrativamente.
Notoriamente, qualquer outro entendimento acarretaria em violação as normas vigentes, haja vista o ERRO – reconhecido judicialmente - do INSS ao deixar de conceder o benefício no momento oportuno.
Ademais, cabe ao segurado optar pela prestação previdenciária mais vantajosa que lhe é devida. É pertinente trazer a contribuição do doutrinador e Juiz Federal José Antônio Savaris[1] acerca do tema:
Com efeito, o segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso do processo, pode permanecer em gozo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, menos vantajoso. Em outras palavras, o segurado tem o direito de receber, por força da decisão judicial, as diferenças devidas desde o primeiro requerimento, com juros e correção monetária. Mas, essas diferenças seriam devidas até a data em que concedido o benefício mais vantajoso na via administrativa, o qual teria o seu gozo assegurado. (grifei)
No mesmo sentido é a explanação do também doutrinador e Juiz Federal João Batista Lazzari[2]</