EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO :${informacao_generica}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : Vara federal de x${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas pelo Autor, ora Apelado, na função de médico.
O magistrado sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento das atividades nocivas e do direito à concessão da aposentadoria especial.
O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
O Apelante fundamenta o recurso essencialmente em quatro pontos: a) falta de exposição a agentes biológicos; b) suposta utilização de EPI’s eficazes; c) Impossibilidade de concessão de aposentadoria especial aos contribuintes individuais; d) impossibilidade de o Apelado continuar exercendo atividades nocivas após o trânsito em julgado do processo;
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E UTILIZAÇÃO DE EPI’s
Alega o INSS que a utilização de EPI’s neutralizou a nocividade das atividades desenvolvidas. Entretanto, não há qualquer elemento nos autos que comprove a suposta eficácia dos equipamentos de proteção em elidir os riscos da exposição a agentes biológicos. Aliás, sequer restou comprovada a real utilização de EPI’s pelo Apelado.
Ademais, insta destacar que diante da prova testemunhal colhida e da farta prova documental apresentada, foi comprovado o desempenho de atividades médicas na área de neurocirurgia no Hospital ${informacao_generica}.
Nesse contexto, salienta-se que o PPRA do referido Hospital registra que os médicos que desempenham atividades no setor da CTI neurológica estão sujeitos a agentes biológicos de forma habitual e permanente. Veja-se (Evento 26, LAUDO${informacao_generica}, grifos acrescidos):
${informacao_generica}
O laudo menciona ainda os danos à saúde causados pela exposição a estes agentes, reconhecendo a natureza especial da atividade, note-se (Evento ${informacao_generica}, grifos acrescidos):
${informacao_generica}
Por fim, considerando que o laudo menciona o risco de contração das doenças virais da Hepatite B e C, é indispensável registrar a edição do Decreto 8.123, de 16/10/2013, o qual alterou diversos dispositivos do Decreto 3.048/99, com a seguinte inovação que merece destaque:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
4oA presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Ocorre que a referida lista de agentes cancerígenos foi recentemente editada pelo Ministério do Trabalho (PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), na qual consta que os vírus da Hepatite B e C são reconhecidamente cancerígenos.
Ademais, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, os equipamentos de proteção coletiva e individual não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme consta inclusive na mais recente instrução normativa do INSS (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015):
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Tal entendimento foi confirmado pelo TRF da 4ª Região:
EMENTA: