EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA X VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade},${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
pROCESSO :${informacao_generica}
APELADO :${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : Vara federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas pelo Autor, ora Apelado, na função de médico.
O magistrado sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento das atividades nocivas e do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
O Apelante fundamenta o recurso essencialmente em quatro pontos: a) suposta impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/${informacao_generica}) devido à aposentadoria por idade já titulada pelo Apelado (NB:${informacao_generica}); b) Impossibilidade de aproveitamento do tempo como contribuinte individual concomitante ao exercício de emprego público; c) falta de comprovação da exposição a agentes nocivos; d) Impossibilidade de reconhecimento de atividades especiais exercidas pelo segurado contribuinte individual;
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/${informacao_generica})
O Apelado pleiteou junto à Autarquia ré, no dia ${data_generica}, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/${informacao_generica}), o qual foi equivocadamente indeferido, sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Posteriormente, solicitou aposentadoria por idade, em ${data_generica} (NB: 41/${informacao_generica}), benefício este que foi concedido.
No entanto, conforme restou comprovado no decorrer do processo, já estavam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no momento do primeiro requerimento administrativo, realizado em 0${data_generica}.
Dessa forma, o pleito do Apelado não constituiu renúncia, mas tão somente o exercício de um direito legítimo. Com efeito, a concessão de novo benefício não extingue o direito ao anterior, haja vista o evidente equívoco da Autarquia-Ré, o qual foi inclusive reconhecido judicialmente, bem como o dever legal do INSS de conceder o melhor benefício aos segurados.
Nesse contexto, é oportuno registrar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4º Região em casos análogos ao presente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). 3. No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal 4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 5. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em data posterior. 6. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da3ª Seção desta Corte. 7. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da reafirmação do requerimento. 8. Assegurado à parte autora o pagamento das parcelas vencidas desde 02/07/2011 (reafirmação da DER) e a possibilidade de optar, a partir de 10/03/2014, entre essa e a aposentadoria por idade concedida administrativamente, mantendo-se o benefício que, segundo seu entendimento, lhe seja, de alguma forma, mais vantajoso. 9. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 10. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF