Contrarrazões à Apelação. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Atividade especial. Contribuinte individual. Cerceamento de defesa. Prova pericial

Contrarrazões

Publicado em: 16/03/2017, 14:44:35Atualizado em: 29/08/2022, 01:05:18

Contrarrazões à apelação em ação de aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial na qualidade de contribuinte individual. Cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA X VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar

CONTRARRAZÕES

à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

 

REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

${processo_cidade},${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}

 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

pROCESSO        :${informacao_generica}

APELADO           :${cliente_nomecompleto}

APELANTE         : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM             : Vara federal de ${processo_cidade}

 

Colenda Turma;

Eméritos Julgadores.

 

I – SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas pelo Autor, ora Apelado, na função de médico.

O magistrado sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento das atividades nocivas e do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.

II – DO RECURSO

O Apelante fundamenta o recurso essencialmente em quatro pontos: a) suposta impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/${informacao_generica}) devido à aposentadoria por idade já titulada pelo Apelado (NB:${informacao_generica}); b) Impossibilidade de aproveitamento do tempo como contribuinte individual concomitante ao exercício de emprego público; c) falta de comprovação da exposição a agentes nocivos; d) Impossibilidade de reconhecimento de atividades especiais exercidas pelo segurado contribuinte individual;

Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.

DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/${informacao_generica})

 O Apelado pleiteou junto à Autarquia ré, no dia ${data_generica}, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/${informacao_generica}), o qual foi equivocadamente indeferido, sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.

Posteriormente, solicitou aposentadoria por idade, em ${data_generica} (NB: 41/${informacao_generica}), benefício este que foi concedido.  

No entanto, conforme restou comprovado no decorrer do processo, já estavam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no momento do primeiro requerimento administrativo, realizado em 0${data_generica}.

Dessa forma, o pleito do Apelado não constituiu renúncia, mas tão somente o exercício de um direito legítimo. Com efeito, a concessão de novo benefício não extingue o direito ao anterior, haja vista o evidente equívoco da Autarquia-Ré, o qual foi inclusive reconhecido judicialmente, bem como o dever legal do INSS de conceder o melhor benefício aos segurados.

Nesse contexto, é oportuno registrar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4º Região em casos análogos ao presente:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). 3. No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal 4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 5. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em data posterior. 6. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da3ª Seção desta Corte. 7. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da reafirmação do requerimento. 8. Assegurado à parte autora o pagamento das parcelas vencidas desde 02/07/2011 (reafirmação da DER) e a possibilidade de optar, a partir de 10/03/2014, entre essa e a aposentadoria por idade concedida administrativamente, mantendo-se o benefício que, segundo seu entendimento, lhe seja, de alguma forma, mais vantajoso. 9. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 10. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). 11. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 12. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.   (TRF4, AC 0008973-48.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/12/2016, grifos acrescidos).

 

 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na data do requerimento administrativo, pela regra anterior à EC 20/98, sem incidência do fator previdenciário. 4. As parcelas vencidas são devidas até a data da concessão de aposentadoria por idade, devendo, a partir dessa data, ser mantido o benefício que lhe for mais vantajoso, nos limites do decisum.   (TRF4, APELREEX 0009317-24.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/02/2016, grifos acrescidos).

 

 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ou à aposentadoria especial, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. 4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4 5005593-91.2011.404.7112, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016, grifos acrescidos).

 

Sendo assim, tendo a Autarquia Ré faltado com o seu dever legal de conceder a prestação previdenciária mais vantajosa ao Apelado e restando comprovados os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em ${data_generica}, não há que se falar em ofensa a ato jurídico perfeito.

DA POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL C

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