Modelo de Contrarrazões ao agravo de instrumento - Tutela de urgência suspensa - Benefício por incapacidade (auxílio-doença)

Última atualização: 30 de setembro de 2022

O resumo da petição apresenta contrarrazões a um Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão que concedeu tutela antecipada para restabelecer benefício previdenciário acidentário. O agravado argumenta que: 1) Não exerce a advocacia, apesar de inscrito na OAB, tendo ocorrido um erro de cadastro em processo judicial; 2) Os atestados médicos e exames comprovam sua incapacidade laboral atual; 3) Está afastado do trabalho há 14 anos, não exercendo outra profissão; 4) O laudo pericial anterior concluiu por incapacidade permanente e multiprofissional; 5) Na dúvida, deve prevalecer o princípio in dubio pro misero; 6) O caráter alimentar do benefício justifica a tutela antecipada; 7) Há risco de dano irreparável caso não receba o benefício. Por fim, requer o desprovimento do agravo e a manutenção da tutela antecipada.

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Veja os planos

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DA ${informacao_generica}ª CAMARA CIVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ${processo_estado}

 

Agravo de Instrumento nº: ${informacao_generica}

Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Agravado: ${cliente_nomecompleto}

Origem: ${informacao_generica}ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do processo eletrônico, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, por intermédio de seus procuradores apresentar

CONTRARRAZÕES

ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

            EMÉRITOS JULGADORES

Deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez que foi analisada de acordo com a situação fática e as provas angariadas no feito, bem como, atendendo todos os requisitos e às normas legais aplicáveis, não havendo razão para sua modificação.

1 – Síntese da demanda


O presente processo tem por escopo o restabelecimento do benefício previdenciário acidentário por incapacidade, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ora Agravante, que em virtude da natureza acidentária tramita junto a Justiça Estadual.

Conforme o explanado na peça exordial, restou comprovado o nexo entre a lesão resultante na incapacidade e a atividade exercida pelo Autor, configurando assim, a competência estadual para o julgamento da presente demanda. Aliado a isso, saliente-se que o Demandante ajuizou ação anteriormente neste juízo (processo nº ${informacao_generica}), ocasião em que teve seu pedido julgado procedente, a fim de restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário (NB ${informacao_generica}) desde a data de sua indevida cessação em ${data_generica}.

Segundo narra o histórico do Agravado, este exercia a atividade de CARTEIRO desde ${data_generica}, quando em face do constante estresse da musculatura em seu ambiente laboral, desenvolveu graves patologias de ordem ortopédica/traumatológica, o que o tornou incapaz de exercer suas atividades laborais.

Em ${data_generica}, o Autor se submeteu a revista médica junto à autarquia previdenciária, para que fosse realizada a prorrogação do benefício. Mesmo ainda incapaz, o INSS lhe indeferiu o pedido de prorrogação da benesse, sob a incompreensível alegação de inexistência de incapacidade laborativa.

De mesma banda, postulou a concessão de tutela provisória, uma vez que incapaz de realizar seu labor, não reúne meios suficientes para garantir suas necessidades básicas, o que deu causa ao deferimento liminar e, portanto, ao agravo de instrumento contrarrazoado na presente.

Por sua vez, o D. Relator proferiu decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso interposto pelo INSS. Todavia, a presente decisão não merece prosperar.

2 – Do não exercício de outras atividades laborativas


Sustenta a autarquia previdenciária ao longo do agravo interposto que o Segurado estaria desenvolvendo o ofício de advogado, por meio da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil nº ${informacao_generica}. Ocorre que, apesar do Agrav

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