Contrarrazões ao agravo de instrumento - Tutela de urgência suspensa - Benefício por incapacidade (auxílio-doença)

Publicado em: 23/06/2017, 05:59:27Atualizado em: 30/09/2022, 19:22:30

Contrarrazões ao agravo de instrumento em face de decisão que concedeu tutela de urgência para restabelecer benefício por incapacidade

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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DA ${informacao_generica}ª CAMARA CIVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ${processo_estado}

 

Agravo de Instrumento nº: ${informacao_generica}

Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Agravado: ${cliente_nomecompleto}

Origem: ${informacao_generica}ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do processo eletrônico, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, por intermédio de seus procuradores apresentar

CONTRARRAZÕES

ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

            EMÉRITOS JULGADORES

Deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez que foi analisada de acordo com a situação fática e as provas angariadas no feito, bem como, atendendo todos os requisitos e às normas legais aplicáveis, não havendo razão para sua modificação.

1 – Síntese da demanda


O presente processo tem por escopo o restabelecimento do benefício previdenciário acidentário por incapacidade, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ora Agravante, que em virtude da natureza acidentária tramita junto a Justiça Estadual.

Conforme o explanado na peça exordial, restou comprovado o nexo entre a lesão resultante na incapacidade e a atividade exercida pelo Autor, configurando assim, a competência estadual para o julgamento da presente demanda. Aliado a isso, saliente-se que o Demandante ajuizou ação anteriormente neste juízo (processo nº ${informacao_generica}), ocasião em que teve seu pedido julgado procedente, a fim de restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário (NB ${informacao_generica}) desde a data de sua indevida cessação em ${data_generica}.

Segundo narra o histórico do Agravado, este exercia a atividade de CARTEIRO desde ${data_generica}, quando em face do constante estresse da musculatura em seu ambiente laboral, desenvolveu graves patologias de ordem ortopédica/traumatológica, o que o tornou incapaz de exercer suas atividades laborais.

Em ${data_generica}, o Autor se submeteu a revista médica junto à autarquia previdenciária, para que fosse realizada a prorrogação do benefício. Mesmo ainda incapaz, o INSS lhe indeferiu o pedido de prorrogação da benesse, sob a incompreensível alegação de inexistência de incapacidade laborativa.

De mesma banda, postulou a concessão de tutela provisória, uma vez que incapaz de realizar seu labor, não reúne meios suficientes para garantir suas necessidades básicas, o que deu causa ao deferimento liminar e, portanto, ao agravo de instrumento contrarrazoado na presente.

Por sua vez, o D. Relator proferiu decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso interposto pelo INSS. Todavia, a presente decisão não merece prosperar.

2 – Do não exercício de outras atividades laborativas


Sustenta a autarquia previdenciária ao longo do agravo interposto que o Segurado estaria desenvolvendo o ofício de advogado, por meio da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil nº ${informacao_generica}. Ocorre que, apesar do Agravado ter concluído formação acadêmica e prestado o Exame de Ordem no lapso em que auferia benefício previdenciário, este NUNCA chegou a exercer a prática jurídica!

Com efeito, a menção realizada pelo INSS no agravo de que o Sr. ${cliente_nome} estaria cadastrado como advogado em um processo consubstancia-se em uma única ação judicial.

Perceba-se que a indicação de que estaria constituído como procurador da empresa ${informacao_generica} ocorreu de forma EQUIVOCADA no processo judicial nº ${informacao_generica} que tramita junto à ${informacao_generica}ª Câmara Cível deste Tribunal.

Com efeito, a procuradora do Agravado entrou em contato com a ${informacao_generica}ª Câmara Cível do TJ/UF no dia ${data_generica}, oportunidade em que os servidores Srs. ${informacao_generica} e ${informacao_generica} informaram que ocorreu um erro no cadastramento dos advogados da parte daquele processo, de modo que constou o Demandante como advogado.

Em vista disso, conforme orientação daquela Câmara, fora enviado e-mail solicitando a emissão de certidão, nos termos acima, isto é, comprovando que efetivamente houve um equívoco. Nesses termos perceba-se o contato realizado via eletrônica com o TJ/UF:

 

${informacao_generica}

Dessa forma, resta comprovado que o Sr. ${cliente_nome} NÃO desempenha qualquer atividade laborativa e tampouco aufere eventuais rendimentos com estas atividades, razão pela qual está a míngua do benefício que recebia há 14 anos, isto é, em total desamparo!

3- Da antecipação de tutela

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