EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DA ${informacao_generica}ª CAMARA CIVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ${processo_estado}
Agravo de Instrumento nº: ${informacao_generica}
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Agravado: ${cliente_nomecompleto}
Origem: ${informacao_generica}ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do processo eletrônico, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, por intermédio de seus procuradores apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EMÉRITOS JULGADORES
Deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez que foi analisada de acordo com a situação fática e as provas angariadas no feito, bem como, atendendo todos os requisitos e às normas legais aplicáveis, não havendo razão para sua modificação.
1 – Síntese da demanda
O presente processo tem por escopo o restabelecimento do benefício previdenciário acidentário por incapacidade, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ora Agravante, que em virtude da natureza acidentária tramita junto a Justiça Estadual.
Conforme o explanado na peça exordial, restou comprovado o nexo entre a lesão resultante na incapacidade e a atividade exercida pelo Autor, configurando assim, a competência estadual para o julgamento da presente demanda. Aliado a isso, saliente-se que o Demandante ajuizou ação anteriormente neste juízo (processo nº ${informacao_generica}), ocasião em que teve seu pedido julgado procedente, a fim de restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário (NB ${informacao_generica}) desde a data de sua indevida cessação em ${data_generica}.
Segundo narra o histórico do Agravado, este exercia a atividade de CARTEIRO desde ${data_generica}, quando em face do constante estresse da musculatura em seu ambiente laboral, desenvolveu graves patologias de ordem ortopédica/traumatológica, o que o tornou incapaz de exercer suas atividades laborais.
Em ${data_generica}, o Autor se submeteu a revista médica junto à autarquia previdenciária, para que fosse realizada a prorrogação do benefício. Mesmo ainda incapaz, o INSS lhe indeferiu o pedido de prorrogação da benesse, sob a incompreensível alegação de inexistência de incapacidade laborativa.
De mesma banda, postulou a concessão de tutela provisória, uma vez que incapaz de realizar seu labor, não reúne meios suficientes para garantir suas necessidades básicas, o que deu causa ao deferimento liminar e, portanto, ao agravo de instrumento contrarrazoado na presente.
Por sua vez, o D. Relator proferiu decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso interposto pelo INSS. Todavia, a presente decisão não merece prosperar.
2 – Do não exercício de outras atividades laborativas
Sustenta a autarquia previdenciária ao longo do agravo interposto que o Segurado estaria desenvolvendo o ofício de advogado, por meio da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil nº ${informacao_generica}. Ocorre que, apesar do Agrav