EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAL
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Incidente Nacional de Uniformização interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
A decisão da Turma Recursal do ${processo_estado}, que decidiu pela impossibilidade de devolução de valores percebidos por força de decisão judicial não definitiva nos mesmos autos da ação que concedeu e posteriormente revogou a tutela, não merece reparos eis que se encontra em consonância com a legislação inerente à matéria.
1. DO RECURSO
Apesar do visível esforço despendido em sua peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos no acórdão prolatado pela Turma Recursal do estado do ${processo_estado}, o qual brilhantemente manteve a sentença do juízo de 1º grau, afastando a possibilidade de devolução de valores auferidos por decisão judicial não definitiva nos mesmos autos da ação que o concedeu.
Inconformado com tal decisão, alega o INSS que os valores recebidos pelo Autor devem ser restituídos, pois trata-se de valores recebidos através de antecipação de tutela posteriormente revogada, o que ensejaria a restituição ao erário dos valores indevidamente pagos, utilizando como decisão paradigma o PEDILEF 5000711-91.2013.4.04.7120.
Entretanto, o recurso do INSS não merece ser sequer recebido, eis que o entendimento exarado pela Egrégia Turma Recursal está em plena harmonia com a legislação inerente à matéria e o entendimento dos tribunais superiores especializados no assunto.
2. DA ADMISSIBILIDADE – DA DIVERGÊNCIA DE MATÉRIA E DA APLICAÇÃO DE LEIS FEDERAIS DIVERSAS
Ilustres Julgadores, no presente caso não há que se falar em divergência de interpretação de lei federal entre Acórdão da Turma Recursal do ${processo_estado} e a decisão paradigma. Eis que, no presente caso se está diante de situação fática totalmente diversa daquela enfrentada no