Modelo de Contrarrazões a recurso inominado - declaração de inexistência de débito - irrepetibilidade - tutela revogada

Última atualização: 22 de março de 2019

O resumo da petição apresenta contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo INSS. O autor argumenta que os valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada não devem ser devolvidos, devido à sua natureza alimentar e ao recebimento de boa-fé. Cita jurisprudência do STF, TNU e TRF-4 que corrobora esse entendimento, incluindo a Súmula 51 da TNU. Destaca que o pagamento ocorreu por decisão judicial, não por erro administrativo. Defende que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois está em consonância com a legislação e jurisprudência sobre o tema. Requer o desprovimento do recurso do INSS e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em segundo grau.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, apresentar as suas

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}.

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

 

${advogado_assinatura}

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

 PROCESSO               : ${informacao_generica}

RECORRENTE         : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO            : ${cliente_nomecompleto}

JUÍZO DE ORIGEM  : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

                                 DOUTOS JULGADORES

 

A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

DO RECURSO

Apesar do esforço despendido em seu recurso, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos aduzidos pela sentença.

Argumenta o INSS que deveriam ser devolvidos, pela parte autora, os valores recebidos por força da antecipação de tutela concedida em sentença no processo nº ${informacao_generica}, onde o Autor recebeu o benefício de aposentadoria especial NB ${informacao_generica}, no período de ${data_generica} a ${data_generica}, e que, posteriormente foi revogada por força de decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do ${processo_estado}.

 Ora, Excelências, é sabido que por força do art. 100, § 1º da Constituição Federal, os benefícios previdenciários possuem natureza alimentícia, ou seja, têm por objetivo o sustento do beneficiário.

Nesse sentido fica o questionamento: qual seria a diferença no tocante à natureza jurídica de uma verba alimentar decorrente do pagamento de uma pensão alimentícia ou de uma remuneração de cunho salarial e de um benefício previdenciário abarcado pelo RGPS?

A resposta é no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio confere o mesmo status jurídico a essas rubricas, não sendo legítimo sustentar a desnaturação do caráter alimentar do benefício previdenciário somente com base no argumento de que a fonte pagadora é o Poder Público.

Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal já assentou a sua jurisprudência no sentido de que os valores recebidos a título de benefício previdenciário em razão de decisão judicial revogada não são repetíveis, veja-se:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenci&

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