Contrarrazões a recurso inominado - declaração de inexistência de débito - irrepetibilidade - tutela revogada

Contrarrazões

Publicado em: 29/07/2016, 12:33:34Atualizado em: 22/03/2019, 12:27:02

Contrarrazões a Recurso Inominado em ação de declaração de inexistência de débito onde se defende a irrepetibilidade dos benefícios previdenciários recebidos de boa-fé em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, apresentar as suas

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}.

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

 

${advogado_assinatura}

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

 PROCESSO               : ${informacao_generica}

RECORRENTE         : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO            : ${cliente_nomecompleto}

JUÍZO DE ORIGEM  : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

                                 DOUTOS JULGADORES

 

A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

DO RECURSO

Apesar do esforço despendido em seu recurso, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos aduzidos pela sentença.

Argumenta o INSS que deveriam ser devolvidos, pela parte autora, os valores recebidos por força da antecipação de tutela concedida em sentença no processo nº ${informacao_generica}, onde o Autor recebeu o benefício de aposentadoria especial NB ${informacao_generica}, no período de ${data_generica} a ${data_generica}, e que, posteriormente foi revogada por força de decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do ${processo_estado}.

 Ora, Excelências, é sabido que por força do art. 100, § 1º da Constituição Federal, os benefícios previdenciários possuem natureza alimentícia, ou seja, têm por objetivo o sustento do beneficiário.

Nesse sentido fica o questionamento: qual seria a diferença no tocante à natureza jurídica de uma verba alimentar decorrente do pagamento de uma pensão alimentícia ou de uma remuneração de cunho salarial e de um benefício previdenciário abarcado pelo RGPS?

A resposta é no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio confere o mesmo status jurídico a essas rubricas, não sendo legítimo sustentar a desnaturação do caráter alimentar do benefício previdenciário somente com base no argumento de que a fonte pagadora é o Poder Público.

Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal já assentou a sua jurisprudência no sentido de que os valores recebidos a título de benefício previdenciário em razão de decisão judicial revogada não são repetíveis, veja-se:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 734242 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)

 

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.

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