EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Incidente Nacional de Uniformização interposto pelo INSS (evento ${informacao_generica}), pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
A decisão da ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, que decidiu pela irrepetibilidade dos valores auferidos pelo beneficiário de boa-fé, decorrente de erro da administração, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Egrégia Turma de Uniformização e com a Jurisprudência dominante do STJ, portanto não somente deve ser mantida, como servir de parâmetro dos ditames do bom direito e da justiça social.
DO RECURSO
Apesar do visível esforço despendido em sua peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos no acórdão prolatado pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, o qual determinou que, em se tratando de erro administrativo, o INSS não pode cobrar do beneficiário os valores por ele recebidos de boa-fé.
Inconformado com tal decisão, alega o INSS que a restituição dos valores pagos indevidamente pela administração somente é indevida quando o pagamento a maior decorrer de errônea interpretação ou má aplicação de lei, não abarcando o caso em tela, onde o segurado recebeu os valores a maior em razão de erro da administração, o que ensejaria a restituição ao erário dos valores indevidamente pagos.
Entretanto os argumentos do INSS não merecem prosperar, eis que a decisão da ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado} está em plena harmonia com o entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização, juntamente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se demonstrará a seguir.
DA ADMISSIBILIDADE
O presente Pedido de Uniformização não deve ser recebido, porquanto trata-se de matéria já pacificada pela Turma Nacional de Uniformização.
Nesse ponto, destaca-se que o Regimento Interno das Turmas Recursais da 4ª Região (Resolução nº 63, de 18 de Junho 2015) prevê, em seu art. 15º, IX, que o relator da turma recursal deverá “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Regional de Uniformização, da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.
Na mesma esteira, o Regimento Interno da TNU (Resolução nº 345, de 02 de junho de 2015), dispõe em seu art. 9º, inciso IX, que o Relator do Pedido Nacional de Uniformização deverá “negar seguimento ao incidente de uniformização manifestamente inadmissível ou em confronto evidente com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.
Por fim, destaca-se que a TNU decidiu a Questão de Ordem nº 13, afirmado que “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.”.
Assim, no caso em tela, o pedido de uniformização deve ser julgado prejudicado, negando-se seguimento ao mesmo, eis que a decisão recorrida está em plena consonância com o entendimento predominante do STJ e da TNU.
Destaca-se que a decisão recorrida assentou que, em se tratando de valores recebidos pelo segurado de boa-fé, em decorrência de erro administrativo, é indevida a cobranças dos valores pagos a maior pela Autarquia.
Entendimento este que é esposado pela Jurisprudência atual da Turma Nacional de Uniformização, conforme se denota das decisões em Pedidos de Uniformização a seguir colacionadas:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. CONSTATAÇÃO DE ERRO. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PAGAS A MAIOR. BOA-FÉ DO SEGURADO E CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARADIGMA ÚNICO QUE NÃO REFLETE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSS contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que negou provimento ao recurso da parte ré por entender que a parte autora não contribuiu para o erro do cálculo de seu benefício, posteriormente revisado pelo INSS, não podendo, assim, sofrer qualquer desconto em seu benefício. 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS sustenta que a decisão guerreada não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, que somente afasta a aplicação do art. 115 da Lei n. 8.213/91 quando a majoração indevida do benefício deu-se por decisão judicial (REsp 1.110.075, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 03/08/2009). 3. Pedido de uniformização admitido na origem. 4. Tenho que o paradigma trazido pela parte recorrente não reflete a jurisprudência atual e dominante do STJ acerca da matéria em discussão. Precedentes mais recentes podem ser consultados na base de jurisprudência daquele Tribunal no sentido da desnecessidade de devolução de parcelas pagas a maior na hipótese de erro administrativo (AgRg no REsp 1084292/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. convocado), DJe 21/11/2011; AgRg no Ag 1428309/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 31/05/2012). 5. Esta Turma Nacional também tem reconhecido o caráter alimentar da prestação e a boa-fé do segurado quando a percepção a maior do benefício é decorrente de erro da própria Administração. Nesse sentido: Pedilef 5001609-59.2012.4.04.7211, Rel. Paulo André Espírito Santo, DOU 21/01/2014; Pedilef 200481100262066, Rel. José Antonio Savaris, DOU 25/11/2011; e Pedilef 00793098720054036301, Rel. Janilson Bezerra de Siqueira, DOU 25/05/2012. Veja-se que não se tratou em tais casos da devolução de valores concedidos por força de tutela antecipada, mas sim do caráter alimentar da parcela recebida e da boa-fé do segurado na percepção de renda mensal maior, calculada equivocadamente pelo INSS. 6. Aplicação ao caso da Questão de Ordem TNU n. 13 para não conhecer do pedido de uniformização (“Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”). 7. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (PEDILEF 50094896020114047204, Relator JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 12/03/2014, DOU 23/05/2014, com grifos acrescidos)
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXA TESE CONTRÁRIA. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que negou provimento a recurso interposto de sentença de improcedência de pedido de anulação de débito previdenciário. 2 – Suscitada divergência de interpretação quanto as seguintes teses: a) possibilidade de o Juiz não se vincular necessariamente às conclusões do laudo pericial, utilizando-se dos demais elementos de prova para formação do seu livre convencimento motivado e b) irrepetibilidade de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé. 3 - Incidente admitido parcialmente na origem, somente no que se refere à discussão da segunda tese (“b”). Preclusão quanto à primeira tese (“a”), pois não requerida a submissão à Presidência desta Turma Nacional. Conhecimento parcial. 4 - “(...) Não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Seguridade Social em decorrência de erro administrativo.” (PEDILEF 200481100262066, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 25.11.2011), bem como, mutatis mutandis “A jurisprudên