Contrarrazões ao pedido de revisão de ofício proposto pelo INSS perante o Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS). Alegação de violação da lei. Não atribuição de efeito suspensivo à revisão de ofício. Implantação do benefício

Contrarrazões

Publicado em: 11/01/2018, 08:25:21Atualizado em: 20/03/2019, 14:49:52

Contrarrazões ao pedido de revisão de ofício proposto pelo INSS perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, sob a alegação de que houve violação da lei ao ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pedido de não atribuição de efeito suspensivo ao pedido de revisão de ofício.

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ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

NB 42/${informacao_generica}

Processo nº ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada em ${informacao_generica}, vem, por meio de seus procuradores, nos termos do art. 59 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social, apresentar

CONTRARRAZÕES À REVISÃO DE OFÍCIO

proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social, com tramitação preferencial nos termos do art. 59, § 3º da Portaria MDAS nº 116, de 20 de março de 2017.

 

Nesses termos;

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

CONTRARRAZÕES AO PEDIDO DE REVISÃO DE OFÍCIO

 

No dia ${data_generica}, a Sra. ${cliente_nome} elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorre que a autarquia previdenciária, apesar de ter computado todos os vínculos anotados na carteira de trabalho da Segurada, não reconheceu a integralidade do período laborado no meio rural.

No caso, a Segurada pleiteou o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no lapso compreendido entre ${data_generica} a ${data_generica}. No entanto, o INSS somente entendeu demonstrado o efetivo desempenho do trabalho campesino no interregno de ${data_generica} a ${data_generica}, motivo pelo qual o benefício restou indeferido.

A negativa do benefício deu-se sob a justificativa de que o início de prova material acostado seria insuficiente. Desta forma, não restou alternativa senão a interposição de recurso especial, a fim de que a decisão fosse revista.

Em vista disso, em sessão realizada no dia ${data_generica}, a Câmara de Julgamento acolheu as razões da Segurada, dando provimento ao recurso especial interposto, por unanimidade.

Transcorrido um mês do julgamento do recurso, a Sra. ${cliente_nome} protocolou pedido de IMPLANTAÇÃO de sua aposentadoria – em ${data_generica}. Ato contínuo, o INSS, ao invés de acolher a decisão proferida por esta Câmara de Julgamento, propôs revisão de ofício, no dia ${data_generica}, em eventual possibilidade de protelar a concessão do benefício, prejudicando sobremaneira a Segurada.

Foi oportunizado o prazo de 30 dias para apresentação de contrarrazões. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais a decisão deve ser mantida.

PRELIMINAR - DA NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PEDIDO DE REVISÃO DE OFÍCIO

Em que pese o disposto no parágrafo único do art. 30 do Regimento Interno do CRSS e no art. 308 do Decreto 3.048/99, os quais determinam que “os recursos tempestivos contra decisões das juntas de recursos do Conselho de Recursos da Previdência têm efeito suspensivo e devolutivo”, verifica-se a regra geral no procedimento administrativo é a NÃO atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Nesse sentido, observa-se que o art. 61 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição LEGAL em contrário.

Dessa forma, o ato regulamentar (na hipótese, o Decreto 3.048/99) ou qualquer norma administrativa, como a IN 77/2015, não podem ir além do que está expresso em lei. Isso porque é pacífico que, salvo casos expressos previstos na Constituição Federal, não é permitido ao Chefe do Poder Executivo emitir decretos autônomos[1].

O decreto ou a IN não podem, então, restringir o direito do indivíduo com limitações maiores que as apresentadas na lei que o regulamenta.

Assim, as decisões judiciais sobre o tema têm garantido muitas vezes a implementação de benefícios concedidos pelas JR para os quais o INSS interpõe recurso especial. Veja-se:

 

Previdenciário e processual civil. Mandado de Segurança. Reconhecimento administrativo de direito ao benefício. Recurso administrativo interposto pelo próprio INSS. Efeito suspensivo. Art. 61 da Lei 9.784/99. Nos termos do art. 61 da Lei 9.784/99, a regra geral no procedimento administrativo é a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por isso não sendo necessário o esgotamento da via para a implantação ou suspensão do benefício. Não opera com força bastante em sentido diverso o disposto no Decreto 3.048/99, por se tratar de ato regulamentar e não de lei (TRF4, Apelreex 5000892-59.2012.404.7013, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 16.08.2013).

Em vista disso, requer seja IMPLANTADO imediatamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à Segurada (NB 42/${informacao_generica}), enquanto não julgado o pedido de revisão de ofício, sobretudo porque existente decisão reconhecendo o direito ao benefício pleiteado, aliado ao fato da Sra. ${cliente_nome} aguardar há quase dois anos a concessão da benesse que tem direito.

DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Não vinculação à Instrução Normativa

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRSS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA nº 116/2017). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRSS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

 

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRSS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRSS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[2]:

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