Modelo de Contrarrazões. Incidente Regional de Uniformização. Benefício Assistencial. Reexame de matéria de fato. (Des)necessidade de caracterização do impedimento de longo prazo

Última atualização: 21 de outubro de 2020

Modelo de contrarrazões a Incidente Regional de Uniformização em ação de concessão de benefício assistencial. O modelo possui tópico sustentando que o recurso interposto não deve ser admitido por tratar-se de reexame de matéria de fato, porquanto a matéria discutida diz respeito à (des)necessidade de caracterização do impedimento de longo prazo para concessão do benefício assistencial, que exige o reexame de matéria fática.

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Veja os planos

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar

 CONTRARRAZÕES

ao Incidente Regional de Uniformização interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

O Acórdão prolatado pela D. Turma Recursal do Estado do ${processo_estado}   deve ser mantido, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

O Incidente de Uniformização interposto pela Autarquia Previdenciária sustenta que a Turma Recursal do ${processo_estado} contrariou o entendimento de Turmas Recursais do ${informacao_generica}.

DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA A TURMA REGIONAL

 DO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO

Em um primeiro momento, faz-se mister destacar que a matéria em discussão diz respeito a (des)necessidade de caracterização do impedimento de longo prazo para concessão do benefício assistencial a qual implica em reexame de matéria de fato, circunstância vedada pela Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização. Perceba-se:

Súmula 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.

Portanto, verifica-se que o recurso NÃO DEVE SER ADMITIDO.

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