EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Incidente Regional de Uniformização interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
O Acórdão prolatado pela D. Turma Recursal do Estado do ${processo_estado} deve ser mantido, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
O Incidente de Uniformização interposto pela Autarquia Previdenciária sustenta que a Turma Recursal do ${processo_estado} contrariou o entendimento de Turmas Recursais do ${informacao_generica}.
DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA A TURMA REGIONAL
DO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO
Em um primeiro momento, faz-se mister destacar que a matéria em discussão diz respeito a (des)necessidade de caracterização do impedimento de longo prazo para concessão do benefício assistencial a qual implica em reexame de matéria de fato, circunstância vedada pela Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização. Perceba-se:
Súmula 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
Portanto, verifica-se que o recurso NÃO DEVE SER ADMITIDO.
DA MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Aliás, faz-se mister destacar que a matéria em discussão já foi pacificada pela Egrégia Turma Regional de Uniformização no Julgamento do PEDILEF nº 5000453-14.2017.4.04.7000/PR, ocasião em que foi pacificado o entendimento de que para verificação da existência de impedimento de longo prazo devem ser consideradas as condições pessoais do Requerente. Senão, perceba:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, recepcionada no âmbito constitucional, define "pessoa com deficiência" de forma evolutiva e vinculada às circunstâncias concretas do contexto social em que inserido o indivíduo. 2. Em simetria com as disposições constitucionais, foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), estabelecendo em