EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, apresentar as suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : ${cliente_nomecompleto}
JUÍZO DE ORIGEM : ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
DOUTOS JULGADORES
A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO
Apesar do esforço despendido em seu recurso, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos à baila durante o decorrer do processo que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, que resultaram no julgamento procedente da demanda.
Note-se que argumenta o réu que deveria a Exma. Magistrada ter deixado ao critério da Autarquia a realização de nova perícia, afastando o prazo mínimo de ${informacao_generica} meses para realização de nova perícia pelo INSS.
Ocorre, excelências, que o pedido da Autarquia não só beira o absurdo como contraria manifestamente o entendimento já uniformizado da TRU-4, veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DO BENEFÍCIO FIXADO PELO MAGISTRADO, BASEADO EM LAUDO MÉDICO. LEGALIDADE AFIANÇADA PELOS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI N. 9.099/95. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 101 DA LEI N. 8.213/91. 1. A Lei de Benefícios não cria prazos mínimos ou máximos para que ocorram as perícias médicas, lembrando que o regulamento também não tem este condão (o de criar obrigações a termo para os segurados - art. 5º, II da CF). 2. Assim sendo, não há óbice que o magistrado, baseado em laudo médico que estabeleça período de convalescença, fixe prazo mínimo para fruição do benefício de auxílio-doença, evitando-se a reiteração de demandas e possibilitando segurança jurídica para as partes. 3. Poder decisório conferido ao magistrado nos artigos 5º e 6º da Lei n. 9.099/95. 4. Escoado o prazo fixado pelo Poder Judiciário, pode e deve o INSS realizar as perícias, cumprindo-se o art. 101 da Lei de Benefícios. Se constatada a capacidade laboral, deverá cancelar o benefício; se não, deverá prorrogar o auxílio-doença ou, se for o caso, co