EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seu procurador apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Incidente de Nacional de Uniformização interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Os argumentos trazidos pelo Recorrente não são suficientes para reformar a decisão da Turma ${informacao_generica}ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do ${processo_estado}, que decidiu serem devidos os valores decorrentes da revisão do artigo, 29, II, da Lei 8.213/91 no período de 10/12/2008 a 25/02/2009.
DO RECURSO
Apesar do visível esforço despendido na peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial e no acórdão da ${informacao_generica}ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do ${processo_estado}, que resultou procedência do pedido de condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados decorrentes da revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91 em relação ao benefício recebido entre 10/12/2006 e 25/02/2009.
O INSS alega que o Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, não aproveitaria a parte Autora, eis que, após a interrupção da prescrição o prazo prescricional recomeça acorrer pela metade. Defende ainda que, mesmo que este interrompesse a prescrição, a interrupção do prazo prescricional pelo Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, não aproveitaria a parte Autora, eis que, após a interrupção da prescrição o prazo prescricional recomeça acorrer pela metade.
Entretanto, o Pedido de Uniformização não merece sequer ser conhecido eis que a tese esposada pelo Recorrente está em contrariedade com o entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização e do STJ.
DA ADMISSIBILIDADE
O presente Pedido de Uniformização não deve ser recebido, porquanto o seu objeto se trata de matéria já pacificada pela Turma Nacional de Uniformização.
Nesse ponto, destaca-se que o Regimento Interno das Turmas Recursais da 4ª Região (Resolução nº 43, de 16 de maio de 2011) prevê em seu art. 24, §3º, que os Pedidos de Uniformização interpostos contra decisão que esteja em consonância com a jurisprudência dominante da TNU, serão declarados pelo juiz competente à admissibilidade recursal.
Na mesma esteira, o Regimento Interno da TNU (Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008), dispõe em seu art. 7º, inciso VII, alínea a, que o Presidente da Turma Nacional de Uniformização devolverá à Turma de Origem os feitos que versarem sobre questão já julgada pela Turma Nacional de Uniformização em incidente de uniformização, para que a Turma recursal proceda a confirmação ou a adaptação do acórdão recorrido, conforme o caso.
Assim, no caso em tela o pedido de uniformização deve ser julgado prejudicado, negando-se seguimento ao mesmo, eis que a decisão recorrida está em plena consonância como o entendimento predominante da TNU
Destaca-se que a decisão recorrida reconheceu que o Memorando Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 interrompeu a prescrição para a revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91, afirmando que para as ações propostas até 05 anos após a edição do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, somente estão prescritas as parcelas anteriores a 15/04/2005. Entendimento este que é esposado pela Jurisprudência atual e dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme se denota das decisões em Pedido de Uniformização a seguir :
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFE/INSS, EM 15.04.2010. PRECEDENTES DESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E