MERITISSIMO JUIZo FEDERAL DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS
A parte Autora requereu, em ${data_generica}, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, ${informacao_generica}, cujo parto se deu em ${informacao_generica}, conforme certidão de nascimento carreada nos autos.
Realizado o pedido, a Autora teve sua pretensão negada na via administrativa, sob a justificativa de falta de qualidade de segurada especial.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento | ${data_generica} |
3. Razão do indeferimento | Suposta falta de qualidade de segurada especial |
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O benefício de salário-maternidade encontra previsão nos artigos 25, inciso III, e 71 e ss da Lei 8.213/91 e 93 e ss do Decreto 3.48/99, e dispõe que, cumprida a carência mínima de dez meses, será devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Tal benefício possui natureza de prestação previdenciária, tendo por objetivo fornecer um amparo econômico às seguradas que se tornam mães, possibilitando a dedicação exclusiva ao infante.
No caso de segurada especial, como se trata a presente ação, o §2º do artigo 93 dispõe: "Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29". Em entendimento similar, tem-se o artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, o que exige apenas a comprovação da atividade rural por doze meses ainda que de forma descontínua.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividad