EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Incidente Nacional de Uniformização interposto pelo INSS (evento XX), pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
A decisão da ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, que opinou pela não fixação de DCB para o benefício por incapacidade concedido, tendo em vista que a mera estimativa de recuperação não é suficiente para fixar data para cessação do benefício, de forma que não somente deve ser mantida, como servir de parâmetro dos ditames do bom direito e da justiça social.
1. DO RECURSO
Apesar do visível esforço despendido em sua peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos no acórdão prolatado pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, o qual brilhantemente manteve a sentença do juízo de 1º grau, afastando a incidência de data para cessação do benefício.
Inconformado com tal decisão, alega o INSS que a Medida Provisória 739/2016 determinou que o ato de concessão do auxílio-doença deve fixar o prazo estimado para duração do benefício, e que em caso de não fixação o prazo seria de 120 dias.
Entretanto, o recurso do INSS não merece ser sequer recebido, eis que o diferentemente do alegado pela Autarquia, a MP 739/2016 já não se encontra vigente, de maneira que a decisão da ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado} está em plena harmonia com a legislação inerente à matéria e o entendimento pacificado da Turma Nacional de Uniformização, conforme se demonstrará a seguir.
2. DA ADMISSIBILIDADE – INCIDENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
O presente Pedido de Uniformização não deve ser recebido, tendo em vista que o Regimento Interno das Turmas Recursais da 4ª Região (Resolução nº. 63, de 18 de Junho 2015) prevê, em seu art. 15º, IX, que o relator da turma recursal deverá “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Regional de Uniformização, da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.
Na mesma esteira, o Regimento Interno da TNU (Resolução nº. 345, de 02 de junho de 2015), dispõe em seu art. 9º, inciso IX, que o Relator do Pedido Nacional de Uniformização deverá “negar seguimento ao incidente de uniformização manifestamente inadmissível ou em confronto evidente com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.