Modelo de Defesa administrativa - Auxílio-doença - Cessação do benefício sem convocação do segurado

Última atualização: 04 de junho de 2022

O requerente solicita o restabelecimento do auxílio-doença concedido judicialmente (NB informação genérica), cessado pelo INSS em data genérica sem justificativa ou reavaliação médica. Argumenta-se que a decisão judicial não fixou prazo de cessação e que o INSS descumpriu suas próprias normativas ao não garantir contraditório e ampla defesa. Cita-se a IN 128/2022, a Resolução nº 97/2010 e o Decreto 3.048/99, que estabelecem procedimentos para cessação de benefícios e manutenção do pagamento durante pedidos de prorrogação. O requerente alega que o INSS descumpriu decisão judicial e solicita o restabelecimento imediato do benefício desde a data de cessação, sob pena de descumprimento da decisão proferida pela Turma Recursal.

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AO ILMO. SR. GERENTE EXECUTIVO DO INSS – AGÊNCIA ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${cliente_endereco}, vem à Presença de Vossa Ilustríssima, dizer e requerer:

 

O Requerente teve concedido judicialmente o benefício de auxílio-doença (NB ${informacao_generica}), a partir de ${data_generica}, conforme decisão nos autos do processo nº ${informacao_generica}.

Com efeito, registre-se que não foi fixado prazo de cessação para o benefício retrocitado no acórdão prolatado pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}. Veja-se:

 

${informacao_generica}

Ocorre que o INSS, sem qualquer justificativa, cessou em benefício em ${data_generica}. No caso, a autarquia previdenciária não notificou e tampouco convocou a segurada para reavaliação médica.

Destarte, denota-se que o INSS descumpriu a própria normativa que rege a instituição. Perceba-se o que dispõe a IN 128/2022:

 

Art. 267. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, não é permitido ao segurado que possuir aposentadoria especial permanecer ou retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes prejudiciais à saúde constantes do Anexo IV do RPS, na mesma ou em outra empresa

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