EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, auxiliar de limpeza, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Parte Autora requereu judicialmente, por meio da ação nº ${informacao_generica}, a concessão de benefício por incapacidade.
No referido processo, foi elaborada perícia médica a cargo do Dr. ${informacao_generica}, especialista em psiquiatria (laudo anexo). Quando da avaliação pericial, o Perito evidenciou que a Autora encontrava-se incapaz para o trabalho, de maneira omniprofissional, estimando um prazo de 12 meses de afastamento para recuperação da capacidade laborativa.
Instruído o feito, sobreveio sentença de PROCEDÊNCIA, sendo concedido o benefício de auxílio-doença à Requerente, sem data estipulada para cessação, ficando esta condicionada à constatação da capacidade laboral, mediante realização de perícia médica de reavaliação junto ao INSS. Perceba-se:
Destarte, não é fixada data para a cessação do benefício. Contudo, tendo o perito sugerido o prazo de 12 meses de afastamento do trabalho para a recuperação da capacidade laboral, entendo que a parte autora tem o direito de receber o benefício por, pelo menos, 12 meses, a contar do laudo pericial.
Esclareça-se que isso não implica em limite temporal para a percepção do benefício, o qual não poderá ser automaticamente cessado ao final do referido prazo, quando o requerido estará apenas autorizado a reavaliar a parte autora. Somente se, reavaliado, ficar constatada a ausência de incapacidade, poderá haver a cassação do auxílio-doença.
Para seu total espanto, no dia ${data_generica} o INSS emitiu comunicado à Demandante, informando a cessação do auxílio-doença, em razão de não ter sido agendada a revisão dentro do prazo. Ocorre que o motivo aventado pela Autarquia Previdenciária é desarrazoado, pois cabia única e exclusivamente ao INSS convocar a segurada para a perícia médica de reavaliação. Se, por desídia do Réu, isto não ocorreu, por óbvio que não pode a Demandante ser prejudicada, ao passo que o INSS seria beneficiado pela própria torpeza!
Outrossim, registre-se que a conduta do Réu configura DESOBEDIÊNCIA da ordem judicial e afronta à coisa julgada judicial, o que se infere da sentença anexa.
Por tais motivos, se faz imperativa a propositura da presente ação.
Dados sobre o processo administrativo:
1. Benefício concedido | Auxílio-doença previdenciário |
2. Número do benefício | ${informacao_generica} |
3. Data do início do benefício | ${data_generica} |
4. Data da cessação | ${data_generica} |
5. Razão da cessação | Alegado não agendamento de revisão do benefício |