AO ILMO. SR. GERENTE EXECUTIVO DO INSS – AGÊNCIA ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${cliente_endereco}, vem à Presença de Vossa Ilustríssima, dizer e requerer:
O Requerente teve concedido judicialmente o benefício de auxílio-doença (NB ${informacao_generica}), a partir de ${data_generica}, conforme decisão nos autos do processo nº ${informacao_generica}.
Com efeito, registre-se que não foi fixado prazo de cessação para o benefício retrocitado no acórdão prolatado pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}. Veja-se:
${informacao_generica}
Ocorre que o INSS, sem qualquer justificativa, cessou em benefício em ${data_generica}. No caso, a autarquia previdenciária não notificou e tampouco convocou a segurada para reavaliação médica.
Destarte, denota-se que o INSS descumpriu a própria normativa que rege a instituição. Perceba-se o que dispõe a IN 128/2022:
Art. 267. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, não é permitido ao segurado que possuir aposentadoria especial permanecer ou retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes prejudiciais à saúde constantes do Anexo IV do RPS, na mesma ou em outra empresa, no mesmo ou em outro vínculo, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado.
[...]
§ 2º A cessação do benefício observará os procedimentos que garantam ao segurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (grifei)
Nesse aspecto, deveria a autarquia previdenciária ter diligenciado antes de realizar a cessação do benefício sem motivo algum. Além disso, embora o artigo supracitado verse sobre aposentadoria especial, vislumbra-se que o procedimento citado deve ser aplicado, por analogia, em todos os benefícios, isto é, deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa ao segurado, sobretudo tratando-se de benefício de natureza alimentar.
A esse respeito, deve ser também observada a Resolução nº 97, editada em 2010 pelo INSS, que assim dispõe: